sábado, junho 18, 2011

MAIS UM LANÇAMENTO - 9ª. OBRA


TEORIA E PRÁTICA DAS OBRIGAÇÕES
A PRESENTE OBRA É FRUTO DE UM CONJUNTO DE REFLEXÕES, DA PRÁTICA DOCENTE E DAS LIÇÕES QUE O DIREITO ROMANO NOS LEGOU. A REFLEXÃO CRÍTICA FAZ PARTE DO ESPÍRITO DE TODO E QUALQUER OPERADOR DO DIREITO, RAZÃO PELA QUAL A PARTIR DA ASSOCIAÇÃO DESTES FATORES A OBRA SURGIU NATURALMENTE.AS PONDERAÇÕES QUE O LEITOR ENCONTRARÁ NO DECORRER DESTE LIVRO REFLETEM A BUSCA POR UMA MODERNA INTERPRETAÇÃO ALIADA À RELEITURA DE INSTITUTOS OBRIGACIONAIS QUE JÁ CONTAM COM SÉCULOS OU MILÊNIOS. POR INTERMÉDIO DE UMA LINGUAGEM SIMPLISTA, SEM DESBORDAR DO CONTEÚDO TÉCNICO, SE BUSCOU TRANSMITIR UMA MENSAGEM ATUAL E AO MESMO TEMPO VOLTADA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO.
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terça-feira, julho 20, 2010

COMENTÁRIOS À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS


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terça-feira, fevereiro 10, 2009

LANÇAMENTO: 7a OBRA


LANÇAMENTO: OBRA DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DO DIREITO: CONSIDERAÇÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS ACERCA DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
PREÇO R$60,00. SOLICITAÇÕES: adauto@uel.br, ou pelo Fone 43 - 3322-6666. Depósito Bancário: Caixa Econômica Federal - Agência 0873 - Conta Poupança: 013 - 53183-8. Envie comprovante de depósito para o Fax (43) 3341-2800 juntamente com nome e endereço completo para envio por Correio.

MATERIAL DE APOIO DE DIRETO CIVIL PARTE GERAL

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito civil. São Paulo : Editora Saraiva, 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo : Editora Saraiva, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil brasileiro. São Paulo : Editora Saraiva, 2007.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. Editora Revista dos Tribunais, 2007.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DO BRASIL.


CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
PROF. DR. ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI

MATERIAL DE APOIO

1) CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO ATUALIZADO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral (Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
LIVROIII
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.







DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil

1. DECRETO-LEI N. 4.657/42

A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os alicerces de nosso sistema jurídico e constitui o nosso Direito Internacional Privado, sendo considerada norma de sobredireito, de acordo com a definição da doutrina, apresentando institutos e regras que abrangem todos os ramos do Direito. Podemos encontrar vários objetos para a referida lei. Os principais são:
• tratar da obrigatoriedade das leis, discorrendo sobre a vigência e eficácia destas;
• estabelecer o início e o fim da produção de efeitos das normas;
• apresentar todas as fontes do Direito;
• conferir ao intérprete princípios hermenêuticos e integrativos;
• solucionar o conflito das leis no tempo;
• resolver o conflito das leis no espaço.
1.1. Etimologia da Palavra Direito (Origem)
A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas:
• Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico "linha reta", simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra apresenta o maior valor do Direito, que é o "justo". Todos os institutos jurídicos, sem qualquer exceção, visam a busca do justo, de forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo encontrado nas fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras constitucionais.
• Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação jurídica, isto é, a relação lógica do sistema, estabelecida por uma premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a conclusão, que é a subsunção do fato à norma.

1.2. Conceito de Direito
Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter sancionatório.

1.3. Acepção/Significado do Direito
Conforme conceito acima mencionado, podemos extrair quatro significados fundamentais para o Direito.

1.3.1. A busca do justo
Como já exposto, o justo é valor fundamental do Direito e se viabiliza por meio de três espécies de justiça, citadas a seguir:
• Comutativa: espécie de justiça particular, cujo maior objeto é o bem privado, onde um particular confere ao outro aquilo que lhe é devido, por meio de uma igualdade simples. Enxergamos a justiça comutativa na Teoria Geral dos Contratos. Existe uma equivalência entre os dois objetos, como ocorre na troca entre uma jóia e um automóvel.
• Distributiva: seu objeto é o bem privado, cuja divisão se dá por meio de uma igualdade proporcional. Estabelece-se por uma repartição feita pelo grupo social ao particular, conforme a necessidade, o mérito e a importância de cada indivíduo. As pessoas não são vistas de forma assemelhada, como na justiça comutativa. Na distributiva ocorre um tratamento diferenciado. Tem-se, como exemplo, o imposto sobre grandes fortunas, que incidirá sobre um grupo restrito de pessoas, quando de sua criação.
• Geral ou social: decorre de uma igualdade proporcional. Nessa relação proporcional, os membros da sociedade dão à comunidade o bem que lhe é devido.

1.3.2. Norma agendi (direito objetivo)
Norma agendi é a norma de agir. São as disposições típicas do sistema jurídico. É considerado o direito estático, porque não há incidência em casos concretos, havendo apenas abstração normativa, positivada e vigente no ordenamento jurídico.

1.3.3. Facultas agendi (direito subjetivo)
Facultas agendi é a faculdade de agir. Para alguns autores é o direito subjetivo; é a subsunção da norma ao caso concreto. É também considerada parte do juízo de concreção.

A norma agendi, que é estática, dinamiza-se na facultas agendi.

1.3.4. Direito enquanto sanção
Embora a sanção não seja da essência do Direito, já que a essência do Direito é o justo, a sanção compõe a natureza do Direito. Toda norma jurídica contém um preceito secundário explícito, dentro do sistema jurídico. Todas as normas jurídicas têm sanção; porém, a sanção não é encontrada no texto normativo, devendo o intérprete fazer uma integração com outros textos para encontrar a sanção adequada. Assim, podemos citar, como exemplo, uma das obrigações do casamento, disposta no artigo 231, inciso I, do Código Civil, ou seja, "fidelidade recíproca". A sanção para o descumprimento dessa norma não está no Código Civil e sim no artigo 5.º, caput, da Lei n. 6.515/77, conjugada com os artigos 10, 17 e 19 da mesma Lei do Divórcio. Logo, o infiel, na ação de separação judicial litigiosa, pode ser condenado à perda da guarda dos filhos, à obrigação do pagamento de pensão alimentícia e à perda do direito de uso do nome do outro cônjuge.


