terça-feira, março 25, 2008

VIOLÊNCIA FAMILIAR E DANOS MORAIS

Violência

Conceito: "ato violento é todo atentado à integridade física e psíquica do indivíduo, acompanhado por um sentimento de coerção e perigo...é uma força destrutiva do eu e do outro".
Premissas sistêmicas para compreender a violência familiar:

A violência não é um fenômeno individual, e sim a manifestação de um fenômeno interacional. É o resultado de um processo e comunicação particular entre duas ou mais pessoas;

As pessoas envolvidas numa interação são responsáveis pelo resultado dessa interação;

Todo indivíduo adulto e autônomo deve garantir sua própria segurança;

Qualquer indivíduo pode vir a ser violento em determinado contexto ou determinada interação.

Violência Familiar

Segundo o artigo 5º, da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha*, “[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial’”.
* Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido tentou assassiná-la. Na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.


Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

Violência psicológica: entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações; Violência sexual: qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;

Violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumento de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

Violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Formas de Violência Familiar Contra a Criança e o Adolescente

Violência física: uso da força física no relacionar-se com a criança ou o adolescente, seja por parte dos pais ou por quem venha a exercitar a autoridade no ambiente doméstico familiar;

Negligência: ocorre quando a família ou um de seus membros se omite em prover as necessidades físicas e emocionais de uma criança ou adolescente; Violência psicológica: comumente designada como “tortura psicológica”, evidencia-se como a interferência negativa do adulto sobre a criança e sua competência social, conformando um padrão de comportamento destrutivo;
Violência sexual: é configurada como todo ato ou jogo sexual, em uma relação hetero ou homosexual, entre um ou mais adultos e uma ou mais crianças ou adolescentes.

Dano Moral

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No direito brasileiro, num primeiro momento, prevaleceu a tese proibitiva da ressarcibilidade do dano moral.

Somente, em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Federal, é que se pode falar, da ampla reparabilidade do dano moral no direito pátrio, pois a matéria foi elevada ao status dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. O novo Código Civil Brasileiro reconhece formal e expressamente a reparabilidade dos danos morais em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar da a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifamos).


Reparação por Danos Morais nos Casos de Violência Familiar
Sobre casos de reparação de danos morais decorrentes de violência familiar, podemos destacar a decisão unânime da 10ª Câmara Cível do TJRS na qual manteve a condenação, ao pagamento de 15 salários mínimos pelos danos morais, de um homem por agressão física e verbal a sua ex- companheira. O acórdão encontra-se assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS. Comprovada a agressão física perpetrada pelo réu contra a autora, sua ex-companheira, impõe-se a obrigação de reparar os danos suportados por aquela, consoante acertadamente decidido na sentença. Dano moral. Caracterizado e bem dosado. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. (Apelação Cível nº 70015675515 , 10ª Câmara Cível do TJRS, Des. Luiz Ary Vessini De Lima – data do julgamento 26.10.2006)


Referências:

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

GUERRA, Viviane N. A violência de pais contra filhos: a tragédia contra crianças e adolescentes. Florianópolis: [s.n.].

TOMASZEWSKY, Adauto de Almeida. Separação, Violência e Danos Morais. São Paulo: Paulistanajur, 2004.

Lei nº 11.340, 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

UNIÃO ESTÁVEL

Introdução
• Durante muito tempo, nosso legislador viu no casamento a única forma de constituição de família, traduzindo essa posição em nosso Código Civil do século passado.

• Essa posição dogmática, em um país no qual grande percentual da população é formada de uniões sem casamento, persistiu por tantas décadas em razão das principais fontes do Direito, que são o Direito canônico e o Direito português que, por sua vez, sempre tiveram suas arestas direcionadas para o casamento como formação legítima de família, bem como, a Igreja Católica sempre teve influência na família brasileira.

• Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior, surgiram a Lei 8971, de 1994 e a Lei 9278, de 1996, que, finalmente, vieram a regulamentar o artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, e marcaram um grande avanço sobre a família moderna, principalmente quanto às entidades familiares.

• Entretanto, o próprio texto constitucional que reconheceu a união estável não equiparou o casamento à união estável. Isso quer dizer que, apesar de o legislador pátrio ter reconhecido a existência da união estável e atribuir-lhe status de entidade familiar surtindo efeitos no mundo jurídico, não considerou o companheirismo como instituto equivalente e possuidor das mesmas características do casamento.
Conceito
• Prevista no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal/88, era regulada pela Lei n. 8.971/94 e Lei n. 9.278/96. Hoje, ambas as leis estão revogadas, vigorando as disposições da União estável esparsamente estabelecidas nos Livros de Direito de Família e Sucessões. Consiste na união duradoura, pública e contínua com o fim de constituir família.

• Contudo, inova o Novo Código Civil ao definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibição contida no seu inciso VI - "pessoas casadas" - possibilitando na ocorrência e comprovação de separação de fato, a configuração da união estável.

• Para que a união entre homem e mulher seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: A) que a convivência seja duradoura; B) seja pública; C) seja contínua;e D) que a união tenha o objetivo de constituir família.

• A) A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura. Logo, a união estável nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar.

• B) A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.

• C) Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.

• D) É de especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes serão conseqüências, se advierem.
Nome das Partes
• A Lei n. 8.971/94 utilizou a expressão “companheiro” para distinguir do concubino, entretanto a Lei n. 9.278/96 utilizou a expressão “convivente”. Qualquer uma das expressões poderá ser utilizada para nomear as partes de uma união estável.

• O novo Código Civil utiliza a palavra "convivência" e "companheiros". Portanto, convivente e companheiro são sinônimos para o novo Código Civil.

• A nova legislação colocou os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento. Isso fica claro quando, no art. 1727 do Código Civil descreve: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

• Nesse último tópico, acreditamos que o legislador não acertou em denominar a união entre pessoas impedidas pelo casamento como concubinato, posto que, no artigo 1723 § 1º estabeleceu que os separados de fato constitui união estável. Mais correto teria sido dizer que a pessoa casada, exceto aquela separada de fato, que se una a outra pessoa, constitui concubinato.


Deveres do Companheiro
• O artigo 1724 estabelece o respeito, a lealdade e a assistência mútua como os deveres pessoais mais importantes da união estável, confirmando a tendência do Direito de Família moderno que se baseia na afetividade entre seus membros.

• O legislador impõe aos companheiros, também, as obrigações que normalmente acompanham o relacionamento dos cônjuges.

• Lei 9.278/96 - art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Direitos do Companheiro
• A Lei n. 8.971/94 dispunha que os companheiros tinham direitos a alimentos, meação e sucessão.

• A) Alimentos: A Lei n. 9.278/96 modificou a Lei n. 8.971/94 no que tange ao direito a alimentos, prevendo expressamente o direito, de acordo com a necessidade.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Podemos constatar que os conviventes podem pôr fim à união estável sem que se discuta culpa, sem cogitar de causa. Neste caso, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois, bastado que se instaure a necessidade de um para com o outro, para que a obrigação se ponha. O dever familiar é incompatível com a idéia de culpa. Segundo a doutrina, os alimentos devem ser fixados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.

Bens Adquiridos Antes do Inicio da União Estável
• Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de um ou de outro.

• A presunção legal só será ilidida se os bens forem adquiridos com valores provenientes da alienação de outros bens, ou utilização de recursos então de propriedade de um só dos companheiros, desde que existentes antes do inicio da união.

• Código Civil - Art. 269. no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão; II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

Bens Adquiridos na Constância da União
• O legislador definiu a situação da partilha de bens quando os companheiros adquirem bens, frutos de trabalho em colaboração. Fica claro pelo texto da norma que é necessário que os companheiros tenham atuado conjuntamente no esforço para a aquisição de bens.

• É certo que este esforço não pode ser entendido apenas quando os dois trabalham fora e conseguem recursos para a aquisição. Não raro apenas um dos companheiros trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos e da criação da prole.

