terça-feira, março 25, 2008

VIOLÊNCIA FAMILIAR E DANOS MORAIS

Violência

Conceito: "ato violento é todo atentado à integridade física e psíquica do indivíduo, acompanhado por um sentimento de coerção e perigo...é uma força destrutiva do eu e do outro".
Premissas sistêmicas para compreender a violência familiar:

A violência não é um fenômeno individual, e sim a manifestação de um fenômeno interacional. É o resultado de um processo e comunicação particular entre duas ou mais pessoas;

As pessoas envolvidas numa interação são responsáveis pelo resultado dessa interação;

Todo indivíduo adulto e autônomo deve garantir sua própria segurança;

Qualquer indivíduo pode vir a ser violento em determinado contexto ou determinada interação.

Violência Familiar

Segundo o artigo 5º, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha*, “[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial’”.
* Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido tentou assassiná-la. Na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.


Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações; Violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;

Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Formas de Violência Familiar Contra a Criança e o Adolescente

Violência física: uso da força física no relacionar-se com a criança ou o adolescente, seja por parte dos pais ou por quem venha a exercitar a autoridade no ambiente doméstico familiar;

Negligência: ocorre quando a família ou um de seus membros se omite em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente; Violência psicológica: comumente designada como “tortura psicológica”, evidencia-se como a interferência negativa do adulto sobre a criança e sua competência social, conformando um padrão de comportamento destrutivo;
Violência sexual: é configurada como todo ato ou jogo sexual, em uma relação hetero ou homosexual, entre um ou mais adultos e uma ou mais crianças ou adolescentes.

Dano Moral

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No direito brasileiro, num primeiro momento, prevaleceu a tese proibitiva da ressarcibilidade do dano moral.

Somente, em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, é que se pode falar, da ampla reparabilidade do dano moral no direito pátrio, pois a matéria foi elevada ao status dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. O novo Código Civil Brasileiro reconhece formal e expressamente a reparabilidade dos danos morais em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar da a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifamos).


Reparação por Danos Morais nos Casos de Violência Familiar
Sobre casos de reparação de danos morais decorrentes de violência familiar, podemos destacar a decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS na qual manteve a condenação, ao pagamento de 15 salários mínimos pelos danos morais, de um homem por agressão física e verbal a sua ex- companheira. O acórdão encontra-se assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. Comprovada a agressão física perpetrada pelo réu contra a autora, sua ex-companheira, impõe-se a obrigação de reparar os danos suportados por aquela, consoante acertadamente decidido na sentença. Dano moral. Caracterizado e bem dosado. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70015675515 , 10ª Câmara Cível do TJRS, Des. Luiz Ary Vessini De Lima – data do julgamento 26.10.2006)


Referências:

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

GUERRA, Viviane N. A violência de pais contra filhos: a tragédia contra crianças e adolescentes. Florianópolis: [s.n.].

TOMASZEWSKY, Adauto de Almeida. Separação, Violência e Danos Morais. São Paulo: Paulistanajur, 2004.

Lei nº 11.340, 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).