1.4. Causas de Direito
As causas de Direito são as formas como o Direito se estabelece, os fatores que determinam os efeitos do Direito. Quatro são as causas fundamentais:
• Causa eficiente: é a origem histórica do Direito. Discute-se se a origem advém do direito natural ou do direito positivo, devendo as questões filosóficas serem abstraídas para fins de concurso, limitando-se a uma sucinta abordagem. Segundo o direito natural, o sistema seria oriundo de princípios morais imutáveis que teriam sido incorporados ao ordenamento. Para alguns juristas é o famoso "dever-ser". De acordo com a corrente positivista, a origem do Direito se dá por meio de normas estabelecidas pelo poder político e que regulam a vida social, sendo tais normas as únicas capazes de definir comportamentos e impor sanções pelo descumprimento destes.
• Causa final: conforme já abordado, a maior finalidade do Direito, ou seja, seu valor fundamental, é a busca do "justo", que vem estabelecido nos princípios e regras constitucionais, nas leis infraconstitucionais e nas demais fontes adotadas pelo sistema.
• Causa material: embora o Direito em si seja uno, para fins didáticos sofre divisões que se prestam a uma melhor compreensão tópica. Uma das principais divisões é a dicotomia Direito Público e Direito Privado. O Direito Público tutela as relações em que uma das partes é o Estado, as normas são cogentes e o vínculo é de subordinação. O Direito Privado é aquele em que as partes são exclusivamente particulares, as normas são dispositivas e o vínculo é de coordenação. Como a classificação é insuficiente e imprecisa, temos os direitos sociais, uma categoria intermediária, limite entre o Direito Público e o Direito Privado.
• Causa formal: forma de exteriorização do Direito; fontes do Direito.

1.5. Fontes do Direito
A matéria é tratada no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". É sabido que o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (ausência de norma para o caso concreto) ele deve sempre encontrar uma solução adequada. Aliás, basta verificarmos o verbo "decidirá" para entendermos que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto.
Com efeito, diante da hipótese de anomia (ausência de normas), o ordenamento jurídico de um Estado deve adotar um entre os três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber:
• “Non liquet”: sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal. Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide).
• Suspensivo: por este, o intérprete suspende o andamento do feito, e conseqüentemente suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição.
• Integrativo: sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. É o sistema adotado por nossa Lei de Introdução ao Código Civil.
O artigo 4.º, já mencionado, fez questão de estabelecer uma hierarquia entre as fontes, pois só autorizou o juiz a valer-se de outras fontes quando houvesse omissão na lei e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos semelhantes.
Assim, temos o seguinte quadro:
• fonte principal: lei;
• fontes secundárias ou acessórias: analogia, costumes e princípios gerais do Direito, doutrina, jurisprudência e brocardos jurídicos.

A doutrina diverge quanto às fontes secundárias. Alguns autores entendem que apenas a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito são fontes secundárias, não admitindo a doutrina, a jurisprudência e os brocardos jurídicos. A maioria, porém, entende que estas últimas, fontes secundárias, também estão presentes no sistema jurídico.

1.5.1. Lei
Lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal.
a) Classificação das leis
A classificação das leis, para o nosso estudo, tem por objetivo resolver o problema da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Antinomia deve, normalmente, ser resolvida por meio dos critérios mencionados a seguir, já que o hermeneuta (intérprete) só deve se valer de uma única norma para a solução de um determinado caso concreto, devendo eliminar as demais.
a.1. Quanto à hierarquia
As leis não estão todas no mesmo plano, ou seja, existe uma hierarquia entre elas. Como forma ilustrativa, podemos adotar o sistema piramidal preconizado por Kelsen, simbolizando a estrutura hierárquica das normas.
No topo da pirâmide, temos o Texto Constitucional. Abaixo da Constituição Federal, temos as leis complementares e as leis ordinárias, ambas como substrato da Constituição Federal, havendo divergência na doutrina a respeito da supremacia das leis complementares em relação às leis ordinárias, ou da igualdade entre estas, existindo apenas campos diferenciados de competência. Encontramos, ainda, as normas regulamentares, base do sistema piramidal, formadas por decretos, portarias e outros atos administrativos.
Existem alguns juristas que colocam as leis complementares em uma posição hierarquicamente superior às leis ordinárias, pelo fato dessas terem um processo de elaboração mais rígido, com um quorum maior para aprovação. Outros juristas entendem que as leis complementares e as leis ordinárias estão situadas em um mesmo nível hierárquico, uma vez que ambas retiram eficácia direta do Texto Constitucional. Não há uma posição melhor, devendo o intérprete adotar uma das existentes.
Na realidade, além da diferença formal quanto ao quorum de aprovação entre leis ordinárias e complementares, existe uma diferença material, já que o Texto Constitucional, quando exige elaboração de norma complementar, menciona expressamente "mediante lei complementar" e quando exige lei ordinária cita apenas "lei".
Por fim, na base da pirâmide estão os regulamentos e os decretos, além de todos os demais atos administrativos, sendo o substrato de todo o sistema hierarquicamente inferior às leis.
a.2. Quanto à especialidade
O critério hierárquico, acima explanado, é o primeiro instrumento do intérprete para resolver o fenômeno da antinomia e prevalece, inclusive, diante dos demais critérios de solução. Porém, tal critério é insuficiente ante o fato da grande maioria dos conflitos de normas ocorrer entre normas de mesmo nível hierárquico.
O segundo critério de classificação leva em consideração a amplitude das normas, tendo por postulado o fato de que se o legislador tratou com maior acuidade de um determinado ponto do Direito, ele deve prevalecer sobre outro tratado de maneira geral.
• Normas gerais: são as normas que discorrem sobre todo um ramo do Direito. Temos, como exemplo, o Código Civil que é a norma geral do ramo civil.
• Normas especiais: são as que regulam determinado ramo do Direito. Exemplo claro é a Lei do Divórcio, que trata de um aspecto dentro do ramo civil. Dentre as leis especiais, há as de caráter extravagante, que têm por objetivo cuidar de tema já codificado. É o caso da Lei de Locações que modificou parte do Código Civil quanto ao referido contrato que, por sua vez, também era abordado de maneira geral.