• É notório que o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o outro tenha condições de exercer a plena força sua atividade fora do lar, resultando que o trabalho conjunto, embora um deles o tenha realizado apenas dentro do lar, é que permitiu a conquista de bens, por isso devem ser partilhados.
Presunção Legal de Condomínio
• Grandes conflitos patrimoniais, decorrentes da necessidade do julgador interpretar a existência ou não de sociedade de fato entre companheiros, ainda tramitam na justiça prejudicando a sua agilidade. Na maioria as questões envolvem necessidade de provas de épocas remotas, testemunhos de situações que aconteceram há anos e anos, dificultando ao magistrado decidir com rapidez, serenidade e justiça.

• Com o objetivo de melhor alcançar a justiça e deixar definida a extensão dos direitos dos companheiros, foi encontrada como melhor solução à presunção legal de que os bens adquiridos na constância da união são frutos do trabalho e da colaboração de ambos.

• De forma a evitar demandas que buscassem o arbitramento da participação percentual de cada um sobre os bens adquiridos na constância da união, a Lei fixou que os bens pertencerão aos companheiros, em condomínio e em partes iguais.
Dissolução da União Estável e seus Efeitos
• A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável.

• Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.

• Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, a teor do insculpido no novo Código poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
Conversão da União Estável em Casamento
• Não havendo casamento não há uma família legítima no sentido legal. Embora a Constituição Federal já há muito tenha reconhecido a união estável entre pessoas de sexos diferentes como fato gerador de direitos e obrigações, para efeito da proteção do Estado, persiste a idéia de que a sociedade exige compromisso formal, cerimonioso e público para conferir legitimidade à uma família.

• Constituição Federal - Art. 226, § 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

• Os conviventes poderão requerer no registro civil a conversão da união estável em casamento. É um requerimento administrativo, cujo procedimento foi regulamentado pelo Provimento n. 10 da Corregedoria-Geral de Justiça nestes termos: requerimento de ambos os cônjuges; habilitação (edital de proclamas, manifestação do Ministério Público); verificando-se não haver impedimentos, dispensa-se a celebração. O casamento se consuma na data da conversão, não retroagindo à data do início da convivência.

UNIÕES HOMOSSEXUAIS

Da União Homossexual
Legislação Brasileira
• A Constituição reconhece nos parágrafos do seu artigo 226, apenas três enquadramentos de família: a decorrente do casamento definida nos parágrafos 1° e 2°; da união estável, § 3°; e a monopaternal, § 4°.
• Contudo, ao outorgar proteção à família independente do casamento, vincou um novo conceito de entidade familiar, que já não é mais jurídico, e sim fático: o afeto.
Moderno Conceito de Familia
• A entidade familiar ultrapassa os limites da previsão jurídica (casamento, união estável e família monoparental) para abarcar todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae);
• Portanto, todo e qualquer grupo na qual os seus membros enxergam uns aos outros como sua família;
Fundamentos Constitucionais para o reconhecimento da união homossexual
• A consagração do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III CF) , como norte principal para o julgador, permitiu ao juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Pode-se afirmar, que é o principal marco de mudança do paradigma da família;
• O inciso IV do art. 3 da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental do Estado “Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação”. De outro modo, a negação à união homossexual atenta a Constituição.
• É meramente exemplificativo o enunciado constitucional ao fazer referência expressa somente à união estável entre um homem e uma mulher e às relações dos ascendentes com sua prole.

• A posição contra a homossexualidade e contra as uniões homossexuais representa uma negação da enorme mudança de conceitos morais no ocidente moderno;
• Descabe confundir questões jurídicas com questões de caráter moral ou de conteúdo meramente religioso;
• “a união homossexual deve ser reconhecida como uma entidade familiar e não apenas como ‘sociedade de fato’, quando pessoas mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fim comum (art. 981 CC)”. (Ministro Celso de Mello)

“O convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, cabe ser reconhecido como entidade familiar. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.” (Desembargadora Maria Berenice Dias, TJ Rio Grande do Sul)


O reconhecimento da união homossexual e a conquista de direitos
• A partir do momento em que se reconhece a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo, surgem então a possibilidades de conquistas de alguns direitos: partilha de bens na separação, participação na herança do parceiro falecido, possibilidade de recebimento de pensão, início de prova para se pleitear o visto permanente de companheiro estrangeiro para residir no Brasil e uma série de outras conquistas.
DIREITO COMPARADO
• A Espanha, é o terceiro país, depois da Holanda e Bélgica, que autoriza o matrimonio entre homossexuais.
• Na Holanda, em dezembro de 2002, o Senado aprovou uma lei que autoriza o matrimônio civil homossexual e o direito de casais do mesmo sexo adotar crianças, a condição é de que sejam de nacionalidade holandesa.
• Na Bélgica, a lei que autoriza os matrimônios entre os homossexuais entrou em vigor em 1o. de junho de 2003. Desde fevereiro de 2004 se aplica aos estrangeiros. Para que uma união seja válida, basta que um dos cônjuges seja belga ou resida na Bélgica. Os casais homossexuais têm os mesmo direito que os heterossexuais, especialmente em matéria de herança e de patrimônio, mas não podem adotar crianças.
• No Canadá, A Câmara dos Comuns de Ottawa aprovou em 28 de junho 2005 um projeto de lei que autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo e lhes outorga o direito de adotar. Antes mesmo dessa lei federal, a maioria das províncias canadenses autorizava a união entre os homossexuais.




• Na Europa do Norte: a Dinamarca foi o primeiro país que autorizou, em primeiro de outubro de 1989, uma “paternidade registrada” entre homossexuais. Outorga os mesmo direitos que os heterossexuais, exceto inseminação artificial e adoção. Noruega (1993), Suécia (1994), Islândia (1996) e Finlândia (2001) seguiram os passos da Dinamarca. Nesses países, a lei garante aos casais homossexuais os mesmos direitos jurídicos e sociais que aos heterossexuais casados. A adoção é possível na Suécia desde fevereiro de 2003. No ano passado, o Primeiro Ministro Dinamarquês, Anders Fogh Rasmussen (liberal), se pronunciou a favor da união religiosa dos homossexuais.
• Na França, em outubro de 1999, foi aprovado um texto de caráter legal para os casais não casados, incluídos os homossexuais: o Pacto de Solidariedade (Pacs). As pessoas que firmaram esse pacto podem beneficiar-se de algumas das medidas fiscais e sociais dos “casais casados”, ainda que não de todas, sobre tudo em matéria de herança. Os solteiros têm o direito de adotar, mas não os casais homossexuais declarados. O Prefeito ecologista de Bègles, no sudoeste da França, Noel Mamere, efetuou em junho de 2004 o casamento de um casal homossexual, que foi anulada pela justiça um mês depois.
• Em Portugal: a legislação portuguesa reconhece desde 2001 as uniões de fato entre pessoas que vivem como casais durante mais de dois anos, independente de seu sexo e reconhece determinados direitos, em particular em matéria fiscal. A adoção não está autorizada.


• Suíça: em 05 de junho de 2005, os suíços aprovaram em um plebiscito o projeto de “associação registrada” para casais homossexuais, que já havia sido adotado pelo Parlamento. Se inspira no direito matrimonial, mas é diferenciado deste, pois exclui a adoção e o recurso de procriação médica assistida.
• Nos Estados Unidos: somente um Estado, Massachusetts (noroeste dos USA), autoriza desde 2004 o casamento entre casais homossexuais. Vermount e Connecticut reconhecem as uniões civis e outorgam aos homossexuais alguns direitos similares dos casais heterossexuais. Em 2004 na Califórnia e em Oregon foram celebrados casamentos homossexuais que geraram uma viva polêmica antes de serem anulados pela Justiça.
• Buenos Aires: desde maio de 2003, o governo da Cidade de Buenos Aires autorizou as uniões civis de casais homossexuais, convertendo-se na primeira cidade da América Latina que iguala os direitos entre casais gays e de lésbicas e casais heterossexuais
Lei Maria da Pena- INOVAÇÃO
• Recentemente, em 07 de Agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340/2006 (conhecida como Lei Maria da Penha), que, apesar de ter como finalidade primordial a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, acabou trazendo no seu bojo importante inovação no ordenamento jurídico nacional no seu artigo 5º, II e parágrafo único, que diz:
• “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
• I – (…);
• II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (…).
• Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”.
• Nesse momento, a nosso ver, o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei Maria da Pena, transporta para o âmbito infraconstitucional de forma inédita o moderno conceito de família.
• Nada mais é, do que reconhecer que a família deixa de ser constituída pelo vínculo jurídico para ser reconhecida pelo ordenamento quando presente o intuitu familiae, ou seja, o afeto, como elemento volitivo de sua formação, modelo este aberto e plural de família.
• Passe-se então, a conferir maior importância à dignidade de cada um dos membros da família ao relacionamento afetivo existente entre eles do que propriamente à instituição em si mesma.
• Muito acertadamente, a doutrina e a jurisprudência já tem tido esse entendimento em face do novo paradigma da Constituição Federal, ao reconhecer como entidade familiar também a união estável (art. 226, parágrafo 3º) e a família monoparental (art.226, parágrafo 4º).