A lei especial revoga a lei geral, ante o fato da primeira ter sido elaborada com maior rigor pelo jurista, versando sobre uma determinada matéria com maior acuidade.
a.3. Quanto à cronologia
O critério cronológico leva em consideração o momento em que a norma jurídica entra em vigor, passando a regulamentar uma determinada matéria e revogando as normas de igual conteúdo que já estavam no sistema jurídico. É a exata regra do artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil. Tal critério só incide sobre as leis permanentes, já que as temporárias apresentam um regime jurídico próprio.
• Leis permanentes: não têm prazo certo para vigorar, ou seja, têm prazo de vigência indeterminado, vigendo até que outra a modifique ou revogue (artigo 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil).
• Leis temporárias: têm prazo certo para vigência, subdividindo-se em:
– expressas: os prazos de vigência estão expressamente disciplinados na própria norma. Nesse caso, a norma tem conteúdo auto-revogatório (leis de vigência temporária);
– tácitas: apesar de tais normas não terem prazo de vigência, são leis que vigoram apenas para uma situação especial. Com a cessação do fato, ou da situação, cessa também a norma (leis excepcionais).

A norma poderá ser eficaz e não ser efetiva, como no caso do casamento pelo regime dotal. É uma norma eficaz, considerando sua não-revogação; no entanto, não é efetiva, pois caiu em desuso.
O princípio fundamental é de que a lei posterior revoga a anterior.
b) Antinomia das leis
Como já mencionado, a classificação só tem interesse para resolver o fenômeno da antinomia, ou seja, o conflito de leis. Todo conflito de leis tem solução, já que o juiz é obrigado a decidir o caso concreto. Porém, alguns conflitos não podem seguir um critério rígido de solução, devendo ser solucionados caso a caso (conflito real). Outros conflitos, porém, adotam os princípios fundamentais para a solução, podendo ser seguido um critério uniforme de solução, chamado conflito aparente de normas.
Assim, os critérios que podem ser adotados são:
• critério hierárquico: a lei superior revoga a inferior;
• critério da especialidade: a lei especial revoga a geral;
• critério cronológico: a lei posterior revoga a anterior.

1.5.2. Analogia
Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional (a que se denomina anomia). Sua forma de utilização está melhor explicitada no item 3.4. deste módulo.

1.5.3. Costumes
O direito consuetudinário ou costumeiro pode ser conceituado como a norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido.
O direito costumeiro apresenta os seguintes requisitos:
• subjetivo (“opinio necessitatis”): é a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção;
• objetivo (diuturnidade): constância na realização do ato.

A diferença existente entre o costume e o hábito está no elemento subjetivo, que inexiste neste último. Isso significa que no hábito existe a prática constante, porém, sem a crença da sua obrigatoriedade.
Os costumes classificam-se em:
• “Contra legem”: o costume não respeita as normas constantes do sistema jurídico. É a desobediência reiterada do comando legal com a crença na inefetividade da lei. Temos, como exemplo, o costume de não respeitar o sinal vermelho, por questão de segurança, após um determinado horário.
• “Praeter legem”: é aquele que amplia o preceito da lei. É previsão de uma conduta paralela, não prevista pela lei; porém, não proibida por esta, podendo-se citar, como exemplo, o cheque que, apesar de ser uma ordem de pagamento à vista, funciona como uma garantia de pagamento, respeitando-se sua dupla condição. O cheque pós-datado deve respeitar a data consignada para apresentação junto ao sacado, embora a apresentação à vista garanta o pagamento.
• “Secundum legem”: é o costume segundo o qual, o próprio texto da lei delega ao costume a solução do caso concreto. Esse caso é exemplificado pelo artigo 1.192, inciso II, do Código Civil, que determina ao locatário pagar pontualmente o aluguel segundo o costume do lugar, quando não houver ajuste expresso.

1.5.4. Jurisprudência
A jurisprudência é uma função atípica da jurisdição. São decisões reiteradas, constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria num determinado sentido. Não há necessidade de a jurisprudência ser sumulada para ser fonte. Aqui, cabe ressaltar que a jurisprudência não pode ser confundida com a orientação jurisprudencial, que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade, sendo rara a adoção da jurisprudência como fonte.
Existem três posições quanto à jurisprudência:
• corrente negativista: para essa corrente, a jurisprudência não é fonte e Direito;
• corrente jurisprudencialista: tudo se resolve pela jurisprudência;
• corrente eclética (realista): a jurisprudência pode ser usada desde que tenha conteúdo científico.

1.5.5. Doutrina
Chamada Direito Científico, é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito. Há incidência da doutrina em matérias não-codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria.
Há duas orientações:
• formalista: o doutrinador é o doutor em Direito. Até a década de 60, essa orientação era pacífica;
• informal: não precisa ser escrita por doutor, bastando que seu autor consiga imprimir ao trabalho coerente conteúdo científico.

1.5.6. Princípios gerais do Direito
São postulados que estão implícita ou explicitamente expostos no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras. Os princípios gerais de Direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema. De acordo com as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, princípios são vetores de interpretação, que, por sua generalidade e amplitude, informam as demais regras, constituindo a base de todo o ramo do Direito ao qual se aplica.

1.5.7. Brocardos jurídicos
Brocardos jurídicos são frases, sentenças concisas e de fácil memorização, que encerram uma verdade jurídica (exemplo: ne procedat judex ex officio – princípio da inércia da jurisdição). Funcionam como meio integrativo, estando configurada hipótese de anomia. Aplicam-se a todo o sistema jurídico, sendo muitas vezes traduzidos como normas do ordenamento positivo. Exemplo: Exceptio non adimpleti contractus , que vem devidamente previsto no artigo 1.092 do Código Civil.

2. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

2.1. Princípios
Os princípios que regem a eficácia da lei no tempo são os seguintes:
• Princípio da obrigatoriedade (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil): segundo esse princípio, somente a norma jurídica publicada é obrigatória a todos e ninguém poderá descumpri-la, alegando ignorância. Portanto, o erro de direito é inescusável (ignorantia legis neminem excusat).
• Princípio da continuidade (artigo 2.º, “caput”, da Lei de Introdução ao Código Civil): tal postulado estabelece que uma norma permanente só perderá a eficácia se outra, de mesma ou superior hierarquia, vier modificá-la ou revogá-la. Portanto, a norma jurídica não perde vigência pelo mero decurso do tempo.
• Princípio da irretroatividade (artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil): a lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior. Visa estabelecer a segurança jurídica do sistema, por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

2.2. "Vacatio Legis"
2.2.1. Conceito
Denomina-se vacatio legis o período de tempo que se estabelece entre a publicação e a entrada em vigor da lei. A lei não produzirá efeitos durante a vacatio legis (artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil), incidindo a lei anterior no sistema. Existem dois motivos para sua existência:
• cognitivo: para que a lei seja levada ao conhecimento do destinatário antes de sua vigência;
• instrumental: para que os órgãos da administração se aparelhem, para que a norma ganhe efetividade.

2.2.2. Sistemas de "vacatio legis"
Exitem três sistemas distintos de vacatio legis, quais sejam:
• Sistema simultâneo ou sincrônico: de acordo com esse sistema, que é o sistema brasileiro, a lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há, portanto, uma sincronia na entrada em vigor da lei.
• Sistema progressivo: era o sistema da Lei de Introdução ao Código Civil anterior, no qual a vigência era distinta para locais distintos do território nacional. Substituído por gerar insegurança jurídica.
• Sistema omisso: segundo esse sistema, não existe vacatio legis e toda lei entra em vigor na data de sua publicação.

2.2.3. Espécies de “vacatio legis”
Há três espécies de leis referentes à vacatio legis:
• Lei com “vacatio legis” expressa: é a lei de grande repercussão, que, de acordo com o artigo 8.º da Lei Complementar n. 95/98, tem a expressa disposição do período de vacatio legis. Temos, como exemplo, a expressão contida em lei deteminando "entra em vigor um ano depois de publicada".
• Lei com “vacatio legis” tácita: é aquela que continua em consonância com o artigo 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, no silêncio da lei entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
• Lei sem “vacatio legis”: é aquela que, por ser de pequena repercussão, entra em vigor na data de publicação, devendo esta estar expressa ao final do texto legal.

2.2.4. Contagem
A Lei Complementar n. 107/01 estabelece em seu artigo 8.º, § 1.º, o seguinte: "A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data de publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral".

2.3. Errata
Os erros encontrados na lei podem ser de duas espécies:
• erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção. É erro material, a ser corrigido de ofício pelo juiz.
• erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer em três fases distintas do processo legislativo:
 antes da publicação: a norma poderá ser corrigida sem maiores problemas;
 no período de “vacatio legis”: a norma poderá ser corrigida; no entanto, deverá contar novo período de vacatio legis;
 após a entrada em vigor: a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.

Observação: a Lei de Introdução ao Código Civil tratou da matéria no artigo 1.º, §§ 3.º e 4.º, preocupando-se com o erro substancial antes da entrada em vigor.

2.4. Revogação da Norma
É a hipótese em que a norma jurídica perde a vigência porque outra norma veio modificá-la ou revogá-la. A norma jurídica é permanente e só poderá deixar de surtir efeitos se a ela sobrevier outra norma que a revogue. O desuso não implica a perda da vigência da norma, e sim, a perda de sua efetividade.
A revogação de uma norma jurídica pode ser feita de duas formas:
• revogação expressa: um novo comando normativo dispõe expressamente a respeito da perda da eficácia da norma anterior;
• revogação tácita: a nova norma jurídica se torna incompatível com a norma anterior, ficando esta última revogada.
Essas duas modalidades de revogação podem se dar por ab-rogação ou derrogação:
• ab-rogação: é a revogação total da norma, ou seja, a norma antiga perde sua eficácia na totalidade;
• derrogação: é a revogação parcial da norma, ou seja, a norma antiga continua vigorando com alguns pontos revogados pela nova lei.
Para a verificação de revogação das normas, três critérios devem ser utilizados:
• hierárquico: verificar qual das normas é superior, independentemente da data de vigência das duas normas (exemplo: um regulamento não poderá revogar uma lei ainda que entre em vigor após esta);
• cronológico: a norma que entrar em vigor posteriormente irá revogar a norma anterior que estava em vigor;
• especialidade: as normas gerais não podem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em norma especial.

2.5. Não-repristinação da Norma
A não-restauração da norma é a impossibilidade que uma norma jurídica tem de, uma vez revogada, voltar a vigorar no sistema jurídico pela simples revogação de sua norma revogadora, ou seja, o “aniquilamento” da norma revogadora não restaura a norma revogada. O motivo dessa não-restauração de normas é o controle do sistema legal para que se saiba exatamente qual norma está em vigor. Admite-se, no entanto, a restauração expressa da norma, ou seja, uma norma nova que faça tão-somente remissão à norma revogada poderá restituir-lhe a vigência, desde que em sua totalidade.

2.6. Conflitos da Lei no Tempo
2.6.1. Introdução
O direito intertemporal visa solucionar os conflitos entre as novas e as velhas normas, entre aquela que acaba de entrar em vigor e a que acaba de ser revogada. Isso porque alguns fatos iniciam-se sob a égide de uma lei e só se extinguem quando outra nova está em vigor. Para solucionar tais conflitos existem dois critérios:
• disposições transitórias: o próprio legislador no texto normativo novo concilia a nova norma com as relações já definidas pela norma anterior;
• princípio da irretroatividade: a lei não deve retroagir para atingir fatos e efeitos já consumados sob a lei antiga.

2.6.2. Direito adquirido
O direito adquirido é conceituado, de acordo com Gabba, como aquele que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, ainda que de efeitos latentes, de modo que nem a lei e nem fato posterior possa alterar tal situação jurídica.O direito adquirido apresenta os seguintes limites:
• não prevalece contra normas constitucionais, exceto, para alguns doutrinadores, se e quando decorrentes de emenda constitucional, pois o Direito adquirido é cláusula pétrea, por ser direito previsto no artigo 5.º da Constituição Federal/;.
• retroage normas administrativas e processuais;
• retroage normas penais benéficas ao réu;
• retroage normas que dizem respeito ao estado e à capacidade das pessoas.
Dentro do conceito de Direito adquirido, existem dois que são espécies do gênero, quais sejam:

a) Ato jurídico perfeito
É o ato que tem aptidão para produzir efeitos. Alguns doutrinadores entendem que o ato jurídico não difere do negócio jurídico; no entanto, outros entendem que a diferença reside nos efeitos de um e de outro, tendo em vista que no ato jurídico os efeitos ocorrem independentemente da vontade das partes (exemplo: pátrio poder), enquanto no negócio jurídico os efeitos são perseguidos pelas partes (exemplo: contratos em geral).
O ato jurídico pode ser:
• instantâneo: aquele que, no momento de seu nascimento, já produz efeitos e, neste caso, não existe conflito de leis (exemplo: compra e venda à vista de um imóvel);
• diferido: é o ato que produz efeito em momento único; todavia, a concretizar-se em momento posterior à sua prática (exemplo: compra e venda, com entrega e pagamento a prazo);
• de trato sucessivo, ou execução continuada: ato que produz efeitos periodicamente, enquanto a relação jurídica se protrai no tempo (exemplo: contrato de locação com pagamento de parcelas periódicas).
O ato jurídico perfeito divide-se em duas espécies:
• condicional: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento futuro e incerto, diferente de mera expectativa de direito;
• termo: há manifestação de vontade; porém, os efeitos dependem de evento futuro e certo.

b) Coisa julgada
De acordo com a doutrina de vanguarda, coisa julgada é a qualidade dos efeitos da sentença, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. Somente o dispositivo da sentença, cuja função é analisar o pedido, fará coisa julgada, não podendo haver coisa julgada quanto à fundamentação, em que se analisa a causa de pedir. A coisa julgada é soberana, ou seja, não pode ser alterada por ação rescisória, se decorrido o prazo legal para propositura desta (após o período de dois anos de trânsito em julgado, a questão ficará inquestionável).