ProcessoREsp 238715 / RS ; RECURSO ESPECIAL1999/0104282-8 Relator(a)Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do Julgamento07/03/2006Data da Publicação/FonteDJ 02.10.2006 p. 263Ementa PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DEASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIALNÃO-CONFIGURADA.- Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido naformação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua deprequestionamento.- A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à uniãoestável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano deassistência médica.- O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção oucondição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade dapessoa humana.- Para configuração da divergência jurisprudencial é necessárioconfronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre osarestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta.AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vistado Sr. Ministro Castro Filho, por unanimidade, não conhecer dorecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. OsSrs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi eCastro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.NotasProcesso em que se discute a possibilidade de inclusão de parceiro(união homoafetiva) como dependente em plano de saúde.

• ProcessoREsp 395904 / RS ; RECURSO ESPECIAL2001/0189742-2 Relator(a)Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento13/12/2005Data da Publicação/FonteDJ 06.02.2006 p. 365Ementa RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " OMinistério Público é instituição permanente, essencial à funçãojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático de direito e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis." In casu, ocorre reinvindicação depessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitosfundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público,para intervir no processo, como o fez.2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil,uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que oacórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio deembargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade,sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v.acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é daíndole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DEMIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente,embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, deinfringentes.3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido aoconjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada famíliaprevidenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso,desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele jáse encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é umaprestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo,destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles queproviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, DanielMachado da, Comentários à lei de benefícios da previdênciasocial/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação doart. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que aofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada poreste Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusivado Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de talpreceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis quenão diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito àespécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, nãoapenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, emseguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise;

• 5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que oque o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito deentidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vistaao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relaçãohomoafetiva.6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visasuprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, nosentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar osrespectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988que, assim estabeleceu, em comando específico:" Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição,atenderão, nos termos da lei, a:[...]V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge oucompanheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. "7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dosrelacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos nocampo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, quedeverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, atravésda Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos comvista à concessão de benefício ao companheiro ou companheirahomossexual, para atender a determinação judicial expedida pelajuíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária dePorto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável,pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas,merecedoras do mesmo tratamento9 - Recurso Especial não provido.AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes asacima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notastaquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após ovoto-vista do Sr. Ministro PAULO MEDINA, acompanhando o voto daRelatoria, no que foi seguido pelo Sr. Ministro PAULO GALLOTTI, porunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA.Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e,ocasionalmente, o Sr. Ministro NILSON NAVES.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.

Conclusão
Apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva, utilizando-se da analogia e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não-discriminação e da busca da felicidade) e a percepção do alto significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual, de um lado, quanto a proclamação da legitimidade ético-juridica da união homoafetiva como entidade familiar, de outro, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito e na esfera das relações sociais.

Separação judicial litigiosa

Separação judicial litigiosa
Do processo
n Competência territorial para separação:
A separação litigiosa, como previsto na segunda parte do art. 34 da Lei 6.515/77, deve ser processada pelo rito ordinário (arts. 282 a 457 do CPC).
O foro competente para o ajuizamento de tais ações é o da residência da mulher, como disposto no art. 100, inciso I do Código de Processo Civil (redação dada pelo art. 52, inciso I da Lei 6.515/77).
Vale lembrar que a questão traz maiores dificuldades, sendo que há doutrinadores como o ilustríssimo Vinicius Almeida que entende ser inconstitucional o artigo citado acima, pois afrontaria o disposto no art. 5º, I, e o art. 226, § 5º, ambos da Constituição Federal.







Caso o marido não tenha conhecimento do endereço da mulher, decidiu o STF que neste caso, o foro para a ação de separação pode ser o domicílio do marido.
A regra do art. 100, I, do CPC prevalece somente em caráter interno, prevalecendo assim as regras do art. 12 da LICC e do art. 898, I, do CPC.



n Procedimento:
Inicia-se com uma tentativa de conciliação, em que o juiz, antes de despachar a inicial, “deverá promover todos os meios para que as partes se reconciliem ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma delas e, a seguir, reunindo-se em sua presença, se assim considerar necessário” (§ 2º do art. 3º da Lei do Divórcio)
Caso não consiga, tratando-se de casamento realizado há mais de dois anos, tentará transformar a separação litigiosa em amigável.

Cumulação de pedidos:
Nada obsta que a ação de separação seja demandada sob mais de um fundamento de fatos reprováveis, mas, no entanto, não constitui pedido cumulado, pois no caso o pedido é único, a separação judicial.
Lembrando que a cumulação haverá no caso de pedido de separação judicial com anulação de casamento, ou vice-versa.

n Questões processuais relevantes:

Os processos referentes as ações de separação correm em segredo de justiça, segundo determina o art. 155, II, do CPC. Lembrando que estes ato devem respeitar também o disposto no art. 236, § 1º, do CPC.

Há previsão legal para a concessão de benefício da assistência judiciária em sede de separação judicial: a chamada Lei de Alimentos (Lei 5.478/68). Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos, quando reclamados, com base na Lei 1.060/50, que dispões a respeito da gratuidade.

Em relação a atribuição do valor da causa, deve-se respeitar o art. 258 do CPC, ou seja, da necessidade de indicação do valor da causa na ação de separação litigiosa.

Não há prazo mínimo para a propositura da ação de separação judicial, sendo o prazo de dois anos apenas para a separação consensual. Dessa forma, o direito a separação judicial litigiosa não se sujeita a qualquer prazo extintivo.

O pedido de separação judicial deverá estar instrumentado com a prova do casamento celebrado no país ou no exterior.

Questão que surge como polêmica refere-se a possibilidade do Ministério Público recorrer da sentença. A teor do art. 499 caput e § 2º, do CPC, “o MP tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como aqueles em que oficiou como fiscal da lei”. Interpretando o tema, o STJ editou a súmula 99 dizendo que “o MP tem legitimidade para recorrer quando o mesmo atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”.. Ocorre que nem sempre possui interesse para recorrer.