3. HERMENÊUTICA JURÍDICA

3.1. Conceito
Hermenêutica jurídica é a ciência, a arte da interpretação da linguagem jurídica. Serve para trazer os princípios e as regras que são as ferramentas do intérprete. A aplicação, a prática das regras hermenêuticas, é chamada exegese.

3.2. Espécies de Interpretação
Sob o critério da natureza, ou meios de fazê-la, temos as seguintes espécies de interpretação:
• gramatical: busca o significado literal da linguagem, aplicando regras de sistematização da língua;
• lógica: busca contextualizar a norma, visando o seu alcance, e tem por base as normas anteriores e posteriores e o sistema em que está incluída;
• histórica: busca a intenção do legislador tanto no momento da feitura da norma quanto na origem do seu instituto, preponderando a análise da situação fática existente quando da edição do texto legal;
• teleológica (sociológica): busca a adaptação da norma ao contexto social existente ao tempo de sua aplicação, alcançando a denominada interpretação evolutiva;
• sistemática: busca a interpretação contextual da norma, sua colocação nos textos positivos, suas subordinações a outros textos, sua ordem na espécie legislativa que a prevê e sua conseqüente seara de aplicação.

3.3. Sistemas de Interpretação
São três os sistemas de interpretação existentes:
• Sistema da livre pesquisa: o intérprete deve buscar a finalidade social da norma, ou seja, deve buscar o bem comum. A livre pesquisa é o sistema utilizado no Brasil (artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil).
• Sistema dogmático: o Direito só pode ser interpretado com base na lei. É inoperante no sistema brasileiro.
• Sistema histórico-evolutivo (Savigny): é aquele que procura abrandar o sistema dogmático. Como o anterior, também é inoperante no sistema brasileiro.

3.4. Passos na Interpretação e Integração da lei
São cinco os passos utilizados na interpretação da lei:
• primeiro passo: interpretação literal (gramatical);
• segundo passo: verificação dos quatro outros critérios (lógica + histórica + teleológica + sistemática);
• terceiro passo: utilização da analogia, e no tocante a esta aplicação, cumpre informar a existência de regra básica de hermenêutica apta a informar a aplicação do meio integrativo analógico, traduzida na expressão latina ubi idem ratio, ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão, aplica-se a mesma disposição);
• quarto passo: uso das fontes secundárias (costumes + doutrina + jurisprudência);
• quinto passo: utilização dos princípios gerais do Direito.

3.5. Resultados da Hermenêutica Jurídica
Por fim, quanto aos resultados encontrados na aplicação dos meios de interpretação das leis, a doutrina nos aponta três hipóteses de resultados, de acordo com a extensão da mensagem legal:
• declarativo: hipótese prevista quando o intérprete entende ter a lei dito exatamente o que pretendia em seu texto, sem restrições ou ampliações (também chamado resultado próprio);
• restritivo: assim denominado quando, na interpretação, o exegeta crê ter a lei dito mais do que precisaria dizer, restringindo, portanto, o alcance da norma interpretada;
• extensivo: é o resultado encontrado quando se considera que o texto legal determina menos do que queria, sendo necessária ampliação de seu campo de atuação para regulação normativa de determinados casos concretos.


3.6. A Lei de Introdução e o Novo Código Civil
O Decreto-lei n. 4.657/42 não sofre nenhuma alteração ou revogação em qualquer de seus dispositivos, com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n. 10.406/01). Isto porque, conforme afirmamos no início do capítulo, o objeto tratado pela Lei de Introdução é distinto do objeto do Direito Civil. Aliás, a Lei de Introdução não informa somente o Direito Civil, inserindo princípios e regras de todo o ordenamento jurídico. Aqui cabe destacar que a Lei de Introdução é posterior ao Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071/16). Dessa forma, verificamos que já não introduzia o Código Civil de 1916 e, portanto, não introduz também o novo Código.

DIREITO CIVIL
Parte Geral do Código Civil

Os dispositivos da Parte Especial do Código Civil sempre sobressaem aos dispositivos da Parte Geral.
A Parte Geral do Código Civil subdivide-se em:
• das pessoas: trata dos sujeitos da relação jurídica;
• dos bens: trata dos objetos da relação jurídica;
• dos atos e fatos jurídicos: trata dos atos e fatos que formam a relação jurídica entre os sujeitos e os objetos. O Código Civil ao invés da velha expressão "ato jurídico" utiliza a expressão "negócio jurídico".

1. DAS PESSOAS NATURAIS

É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Para ser uma pessoa, basta existir, basta nascer com vida, adquirindo personalidade.
O artigo 1.º do Código Civil dispõe que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. O Código Civil de 1916 dizia "todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Com a palavra “homem”, o legislador afastou toda e qualquer situação em que os animais fossem capazes de direitos e obrigações (exemplo: um animal não poderá ser beneficiado por testamento).
Porém, note que a atual legislação substituiu a palavra "homem" por "pessoa", deixando mais técnica a disposição, alterando ainda a palavra "obrigação" por "dever", tendo ambas a mesma conotação.

1.1. Capacidade
É a medida da personalidade. Há duas espécies de capacidade:
• de direito: é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade da pessoa (artigo 1.º do Código Civil);
• de ato: é a capacidade de exercício de direitos, de exercer, por si só, os atos da vida civil (artigo 2.º do Código Civil).

As pessoas que possuem os dois tipos de capacidade têm a chamada capacidade plena, e aqueles que não possuem a capacidade de fato são chamados incapazes, tendo a chamada capacidade limitada. No Brasil não poderá existir incapacidade de direito.

1.2. Incapacidade
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Não se pode confundir incapacidade com falta de legitimação. O incapaz não pode praticar sozinho nenhum ato da vida jurídica. A falta de legitimação impede apenas a prática de um determinado ato da vida jurídica.
O incapaz é proibido de praticar sozinho qualquer ato da vida civil, sob pena de ser nulo todo ato praticado por ele.
A incapacidade pode se apresentar em duas espécies:
• absoluta: acarreta a proibição total da prática dos atos da vida civil, sob pena de nulidade (artigo 166, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela representação;
• relativa: permite a prática dos atos civis, desde que o incapaz seja assistido por seu representante, sob pena de anulabilidade (artigo 171, inciso I, do Código Civil), e é suprida pela assistência.