Segundo Yussef Said Cahali, a jurisprudência enclina-se em inadmitir a legitimidade, quando o MP atua como fiscal da lei, mas contudo, limitada à preservação da sociedade conjugal.




n Causa legal de separação:

As causas legais para a decretação da separação litigiosa, consigna genericamente no art. 5º, caput; e, especificamente, nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
Assim, sempre que a lei relaciona as causas de separação judicial, estamos colocados diante de uma enumeração objetiva (abstrata) de causas, ainda que de variada categoria, gravidade ou natureza.
Porém, quando falamos em causa jurídica de determinada ação de separação, colocamo-nos do ponto de vista subjetivo desta ação, no que buscamos relacionar os fatos que servem de fundamento imediato à demanda proposta.



n A revelia na separação litigiosa:

Se e quando revel no processo é certo que a revelia consumada não produzirá, em relação ao cônjuge demandado, o efeito previsto no art. 319 do CPC, por se tratar de litígio em que está em discussão direito indisponível (art. 320, inciso II do CPC).
Contudo há doutrinadores que afirmam ser direito disponível, pois como relata Válter Kenji Ishida, “a pessoa pode passar inúmeras vezes do estado de casado para o de separado e, portanto, pode dispor do seu estado (de casada). Assim, admite o processo de separação a confissão ficta que ocorre com a falta de contestação. Entretanto, alguns direitos, como a guarda de filho, se estiverem acessoriamente vinculados ao pedido, logicamente obstam ao julgamento antecipado, exigindo cuidadosa dilação probatória. Desse modo, vale perguntar ao doutrinador Adauto Tomaszewski qual a sua posição sobre a polêmica.

n Das provas:

A regra fundamental que disciplina o ônus subjetivo da prova encontra-se no art. 333 do CPC.
Tem-se insistido em que a instrução probatória da separação judicial norteia-se segundo o princípio da admissibilidade de todos os meios de prova em direito permitidos, mas com algumas restrições no que se refere à confissão do réu como meio de prova, não podendo prevalecer esta.
A prova testemunhal é aquela que se apresenta de produção mais freqüente nas ações de separação e divórcio.
A prova literal é sempre admissível em matéria de separação e divórcio.
A doutrina tende à admissibilidade da perícia médica para a prova da infração dos deveres conjugais, particularmente na imputação de adultério.

n Sentença:

Vale relatar que o juiz ao decretar a sentença de separação judicial, este utiliza e deve utilizar, conhecimentos extrajurídicos que constituem elementos ou pressupostos do raciocínio.
Na sentença que decretar a separação judicial, importantes questões devem ser pelo juiz decididas, a saber: a guarda dos filhos menores (se e quando existirem), a regulamentação das visitas a que tem direito o genitor que da referida guarda tiver ficado privado, a pensão destinada ao sustento e educação dos filhos e a que for devida ao cônjuge necessitado, o uso do nome de casado pelo cônjuge quando autorizado pela lei, e o pedido reconvencional quando houver. Quanto à partilha de bens, deve-se realizar em segundo momento, após o trânsito em julgado da sentença, por acordo dos cônjuges, quando possível, ou através de inventário.

n Rito:

1) Petição inicial;
2) citação para audiência de conciliação e prazo de 15 dias para contestação, contado desta audiência;
3) audiência de conciliação. Nesta audiência, não obtida a conciliação, deve o juiz fixar os pontos controvertidos. Não havendo comparecimento de um dos cônjuges, entende-se que houve recusa. Deve o juiz, então, propor a separação consensual, desde que existente o biênio do art. 4º da lei do divórcio;
4) contestação (podendo ainda haver reconvenção);
5) réplica do autor: alegando o réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o autor será ouvido em 10 dias;
6) despacho saneador, decidindo sobre preliminar, verificando hipótese de julgamento antecipado ou ordenando que as partes indiquem as provas que desejam produzir;
7) realização de outras provas;
8) audiência de instrução, debates e julgamento (podendo haver conclusão para sentença).
FIM

Separação Judicial Consensual em Cartório – Lei 11.441/2007

Separação Judicial Consensual em Cartório – Lei 11.441/2007
Aspectos práticos e teóricos.
Lei 11.441/2007, 04-01-2007
• Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
• O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. ”(NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
• Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.441/2007, 04-01-2007
• “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1032 até 1.035 desta Lei. (NR)Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
• “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
• Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
• Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Comentários Preliminares
• A alteração mais recente no CPC deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”, detendo-se à possibilidade de separação e divórcios consensuais serem realizados em cartório extrajudicial.
• Desde o dia 04 de janeiro, aqueles que desejarem se separar ou divorciar amigavelmente, sem que haja incapazes provenientes da relação, poderão fazê-los diretamente em qualquer cartório, sem a necessidade de propositura de ação judicial. Basta estar acompanhados de advogado, comum ou não, e expor suas intenções perante um tabelião e o ex-casal já sairá do cartório separados ou divorciados. Tudo muito simples, sem burocracia.
• Essa norma não é o remédio mais adequado à mazela que se tornou a morosidade da prestação jurisdicional. Ao invés de tornar inexigível a intervenção do judiciário e do Ministério Público em ações de separação e divórcio consensuais, seria mais produtivo investir no judiciário contratando juízes, servidores e em novas tecnologias que agilizem os tramites processuais. Dessa maneira, não só as ligadas à área de família teriam soluções mais rápidas, as outras áreas do direito também seriam beneficiadas.
• Sem dúvida a intervenção judicial obrigatória, assim como do MP, mesmo nas ações consensuais, dão mais credibilidade ao ato. Por exemplo, se durante uma audiência de homologação de acordo o juiz ou o parquet verificar que alguma das partes está sob coação, poderá interferir no ato em busca da verdade e lisura do procedimento. Agora essa "proteção" já não será garantida, deixando sempre dúvida sobre a transparência do procedimento.
• A possibilidade de separação e divórcio em cartório traz certa insegurança jurídica. A presença obrigatória do advogado não é sinônimo de transparência. O advogado vende um serviço, assim como o tabelião. Não se pode olvidar que a corrupção é inerente ao homem e que existem maus profissionais em todas as áreas.

Comentários Preliminares
• A separação dos poderes, que visa principalmente a fiscalização de um poder por outro, também está implicitamente presente em um processo e numa audiência. A possibilidade de realização de atos importantes extrajudicialmente favorece a ocorrência de fraudes diversas. Quem fiscalizará quem? Se com a obrigatoriedade de apreciação judicial ocorrem ilegalidades, presume-se que estas sejam potencializadas na sua ausência.
• O parágrafo 3º do artigo 1.124-A, introduzido no CPC pela lei 11.441, dispõe que para os hipossuficientes os trâmites serão realizados gratuitamente. Porém, como existe a exigência de advogado, de qualquer forma as partes terão algum gasto, pois certamente os Defensores Públicos não se deslocarão com as partes aos cartórios para realização do ato. Logo, na prática, para os hipossuficientes o caminho será o judiciário, onde poderão encontrar o auxílio da Defensoria Pública.
• Diante do judiciário, de acordo com a lei federal 1.060/50, basta a parte declarar que não dispõe de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo financeiro – entendimento ratificado pelo STJ em novembro último – que, em regra, lhe será deferida a gratuidade da justiça. Será que os cartórios aceitarão apenas uma simples declaração? Dificilmente, afinal, o artigo 1512 do Código Civil prevê a gratuidade da celebração e do processo de casamento para quem se intitula como pobre, entretanto é raríssimo algum casal desfrutar dessa prerrogativa em função das dificuldades impostas.
• A Corregedoria de Justiça de cada Estado terá papel fundamental para o sucesso dessa lei. Será fundamental a fiscalização dos trabalhos dos cartórios para que as normas sejam plenamente respeitadas e a lei 11.441 não seja levada ao fracasso.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Separação Judicial:
n Consiste em uma medida preparatória da ação de divórcio,
n é uma causa de dissolução conjugal, de acordo com o artigo 1.571 do CC.
n Não rompe o vínculo matrimonial, portanto, nenhum dos cônjuges poderá contrair novas núpcias.
Separação Judicial Consensual:
n Separação por mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano, sem precisar apresentar qualquer motivação, conforme o artigo 1574 do CC. Esse período mínimo de casamento exigido na legislação consiste em um período de prova em que o legislador aguarda certo prazo do casamento para compreensão da vida em comum, não permitindo que uma banalidade possa romper o matrimônio nos primeiros meses de união. Para ter eficácia jurídica necessita da participação do Ministério Público e a homologação judicial.
Procedimento:
n Aplicar os dispositivos do Código de Processo Civil, artigos 1.120 a 1.124, conforme disposto na lei 6.515/77, artigo 34, sob pena de nulidade.

n Os cônjuges devem requerê-la em petição inicial assinada por ambos, por seus advogados, comunicando o interesse de romper à sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as condições em que o fazem e deve apresentar os seguintes documentos e dados:

n I. certidão de casamento: para provar que estão casados há mais de um ano, exigência da legislação;


n II. pacto antenupcial: quando houver;

n III. a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha: a descrição dos bens do casal é essencial para a homologação do acordo, a fim de evitar problemas futuros, já a partilha pode ser feita posteriormente, no inventário ou arrolamento. E se não existirem bens, deverão os cônjuges assim o declarar na petição;

n IV. acordo relativo à guarda dos filhos: deve estabelecer o guardião e o regime de visitas a que terá direito aquele que não ficar com a prole;

n V. valor da contribuição dos cônjuges: fixar o quantum certo e determinado com que cada um concorrerá para a mantença de cada filho;

n VI. declaração a respeito do nome do cônjuge: constar se voltará a usar o nome de solteiro ou continuar com o de casado.

n Modelo de Petição:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE LONDRINA – PARANÁ.
n ...................................., brasileira, casada, diarista, residente e domiciliada na Rua Flor, nº 500, Jardim Interlagos, Londrina-PR, e..................................., brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado na Rua Pardal, nº 111, Conjunto Violin, Londrina-PR, por seus advogados abaixo assinados (procuração inclusa), vêm à elevada presença de V. Excia., com fulcro no artigo 1.574 do Código Civil c/c artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
n AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
n com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:




n Preenchido todos os requisitos legais, o magistrado ouvirá ambos os consortes, separadamente, e depois de ouvir o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, homologará o acordo para que produza efeitos jurídicos. Caso o juiz não se convença do propósito das partes, marcará dia e hora, com quinze (15) a trinta (30) dias de intervalo, para que ratifiquem o pedido. Com o comparecimento do casal e ratificação do pedido, o termo de ratificação será lavrado, mas se não comparecerem o juiz mandará arquivar o processo, conforme artigo 1.122 do CPC.
n A decisão homologatória transitada em julgado deverá ser averbada no Registro Civil competente.
Eficácia Jurídica:
n A separação judicial consensual só terá eficácia jurídica com a homologação judicial, artigo 1.574 do CC. E perderá sua eficácia com a reconciliação, artigo 1.577 do CC, que permite restabelecer a sociedade conjugal a qualquer tempo, desde que feitos por ato regular em juízo, mediante requerimento nos próprios autos de separação. A reconciliação também deve ser averbada no Registro Civil.
FIM
Thaís Sant´ana e Carolina Alves

SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO

O CASAMENTO...... o sonho......de repente...

Mas calma, mulheres! Agora vocês não vão mais precisar freqüentar audiências nas varas de família e olhar para a cara do “falecido” durante pelo menos mais um ano!!!


Embora tenha ficado conhecida como “Nova Lei do Divórcio”, a lei permite também que os cartórios de ofícios e notas façam separações consensuais, inventários com partilha de bens consensuais e divórcio direto ou indireto de casais, sem a necessidade de ação judicial, desde que não haja litígio entre as partes.

Primeiramente, é importante ressaltar os casos proibitivos da separação consensual em cartório. São eles:
• A não-existência de consenso entre os interessados;
• Quando houver filhos menores e/ou incapazes.


Em relação ao prazo, é o mesmo previsto anteriormente:

Para promover a separação consensual, é necessário, pelo menos, um ano de casado, contado da data celebração do casamento.


Há também a possibilidade de casais que já solicitaram a separação ou o divórcio em via judicial,ainda em trâmite, que possam querer usufruir do direito que a nova lei lhes garante.

Mas neste caso, é preciso apresentar uma petição informando que está desistindo da ação interposta, ou simplesmente abandonar o processo em tramitação ou efetivar a separação/divórcio no cartório extrajudicial e, conseqüentemente, levar à extinção do processo por perda do objeto requerido pelas partes.

Com a nova lei, o nosso objeto de estudo – separação consensual – em casos nos quais os casais estejam totalmente de acordo com as novas condições
depois de separados, poderão ser resolvidos muito rápido. Até no mesmo dia.

Entretanto, ainda é preciso de um advogado que represente o casal.
Caso as partes não possam arcar com os custos, também é possível recorrer à Defensoria Pública.

Assim, o advogado ou o defensor público fica encarregado de preparar a minuta contendo o acordo entre as partes, tais como: pensão alimentícia (se houver), partilha de bens (se houver) e mudança no nome de um dos cônjuges (se for o caso).

Além disso, é necessário que as partes levem ao cartório:

• documento civil de identidade;
• CPF ;
• certidão de nascimentos dos filhos (se houver).

Depois de preparada a minuta, o casal e seu representante devem dirigir-se a qualquer cartório de ofícios e notas para dar entrada no acordo. No cartório, o tabelião é quem vai formalizar a certidão (escritura).

Feito isto, vamos ao que realmente interessa:

Além da despesa dos honorários do advogado, o casal terá que arcar com as despesas do cartório que variam, dependendo do valor do patrimonial que entrará na partilha de bens:

• Patrimônio de até R$22.000,00
Valor da escritura: R$ 58,75

• Patrimônio acima de R$22.000,00
Valor da escritura: R$627,26

De posse da escritura da separação consensual, o casal poderá averbá-la no cartório no qual fez o registro de casamento, tendo que pagar mais R$28,66 por isto.

Entretanto, para aqueles que se declararem juridicamente pobres, não serão cobradas as taxas das escrituras, nem tanto a da averbação.

PROCESSO DE ADOÇÃO

PROCESSO DE ADOÇÃO
Introdução
Primeiramente, é importante conceituar o instituto da adoção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - artigos 39 a 52) e também no Código Civil (artigos 1.618 a 1.629).
Com o Advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o processo de adoção tem sido mais rápido e funcionado com medidas de segurança para todas as partes envolvidas.
Os Juizados da Infância e da Juventude mantêm uma "Seção de Colocação em Família Substituta" onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças.
Naturalmente que não é qualquer pessoa que pode adotar uma criança ou um adolescente, existem normas, requisitos, formalidades e critérios de segurança e proteção que são estabelecidos. É interessante frisar também que são medidas extremamente simples que não dificultam e nem tem papel desestimulador que faça com que o processo de adoção se torne um obstáculo na vontade do adotante.


Requisitos
A adoção segue um processo simples, quase, unificado em todo o território nacional, existindo dois tipos: o primeiro onde a família não possui nenhuma criança ou adolescente e pretende adotar; o segundo aquelas que já possuem.
No primeiro caso, para começar o processo de adoção é necessário primeiramente solicitar, junto a Seção de Colocação em Família Substituta, que fica no Juizado da Infância e Juventude, uma entrevista com os técnicos para ter informações para as preliminares necessárias a formalização do pedido. No segundo caso a pessoa deverá procurar o defensor público ou constituir um advogado, que entregará em cartório petição devidamente instruída.

A) Idade Mínima para se habilitar á Adoção

A lei estabelece que a idade mínima para a adoção seja de 21 anos; porem o adotado devera ser no mínimo 16 anos mais novo que o adotante.
Por Exemplo: Uma pessoa de 21 anos está apta a adotar uma criança, mas essa criança deverá ter no máximo 5 anos de idade.

B) Importância da Conduta Social e Familiar dos adotantes
Não há qualquer distinção na lei de que para adotar a criança ou o adolescente tenha que ser casado, ou ter uma união estável, ou tenha algum impedimento quando solteiro ou divorciado, mas é claro que sendo casado ou tendo união estável, ambos devem ter a vontade de adotar, e participarão juntos do processo de adoção, das entrevistas. Certo também é que o objeto da avaliação será a estabilidade dessa união.
Para os técnicos, psicólogos, juizes, promotores e assistentes sociais, é a segurança a felicidade, e bem estar, da criança, para isso é que se faz tantas entrevistas, e analises para que os promotores e juizes tenham subsídios para saber como é a família e conduta social dos futuros adotantes.

C) Restrição para a Adoção
São poucas as restrições nos casos de adoção, e ainda assim todas elas dependem do Juiz, da informação obtida por ele através dos técnicos do Juizado.
Mas objetivamente falando, não podem adotar irmãos os próprios irmãos, avos os próprios netos. Convém notar que mesmo não podendo adotar seus próprios irmãos ou netos eles podem ter a guarda dos mesmos.
Contudo tios e primos podem adotar seus respectivos.
No caso da guarda, ela impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional e assegurar a criança todos os direitos.