Existem algumas exceções em que os relativamente incapazes podem praticar atos sozinhos, como fazer um testamento, aceitar mandato para negócios, celebrar contrato de trabalho com 18 anos etc.
O Código Civil está permeado de institutos que protegem os incapazes. Por tal motivo, o legislador destinou uma pessoa capaz para representar o absolutamente incapaz e para assistir o relativamente incapaz, suprindo assim a incapacidade. Institui-se, por conseguinte, a ação declaratória de nulidade do ato jurídico, ou ação anulatória. O sistema privado anterior a 1916 ainda era mais protetivo, pois previa o instituto da restitutio in integrum. Era um remédio de caráter extraordinário que garantia ao incapaz, mesmo que todas as formalidades tivessem sido observadas, a anulação do negócio jurídico. O artigo 8.º do Código Civil de 1916 sepultou o instituto que não respeitava direitos adquiridos e gerava grande insegurança social. Mesmo sem expressa previsão do Código Civil atual, continua o sistema a repudiar a "restitutio in integrum", não mais de maneira expressa, mas agora de maneira implícita pelo sistema jurídico.

1.2.1. Incapacidade absoluta – artigo 3.º do Código Civil
São considerados absolutamente incapazes:
• menores de 16 anos;
• os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
• os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

a) Menores de 16 anos
São os menores impúberes.

b) Enfermo ou deficiente mental
O Decreto-lei n. 24.559/34 trata minuciosamente da situação dos loucos. Autoriza ao juiz, na sentença de interdição, fixar limites à curatela.
Para garantir que não haja interdições de pessoas capazes, o interditando deverá ser citado no processo para que exerça sua defesa. Havendo sentença de interdição, esta deverá ser publicada, pelo menos, três vezes no jornal local.
Sempre que um louco já interditado praticar qualquer ato jurídico sozinho, este será nulo, ainda que a terceira pessoa não soubesse da existência da sentença de interdição, tendo em vista a presunção da publicidade.
Para se decretar a interdição, é fundamental o exame médico que comprove a doença mental. O juiz deverá, ainda, fazer um exame pessoal do interditando, na forma de interrogatório com perguntas básicas, como nome de parentes, endereço, número de telefone etc.
O Código Civil é omisso quando se trata de ato jurídico praticado por deficientes ou enfermos antes da interdição. Como não existe a presunção da publicidade, a jurisprudência se manifestou nesse sentido da seguinte forma: "em princípio é nulo o ato praticado por deficiente ou enfermo, ainda que não haja interdição, tendo em vista o Código Civil haver sido genérico. No entanto, se terceira pessoa envolvida alegar boa-fé, ou seja, demonstrar que o negócio foi feito em condições normais (sem abuso) e que a deficiência não era notória (aparentemente o deficiente parecida normal e a deficiência não era de conhecimento de todos), pode-se validar o ato jurídico".
O Decreto-lei n. 891/38 regulou a interdição dos toxicômanos, que são aqueles que, em virtude do uso de tóxicos, perdem sua capacidade mental. Como nem sempre a dependência de tóxicos torna o toxicômano absolutamente incapaz, o Decreto-lei permitiu a fixação de limites para a curatela em caso de interdição, ou seja, o Juiz pode considerar o toxicômano relativamente incapaz, entendendo que ele poderá praticar alguns atos jurídicos. Com base nesse Decreto-lei, podem-se interditar, também, os alcoólatras. As duas hipóteses hoje são tratadas pelo Código Civil como de incapacidade relativa (artigo 4.º, inciso II), porém, podem gerar incapacidade absoluta quando a cognição da pessoa inexistir para a prática de atos jurídicos.
O Código Civil de 1916 usava a expressão "loucos de todo gênero". A expressão foi substituída pela falta de tecnicidade e até pelo seu uso pejorativo. Outras legislações utilizaram a expressão psicopata. Com acerto, temos a expressão "enfermo ou deficiente mental", aliás expressão que confere ao juiz ampla possibilidade de no processo de interdição estabelecer a pessoa entre os absoluta ou relativamente incapazes.

c) Pessoas, por motivos transitórios, sem expressão da vontade
Andou bem o Código Civil ao substituir a velha disposição que só incluía os surdos-mudos, que não podiam expressar a vontade, por todos aqueles que não conseguem expressar a vontade, por uma causa transitória. Aqui podemos incluir todos os que tenham algum problema físico que venha gerar a referida incapacidade.

1.2.2. Incapacidade relativa – artigo 4.º do Código Civil
São considerados relativamente incapazes:
• os maiores de 16 e menores de 18 anos;
• os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
• os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
• os pródigos.


a) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos (menores púberes)
Embora exista um sistema de proteção aos menores incapazes, os menores púberes perdem essa proteção caso pratiquem qualquer ato disposto nos artigos 180 e 181 do Código Civil.
O Código Civil de 1916 dispunha no seu artigo 156 que, para efeitos civis, os menores púberes são equiparados aos maiores quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos dos quais forem culpados. O legislador, preocupado com o desenvolvimento intelectual, entendia que a maturidade havia chegado quando ocorria a prática e um ato ilícito. Portanto, o ato culposo ou doloso que trouxesse prejuízo a terceiro gerava responsabilidade ao menor. A omissão do novo Código Civil não altera a imputabilidade e responsabilidade civil do menor relativamente incapaz, adotando-se para a hipótese a regra geral do artigo 186 do Código Civil.
Portanto, como é o menor que atua na vida jurídica é a sua vontade que constitui a mola geradora, sendo a assistência um mero suporte para a prática do ato.

b) Ébrios habituais, toxicômanos e todos com discernimento reduzido
Foi a ciência médico – psiquiátrica que ampliou as hipóteses de incapacidade relativa, como no caso de alcoólatras ou dipsômanos, toxicômanos, entre outros que tenham sua capacidade cognitiva alterada. Todos esses precisarão da assistência de um curador (artigo 1767, inciso III, do Código Civil).

c)Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
A hipótese dá grande discricionariedade ao julgador, pois abarca todos os "fracos dementes", surdos – mudos, portadores de anomalias psíquicas, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador (artigo 1767, inciso IV, do Código Civil).

d)Pródigos
São aqueles que não conseguem reter os seus bens e acabam chegando à miséria. O pródigo não é considerado louco, apenas possui um desvio de personalidade, podendo ser, no entanto, interditado a fim de se proteger sua família. O conceito de família é restrito ao cônjuge, aos descendentes e aos ascendentes.
A interdição do pródigo tem três características:
• se ele tiver família, poderá ser interditado;
• se ele não tiver família, não poderá ser interditado, tendo em vista não haver a quem proteger;
• a restrição que ele sofre é muito pequena, só se limitando à prática de atos que acarretam a redução de seu patrimônio (alienação, doação etc.) (artigo 1782 do Código Civil).

O pródigo pode livremente casar-se sem autorização de curador. Esse é o pensamento tanto do Professor Silvio Rodrigues quanto da Professora Maria Helena Diniz.
O Ministério Público poderá requerer a interdição se houver somente filhos menores, não existindo qualquer pessoa da família que tenha capacidade para requerer a interdição. A jurisprudência acoplou a companheira no rol da família para requerer a interdição do pródigo.

1.2.3. Silvícolas
É vulgarmente chamado de índio e sujeito a regime tutelar estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se adaptar a civilização do país. O artigo 4.º, parágrafo único, do Código Civil, estabelece: "A capacidade dos índios será regulada por legislação especial". A incapacidade estabelecida por lei especial não é uma restrição e sim uma proteção.
Há uma lei federal (Lei n. 6.001/73) que regulamenta a proteção dos silvícolas, que ficam sob a tutela da União (tutela estatal). Na vigência da lei anterior à Lei n. 6.001/73, foi criado um órgão para tutelar os silvícolas em nome do Estado: a FUNAI.
Os silvícolas não possuem registro de nascimento civil, sendo que seu registro é feito na própria FUNAI.
Se um silvícola se adaptar à civilização, poderá requerer sua emancipação, tornando-se, assim, pessoa capaz. Para a emancipação, os silvícolas devem comprovar que já completaram 21 anos de idade, que já conhecem a língua portuguesa e que já estão adaptados à civilização, podendo exercer uma atividade útil.
O Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73) dispõe que todo ato praticado por silvícola, sem a assistência da FUNAI, é nulo. O próprio Estatuto, no entanto, dispõe que o juiz poderá considerar válido o ato se constatar que o silvícola tinha plena consciência do que estava fazendo e que o ato não foi prejudicial a ele.

1.3. Cessação da Incapacidade
Cessa a incapacidade quando desaparece a sua causa ou quando ocorre a emancipação (exemplo: se a causa da incapacidade é a menoridade, quando a pessoa completar 18 anos, cessará a incapacidade) (artigo 5.º do Código Civil).
A emancipação pode ser de três espécies (artigo 5.º, parágrafo único, do Código Civil): voluntária, judicial e legal.

a) Emancipação voluntária
Aquela decorrente da vontade dos pais. A idade mínima para a emancipação é 16 anos. Antes da vigência do atual sistema, a emancipação voluntária só poderia acontecer a partir dos 18 anos, porém hoje, por questão teleológica, a emancipação voluntária cai automaticamente para 16 anos.
A concessão da emancipação é feita pelos pais, ou de qualquer deles na falta do outro, como já era previsto pela própria Lei de Registros Públicos.
A emancipação só pode ocorrer por escritura pública, através de um ato unilateral dos pais reconhecendo que o filho tem maturidade necessária para reger sua vida e seus bens. O atual sistema é mais rígido que o anterior que autorizava a emancipação por escritura particular. O inciso I, do parágrafo único, do artigo 5.º foi expresso ao exigir o instrumento público. A escritura é irretratável e irrevogável para não gerar insegurança jurídica.
Hoje a jurisprudência é tranqüila no sentido de que os pais que emancipam os filhos por sua vontade não se eximem da responsabilidade por eles.

b) Emancipação judicial
É aquela decretada pelo juiz. O menor sob tutela só poderá ser emancipado por ordem judicial, tendo em vista que o tutor não pode emancipar o tutelado. O procedimento é regido pelos artigos 1103 e seguintes do Código de Processo Civil com participação do Ministério Público em todas as fases. A sentença que conceder a emancipação será devidamente registrada (artigo 89 da Lei 6.015/73).

c) Emancipação legal
Decorre de certos fatos previstos na lei (exemplos: casamento, estabelecimento do menor com economia própria, recebimento do diploma de curso superior etc.).
Qualquer que seja a idade, o casamento emancipa os menores. É um ato previsto em lei, que culmina na emancipação. No caso de casamento nulo, os efeitos da emancipação não serão válidos, voltando os menores à condição de incapazes. O casamento nulo putativo, ara o cônjuge de boa-fé também produz uma emancipação válida.
No caso de leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Transito Brasileiro etc., elas sempre irão se sobrepor ao Código Civil em relação à emancipação de menores, ou seja, ainda que sejam emancipados, os menores não poderão praticar atos não permitidos pelas leis especiais (exemplo: um rapaz emancipado com 17 anos não poderia se habilitar para dirigir, visto que idade mínima para adquirir permissão ou habilitação é 18 anos).

1.4. Início da Personalidade Natural
Inicia-se a personalidade natural a partir do nascimento com vida. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Código Civil, a personalidade civil começa a existir com o nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. Os direitos do nascituro, entretanto, estão condicionados ao nascimento com vida, ou seja, se nascer morto, os direitos eventuais que viria a ter estarão frustrados.
O nascituro é titular de direitos eventuais não deferidos, ou seja, são direitos que podem acontecer, mas que só serão deferidos a ele a partir do nascimento com vida. O nascituro é um ser em expectativa, tendo em vista ainda não ter personalidade. Sendo um titular de direitos eventuais, aplica-se ao nascituro o previsto no artigo 130 do Código Civil, que permite ir a juízo a fim de que se tomem precauções em relação aos seus direitos.
De acordo com o artigo 53 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), os natimortos deverão ser registrados. Se a criança nascer e respirar durante alguns segundos antes de morrer, ela adquiriu personalidade civil e deverá haver um registro de nascimento e um de óbito. A importância de se constatar se a criança respirou ou não, adquirindo ou não personalidade, está, por exemplo, em casos de herança, visto que, se a criança adquiriu personalidade, ela estará na qualidade de herdeiro.
A docimasia hidrostática de Galeno consiste numa experiência utilizada para verificar se a criança respirou ao nascer. Consistia na retirada do pulmão da criança, mergulhando-o em um recipiente com água. Se o pulmão flutuasse, constatava-se que nele havia entrado ar, ou seja, a criança havia respirado.
Tramita um Projeto para alterar o novo Código Civil do próprio Deputado Ricardo Fiuzza estabelecendo um novo artigo 2.º, para a Lei 10406/02, que teria a seguinte redação: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo os direitos do embrião e os do nascituro". Portanto, o embrião também passaria a ser protegido pelas leis civis.