Já no caso da adoção ela altera a relação familiar, altera-se a certidão de nascimento, tendo então uma nova relação de parentesco, o que então o faz gozar dos mesmos direitos que o filho biológico possua eventualmente. Alem disso os ‘novos’ pais terão os mesmos deveres que o guardião.
A lei proíbe também a adoção nos casos de casais homossexuais.
No caso de concubinato, o concumbino (a) poderá adotar o filho de seu respectivo companheiro, é a conhecida adoção unilateral.

D)Ordem de Preferência na Adoção
Os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
Quando os pretensos a adotantes expressam sua preferência por determinada cor de pele, sexo, e no caso é o primeiro da fila e a criança que será adotada não corresponde a esse desejo é claro que passara para o próximo da lista e assim por diante.
Quanto maior os requisitos de preferência da criança maior o tempo de espera, e quanto menor os requisitos menor o tempo de espera para a adoção.


E) Desistência da Adoção
Após a adoção existe um período chamado de ‘estagio de convivência’, que é um período que a criança fica com os prováveis pais morando junto.
Nesse período é autorizado a desistência da adoção, pois a mesma ainda não foi formalizada, e da mesma forma o Juiz pode indeferir a adoção e cancelar a guarda, mas isso lógico somente em casos graves.
É importante que se tenha como certo que o Juizado trabalha com o ideal de cuidar em primeiro plano dos interesses da criança, assim, se houver qualquer fato em o Juiz entenda ser danoso para a criança, poderão ser revistas as concessões de guarda e a criança retornar para o Juizado.
Mas depois de formalizada a adoção, não poderá mais desistira da adoção e devolver a criança. A adoção é um caminho sem volta, pela lei a adoção é irrevogável.



Adoção Irregular
Existem alguns casos em que as pessoas recebem a criança da mãe biológica, registra-a como filha natural, como se fora nascida dela mesma, achando que desta forma é mais fácil e correta, porem essa forma é irregular, na verdade é fraudulenta.
Para ter efeitos jurídicos a adoção deverá ser processada e autorizada via judicial.
No processo de adoção legal o registro, por ordem do juiz, é feito em nome dos pais adotantes, sem qualquer ressalva ou identificação que possa distinguir o filho adotado do filho biológico, e por ser proteção legal goza de plenos direitos e esta amparado judicialmente.
A adoção cancela os vínculos familiares anteriores e cria um novo vinculo definitivo não permitindo qualquer questionamento futuro, alem do que é absolutamente sigiloso a origem e o destino do adotado.

Quais crianças podem ser adotadas?
São suscetíveis de adoção crianças e adolescentes cujos pais verdadeiros tenham falecido, tenham sido judicialmente destituídos do poder familiar (antigo pátrio poder), tenham consentido legalmente na colocação de seus filhos no programa de família substituída ou tenham sido encontradas abandonadas cujos familiares não foram encontrados.
As crianças disponíveis para adoção não são somente aquelas que foram abandonadas ou que não têm pais conhecidos. Também as crianças que vivem com seus pais biológicos, se o juiz constatar que a criança sofre risco de desenvolvimento, de saúde ou de vida, depois de um processo regular, com direito a todos os recursos possíveis, poderá retirá-la do lar paterno, promover a destituição do pátrio poder do pais biológicos, e disponibilizá-la para a adoção.
Naturalmente que esta é uma situação menos freqüente, e que só ocorre quando a criança sofre riscos efetivos e já se esgotaram todas as medidas possíveis para sanar o problema, entretanto, é uma realidade que a lei já prevê.

EFEITOS DA ADOÇÃO EM RELAÇÃO AO ADOTADO
Momento em que se iniciam os efeitos



De acordo com o artigo 1628 do Código Civil de 2002, os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa a data do óbito.
Igualdade de direitos e deveres
A partir da adoção igualam os efeitos da filiação natural, ou seja, o filho adotivo terá os mesmos direitos e deveres que o filho natural, equiparando-se a esse e se proibindo quaisquer discriminações relativas à filiação, como estabelece o art. 227, § 6º, CF:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

E o caput do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios...”


Esta relação de igualdade entre os filhos naturais e adotivos no entanto, nem sempre foi assim. No antigo código civil, havia uma clara evidência de discriminação em relação ao adotado, como por exemplo na sucessão, em que o adotado não se envolveria na sucessão hereditária, conforme o artigo 377 do Código Civil de 1916:

“Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.”

Tal artigo, hoje, não tem mais fundamento, visto que o Estatuto da Criança e do adolescente estabelece em seu artigo 41, § 2º, que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.





Irrevogabilidade da adoção
Com a adoção, o adotado passa a ser filho dos adotantes em caráter irrevogável conforme o artigo 48 do ECA. Isto quer dizer que a partir do momento em que se dá o trânsito em julgado da sentença do processo de adoção, os pais adotivos não poderão, por exemplo, mais se arrepender da adoção e revogá-la.

Existe apenas uma situação em que se poderá revogar a adoção, que consiste nos casos em que houver maus tratos aos adotados por parte dos adotantes, situação esta em que os pais adotivos serão destituídos do pátrio poder.


Relações de parentesco
Com a adoção, o adotado se desliga de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos anteriores, conforme o artigo 1626 do Novo Código Civil, exceto nos casos de impedimento para casamento.

Simultaneamente ao desligamento de parentescos anteriores, ocorre o estabelecimento de uma nova relação de parentesco, de acordo com a segunda parte do artigo 1628 do atual código civil, sendo que tais relações se estabelecem não só entre adotante e adotado, mas também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Nome do adotado



Com a adoção o adotado receberá o nome do adotante, podendo ainda, caso o adotante determine, ocorrer também a modificação do prenome do adotado, conforme o artigo 47, § 5º do ECA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
KAUSS, Omar Gama Ben. A Adoção no Código civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ldta., 1991

http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7200&

http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/adocao.htm#Restriçõs

http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=177

http://www.jurisway.org.br/v2/cursopop.asp?pop=0019#pop

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6552

http://guiadobebe.uol.com.br/planej/o_que_e_adocao.htm

PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Do Processo de Habilitação para o Casamento



n Ante a importância social do matrimônio e dos efeitos por ele produzido, para que o casamento seja validamente celebrado, primeiramente deve-se comprovar que não há impedimentos matrimoniais entre os nubentes.

n A análise de inexistência de impedimentos para o casamento é precedida por uma etapa, conhecida como processo de habilitação para o casamento.

n Dessa forma, os nubentes deverão demonstrar que estão legalmente habilitados para o ato nupcial, por meio de processo que corre perante o Oficial de Registro Civil do domicílios dos noivos. Para tanto deverão apresentar um requerimento subscrito por eles, ou por procurador, assim vejamos:


n Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:



n I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

n A prova da idade é necessário, pois somente se admite casamento de homens e de mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos. Ressalta-se que existe limitação quanto ao regime de bens se qualquer dos nubentes for maior de 60 (sessenta) anos, devendo nesse caso ser adotado o regime de separação obrigatória de bens.

n II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

n O processo de habilitação de pessoas menores de 18 anos deve conter a prova de emancipação ou da anuência de seus pais ou tutor.


n III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

n Esse documento procura atestar a idoneidade dos nubentes e confirmar, pelo testemunho do pelo menos duas pessoas, que inexiste entre eles qualquer impedimento matrimonial.

n IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

n Verifica-se por esse documento se os noivos são solteiros ou viúvos; se residem, ou não, em diferentes circunscrições do registro civil, pois nesta última hipótese o oficial público ordenará que os editais de casamento sejam publicados nas duas cidades.


n V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

n Com o objetivo de evitar casamento de pessoas já casadas, mister se faz, pelo nubente, em caso de viuvez, divórcio ou anulação de casamento, que se comprove tal estado.

n Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.


n Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
n Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

n Trata-se de uma convocação para que qualquer do povo aponte o fato idôneo, de que tiver ciência, a impedir o projetado matrimônio.

n Se houver a comprovação de urgência (grave enfermidade, parto iminente, viagem inadiável, crime contra a honra da mulher) para a celebração do casamento, o juiz poderá, após ouvir o MP, desde que apresentem as documentos exigidos pelo art. 1525, dispensar a publicação do edital.


n Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

n Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


n Se aparecer alguém opondo impedimentos ou causa suspensiva, o oficial do registro deverá dar aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu, para que possam requerer um prazo razoável para comprovação da inveracidade dos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé (arts. 1529 e 1530).

n Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

n Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

n Se os nubentes não casarem nesse período, terão que renovar processo de habilitação, por se tratar de prazo de caducidade, visto que poderá surgir algum impedimento que não existia por ocasião da expedição daquela certidão de habilitação.

n Se houver qualquer irregularidade no processo de habilitação, nem por isso o casamento será nulo. O oficial do Registro que não cumprir suas obrigações legais, deverá sofrer, além da responsabilidade penal, imposição de sanção de natureza civil, pelos prejuízos causados aos nubentes.

n O processo de habilitação para o casamento será gratuito, ou seja, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza por declarada.
Bibliografia
n DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. V. 5. Editora Saraiva: São Paulo, 2005.


n VENOSA, Silvio de Savio. Direito Civil: Direito de Família. V. 6. 7 ed. Editora Atlas, São Paulo, 2007.

DO DIREITO DOS FILHOS A ALIMENTOS

DODIREITO DOS FILHOS A ALIMENTOS
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS NA CF/88:


O dever de assistência entre pais e filhos encontra-se disciplinado no artigo 229 da CF, que tem a seguinte redação:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS NO CC/02:

• Prestação de alimentos à maiores:
De acordo com o artigo 1.590 do CC a prestação de alimentos aos filhos menores estende-se aos maiores incapazes, como, por exemplo, em caso de invalidez para o trabalho, doença, ruína, quando gerada pelo próprio comportamento dos pais. Sendo que em tais hipóteses, os alimentos serão fixados, levando em conta o indispensável à subsistência do credor (art. 1.694, § 2º).





De modo geral os alimentos devidos pelos pais aos filhos, como obrigação inerente ao poder familiar, cessam com a maioridade daqueles, salvo art. 1.590 do CC, e no caso em que estejam freqüentando curso universitário, a jurisprudência tem entendido tal obrigação até o término do curso ou até que completem os alimentando 25 anos.





• Nascituro:
O nascituro enquanto não ocorre o nascimento com vida, por não ter personalidade civil exclui a possibilidade do pai de ser chamado a juízo para o cumprimento da obrigação alimentar (art. 2º).


• Alimentos devidos aos filhos menores na separação judicial e divórcio:

O juiz ao fixar o quantum dos alimentos deve verificar a condição econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor sua educação (Art. 1.703).

Em caso do divórcio seguido de novo casamento do cônjuge devedor o fato não poderá ser invocado como motivo para justificar a exoneração ou redução do encargo (Art. 1.579).






• Obrigação alimentar na adoção:
O artigo 41 da Lei nº 8.069/90 (ECA): “atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.





• Execução provisória:
Segundo acórdãos, embora haja divergências na matéria, na prestação de alimentos deve ser dada execução provisória à sentença, afim de que seja socorrido desde logo ou alimentando em estado de necessidade (RF 145/272).


• Prisão civil no caso de inadimplemento:
O devedor de alimentos que não fizer seu pagamento está sujeito a prisão civil pelo prazo de um a três meses (Art. 733, § 1º do CPC).
O cumprimento integral da pena de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas (Art. 733, § 2º do mesmo Código).





• Prestação alimentícia a filhos concebidos fora do casamento:
O filho havido fora do casamento, para obter alimentos, pode acionar o genitor, cabendo ao juiz determinar a pedido de qualquer das partes que a ação se processe em segredo de justiça (Art. 1.705).



• Direito à prestação de alimentos:
Esse direito é recíproco entre pais e filhos, é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Art. 1.696).

Se o ascendente mais próximo não tiver os recursos necessários apelar-se-á para o ascendente mais remoto, e, não havendo mais ascendente, para os descendentes e, em seguida para os colaterais de segundo grau (irmãos).

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS SOBRE ALIMENTOS:

• Irrenunciáveis (Art. 1.707, CC/02);
• Impenhoráveis (Art. 649, VII, CPC/02);
• Indisponíveis (natureza personalíssima);
• Imprescritível;
• Transmissíveis aos herdeiros do devedor (Art. 1.694 c/c Art. 1.700, CC/02).

DO DIREITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO A ALIMENTOS

DO DIREITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO A ALIMENTOS
Considerações iniciais
O direito a alimentos está ligado ao direito à vida, tendo como base o direito natural. Além disso, o direito positivo trata desse direito-dever de alimentar e ser alimentado (artigo 5.º e seu inciso LXVII da Constituição Federal/88; artigos 1694 a 1708 do Código Civil; artigos 100, inciso I, 852 e 733, do Código de Processo Civil, e Lei n. 5.478/68).

CONCEITO: Alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução.
Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; ou os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentado, segundo as possibilidades do obrigado.

O Novo Código Civil distingue as duas modalidades, discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No parágrafo 2º do art. 1694 encontra-se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis a subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Por outro lado, o parágrafo 1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” .
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio.
O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre o interesse público em matéria de alimentos.

Alimentos Decorrentes do Casamento
Os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. A regra geral é, portanto, que, em caso de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher. A doutrina e a jurisprudência brasileira “têm emprestado à pensão, concedida na separação judicial ou no divórcio, nítida natureza alimentar, representativa do prolongamento do dever de assistência, nascido com o vínculo do casamento”.

Com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.


Ressalte-se, por outro lado, que não impede o pedido de alimentos o fato de o casal estar habitando sob o mesmo teto, desde que se demonstre que um dos cônjuges não está sendo devidamente suprido pelo outro das necessidades de subsistência, embora esta não seja opinião unânime. A situação, se não é comum, não é cerebrina. Não é necessária a separação judicial , também, para que se requeiram alimentos. Os separados de fato podem fazê-lo.

O Ordenamento descreve situações em que se exclui o dever de prestar alimentos. Assim, o art. 234 do Código de 1916 descrevia que cessava para o marido essa obrigação quando a mulher abandonava sem justo motivo o lar conjugal. Aplicando-se a isonomia, o mesmo se daria com relação à mulher, quando era o marido que saía injustificadamente do lar. Portanto, o abandono voluntário do lar conjugal fazia cessar o direito de pedir alimentos. Não se aplicava o dispositivo, se a saída do lar fosse provocada pelo outro cônjuge, ou, genericamente, por motivo justo. A matéria era de prova.


O novo Código, o qual, como comentamos, introduziu no ordenamento os alimentos denominados necessários, a eles se refere nas hipóteses das quais o cônjuge é declarado culpado.
O art. 1.704 se reporta, na verdade, aos alimentos côngruos também chamados civis, no caput, e aos alimentos necessários ou naturais, no parágrafo único:
Parágrafo único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor necessário à sobrevivência.


Como se observa, nesse caso os alimentos necessários somente serão devidos por um cônjuge ao outro culpado quando este não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Há, portanto, vários aspectos de fato que podem ser trazidos à discussão em um processo de alimentos sob essas premissas. O réu pode, por exemplo, provar que o autor da ação possui parentes em condições de alimentá-lo. Também pode ocorrer que o cônjuge requeira os alimentos completos e, em fase da contestação e do que for provado, o juiz apenas decifra os alimentos necessários. É importante notar que os alimentos necessários serão apenas aqueles estritamente imprescindíveis para a sobrevivência, ou seja, a subsistência do alimentado, como menciona o art. 1694, parágrafo 2º. O caso concreto definirá seu montante. É discutível o alcance e a justiça desses alimentos, que muitas vezes poderão ser mal vistos pelo meio social.

Se culpados ambos os cônjuges, não é justo, em princípio, que seja mantido o dever de alimentar. No entanto, como a nova legislação permite a percepção de alimentos necessários até mesmo na hipótese de culpa exclusiva do alimentando, não é de se negar a percepção dos alimentos mínimos nessa hipótese de culpa concorrente.
Por outro lado, o art. 1.702 traduz a regra geral de alimentos na separação judicial litigiosa: “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”.

Também cessará o direito a alimentos se o cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708). Acrescenta ainda o parágrafo único desse artigo que o procedimento indigno do credor de alimentos, nessa situação, faz cessar o direito a alimentos. A indignidade do procedimento deve ser aferida no caso concreto. O alimentando que se entrega à delinqüência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia. A norma possui evidente conteúdo ético e moral.
Por outro lado, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O Projeto nº 6.960 modifica a redação do artigo 1.709 para colocar o alcance da norma pretendido pelo legislador em termos corretos: “A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior”.

O casamento e a união estável, por si só, não implicam dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação. Não há que se entender os alimentos como uma singela indenização ao cônjuge inocente. Deve ser afastada a idéia, ainda defendida por alguns.
No divórcio e na separação consensual, a petição indicará o valor da pensão, bem como poderá indicar garantias para o cumprimento da obrigação. No caso de divórcio decorrente da separação judicial, conforme o art. 26 da lei do Divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, da Lei do Divórcio, continuará com o dever de assistência ao outro.

Quando se trata de conversão em divórcio, na forma consensual, podem os cônjuges manter ou alterar as condições preestabelecidas para os alimentos. Há entendimentos de que os alimentos não podem ser requeridos nessa modalidade de divórcio ou após sua decretação, se não estabelecidos anteriormente, porque a obrigação cessa definitivamente com o divórcio e a conseqüente ruptura do vínculo. Em se tratando de conversão litigiosa, o entendimento é no sentido de que não pode ser cumulada com pedido de majoração, redução ou exoneração do dever alimentar. Nessa hipótese, a matéria da contestação é limitada.
Alimentos na União Estável
Não é só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do Estado, também a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Até a Lei 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora vários diplomas legais a protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento de pensão à ex-companheira, comprovada a conveniência duradoura. Essa lei permitiu no artigo 1º, que “a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.



Parágrafo único: Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
Nessa não muito elogiável redação, reconheceu-se o direito a alimentos aos companheiros. A seguir, a Lei 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca.
No art. 7º, a noção é completada:
“Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.”

Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto. Anotamos, nas dicções legais, que somente se admitem as uniões estáveis entre as pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção, que estava presente na lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira separada judicialmente, divorciada ou viúva. Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge como à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa. A problemática, na verdade, se inicia por definir se o Novo Código Civil revogou efetivamente essas duas leis.
Bibliografia
n DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família – 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

n VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed. Direito de Família. Editora Atlas, 2003.

n WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.

DIVÓRCIO DIRETO

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL OU LITIGIOSO
DivórcioConceito:
n é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial através de decisão judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Requisitos para constituir divórcio
n existência de casamento válido
n pronunciamento de sentença do divórcio (jamais ex-oficio)
n Intervenção judicial
n lapso temporal de um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou dois anos caso a separação seja de fato
n requerimento por uma ou ambas os ex-consortes
n verificação de motivo legal
Divórcio direto consensualConceito:
n resultado de um estado de fato onde o mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separado de fato a mais de dois anos (CF art. 226, §6º)
Procedimento:
n Seguirá o procedimento dos artigos 1.120 ao 1.124 do Código de Processo Civil.
Procedimento:
n Artigo 1.120 do CPC: A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§1ºSe os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Procedimento:
n Artigo 1.121 do CPC: A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo Único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Procedimento:
n Artigo 1.122 do CPC: Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Procedimento:
n Artigo 1.123 do CPC: É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no Art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Procedimento:
n Artigo 1.124 do CPC: Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Divórcio direto litigioso Conceito:
n é o que se apresenta quando pedido por um dos consortes separados de fato há mais de dois anos.
Procedimento:
n Lei n.º 6.515, artigo 40, §3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.

DAQUELES QUE NÃO DEVEM SE CASAR (ARTIGO 1.523)

DIREITO DE FAMÍLIA
Considerações Gerais:
l O Novo código Civil impõe determinadas causas suspensivas que visam o sobrestamento do casamento, até a sua regularização.
l As causas suspensivas não impedem a realização do casamento, uma vez que sendo este realizado sem a observância das referidas causas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação, conforme roga o artigo 1.641, I do Código Civil.

Artigo 1.523 do Código Civil. Não devem se casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha de bens do casal;
IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único: é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


“ I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Cria-se esta causa suspensiva para fins de evitar a confusão patrimonial, já que a ausência do inventário e da partilha pode trazer dificuldades para a identificação do patrimônio das proles distintas.
Ainda, esta causa suspensiva evita que o novo casamento ofereça proteção patrimonial maior à nova prole.
Caso o casamento se efetive, este será tido como válido. Porém, o regime será o de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC) ou a hipoteca legal dos bens do viúvo ou viúva que convolar novas núpcias antes da partilha do cônjuge falecido (art. 1.489, II, CC).

“II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.”
Através deste inciso procura-se evitar a dificuldade de identificação da paternidade, isto é, a confusão de sangue (turbatio sanguinis) ou incidência simultânea de presunção de paternidade.
Entendimento de Caio Mário da Silva Pereira: exceção para este dispositivo – impotência absoluta e anterior ao matrimônio, já que se torna impossível a concepção de filhos com o cônjuge falecido.
Caso o nubente prove o nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses, fica dispensada esta causa suspensiva.

“III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.”

Visa evitar a confusão de patrimônio de ambos os consórcios.
Ainda, havendo prova da ausência de prejuízo para o ex-cônjuge afasta-se a causa suspensiva.

“IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Este inciso preocupa-se em proteger o incapaz, uma vez que este pode ser influenciado a contrair matrimônio para isentar o tutor ou curador de prestar contas.


Além disso, buscar evitar que o curador ou tutor se utilize de um ulterior casamento para facilitar a ocultação de uma gestão inadequada do patrimônio do incapaz.
A restrição é intuitiva.
A Lei exige a homologação da prestação de contas, não sendo suficiente a mera quitação pelo interessado, com isso, cessa a causa suspensiva acima mencionada.
Ainda, o Código de 1916 admitia-se a dispensa da causa suspensiva se houvesse a permissão paterna ou materna por escrito autêntico ou testamento.
Porém, no Código atual não há esta previsão no intuito de evitar os conluios e, ainda, leva-se em conta o pequeno âmbito de alcance da referida norma.

OBS: O Código Civil de 1916 classificava como causa suspensiva o casamento do juiz ou escrivão com seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial, onde um ou outro tivesse exercício.
Só era admitida esta prática com o consentimento do presidente do Tribunal de Justiça.
Caso contrário, o regime deveria ser o de separação de bens.
Objetivo: banir o aproveitamento pelos juízes ou escrivões da situação acima exposta.

Parágrafo único: é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Através deste dispositivo, afasta-se a idéia da invalidade do matrimônio, caso houver a violação da causa suspensiva, não se classificando, portanto, como uma proibição absoluta e sim como um impedimento proibitivo.
Não acarretam, ainda, a invalidade do casamento, mas suspendem a possibilidade de sua celebração.
Por outro lado, no Código Civil antigo, a imputação de sanções, conforme a natureza da regra quebrada pelos nubentes, transformava esta causa em um impedimento impediente.
Vale lembra que a comprovação de inexistência de prejuízo deve ser oposta pelo interessado, já que não pode ser declarada de ex officio.
Ex: quando os nubentes demonstrarem que não existe bens a serem partilhados, o que , por seguinte, não trará qualquer prejuízo aos herdeiros. (artigo 1.523, inciso I do Código Civil.


Artigo 1.524. As causa suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Devem ser opostos através de declaração escrita e assinada. Ainda, deve conter as provas do fato alegado ou a indicação onde estas podem ser obtidas (artigo 1.530).
Aos nubentes é deferido prazo para apresentar as provas contrárias em três dias.
O procedimento é sumário (artigo 67, § 5° da Lei de Registros Públicos), devendo haver a participação do Ministério Público.
Caso os nubentes discordarem da decisão do juiz, podem ingressar com um processo judicial.



BIBLIOGRAFIA:

● FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski, Código Civil Comentado: direito de família, casamento: artigos 1511 à 1590, volume XV – São Paulo: Atlas.

● VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família – 3° ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

● GOMES, Orlando, Direito de Família, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.