1.5. Extinção da Personalidade Natural
De acordo com o disposto no artigo 6.º do Código Civil, termina a existência da pessoa natural com a morte (morte real), presumindo-se esta quanto aos ausentes nos casos dos artigos 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil, 37 a 39 e 1.784 do Código Civil.
A doutrina chama a declaração de ausência de “morte presumida”. Seus efeitos, no entanto, diferem-se da morte real, tendo em vista só atingirem a esfera patrimonial.
Pode haver morte presumida sem a decretação de ausência em duas situações (artigo 7.º do Código Civil):
1.ª) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
2.ª) se a pessoa desaparecer ou se tornar prisioneira de guerra e não reaparecer até dois anos após o término da guerra.
A morte simultânea é a morte de duas ou mais pessoas ao mesmo tempo. Essas pessoas são chamadas de comorientes. Se não houver meios de saber qual das pessoas morreu, primeiro aplica-se o disposto no artigo 8.º do Código Civil, ou seja, a presunção de que morreram todas simultaneamente. Essa presunção de comoriência tem como conseqüência que os comorientes não podem herdar um do outro.
Ocorre a morte civil quando uma pessoa, embora viva, é tratada como morta, perdendo os seus direitos civis. No Direito Brasileiro está prevista no artigo 1.816 do Código Civil, só tendo efeitos em relação à herança.

1.6. Individualização da Pessoa Natural
Os elementos individualizadores da pessoa natural são três:
• nome;
• estado;
• domicílio.

1.6.1. Nome
O nome apresenta dois aspectos:
• aspecto individual: diz respeito ao direito que todas as pessoas têm ao nome;
• aspecto público: é o interesse que o Estado tem de que as pessoas possam se distinguir umas das outras, por isso regulamentou a adoção de um nome por meio da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

O nome integra os direitos da personalidade (artigo 16 do Código Civil) e se compõe de três elementos:
• prenome ou nome;
• patronímico ou sobrenome;
• agnome.

a) Prenome
Pode ser simples ou composto e é escolhido pelos pais. A regra é de que o prenome é definitivo (artigo 58 da Lei n. 6.015/73). O prenome era imutável até o advento da lei 9708/98, passando não mais a ser adotado o princípio da imutabilidade e sim o princípio da definitividade. O nome passou a ser substituível por um apelido público notório.
Existem, além da hipótese acima, algumas outras exceções a regra da definitividade. São elas:
• Em caso de evidente erro gráfico: quando o escrivão escreveu o nome errado e necessita de uma correção (exemplo: o nome deveria ser escrito com Ç e foi escrito com SS). A mudança pode ser feita por requerimento simples ao próprio Cartório e será encaminhada para o Juiz-Corregedor do Cartório, sendo ouvido o Ministério Público. Se o juiz verificar que realmente houve um erro, autorizará a sua correção;
• Prenomes que exponham o seu portador ao ridículo: hoje é mais difícil alguém registrar o filho com prenome que o exponha ao ridículo, visto que, com a Lei n. 6.015/73, o escrivão tem o dever de não registrar tais prenomes. Os pais poderão requerer autorização ao juiz no caso de o escrivão não registrar o nome escolhido. Caso haja necessidade da mudança do prenome por este motivo, deve-se entrar com ação de retificação de registro e, se o juiz se convencer, autorizará a mudança. Em todos os pedidos de retificação, o Ministério Público requer que o juiz exija do requerente a apresentação da folha de antecedentes.
• Costumes – Além de apelidos públicos notórios que seriam outros nomes próprios substitutivos ao que consta no registro, temos o apelido no seu sentido pejorativo, isto é, um nome sem significado certo (exemplos: Pelé, Lula, Xuxa, Maguila etc.);
• Lei de Proteção às Testemunhas: as pessoas que entrarem no esquema de proteção à testemunha podem mudar o prenome e, inclusive, o patronímico, a fim de permanecerem no anonimato;
• ECA: o Estatuto da Criança e do Adolescente criou nova exceção, no caso de sentença que determina a adoção plena, em que se cancela o registro da criança, podendo os adotantes mudar tanto o prenome quanto o patronímico;
• Pode-se, ainda, mudar o prenome para a tradução de prenome estrangeiro (Willian por Guilherme, James por Thiago).


b) Patronímico
É o que designa a origem familiar da pessoa. Não é escolhido pelos pais, visto que a pessoa já nasce com o patronímico deles. O patronímico também poderá ser mudado:
• Em caso de adoção plena.
• Com o casamento, visto que tanto a mulher quanto o homem poderão utilizar o patronímico um do outro. Trata-se de uma faculdade do casal, visto que, se a mulher não quiser, não será obrigada a utilizar-se do patronímico do marido, como era antigamente.
• A dissolução do casamento poderá mudar o patronímico, ou seja, a mulher que utilizou o patronímico do marido, quando do casamento, com a dissolução poderá voltar a usar seu nome de solteira. A Lei dos Registros Públicos dispôs que a companheira também pode utilizar o patronímico de seu companheiro, mas se colocaram tantos obstáculos que raramente se vê um pedido deferido feito pela companheira.

De acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa poderá, no primeiro ano após completar a maioridade, fazer mudanças no seu nome completo, desde que não modifique seu patronímico. Combinando-se, no entanto, esse artigo com o artigo 58 da mesma lei (prenome imutável), admite-se somente a inclusão de patronímico dos pais que não foram acrescentados, para se fugir dos homônimos. Se transcorrer o período disposto no artigo 56, poderá, ainda, fazer a mudança pelos mesmos motivos (artigo 57). A diferença é que no artigo 56 a mudança será administrativa e no caso do artigo 57 deve ser o pedido motivado e mediante ação judicial.
c) Agnome
É a partícula que é acrescentada ao final do nome para diferenciar as pessoas da mesma família que têm o mesmo nome (exemplos: Júnior, Neto etc.).

1.6.2. Estado
O estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Apresenta três aspectos:
• aspecto individual: diz respeito ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.);
• aspecto familiar: diz respeito à posição que ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.);
• aspecto político: diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania.

O estado tem três características importantes:
• irrenunciabilidade: não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;
• inalienabilidade: não se pode transferir as características pessoais;
• imprescritividade: o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado.
1.6.3. Domicílio
É a sede jurídica da pessoa, é o local onde ela é encontrada. De acordo com o artigo 70 do Código Civil “é o local em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Assim, o conceito do artigo 70 do Código Civil apresenta dois elementos:
• elemento objetivo: é a residência;
• elemento subjetivo: é o ânimo definitivo.

É possível que a pessoa tenha mais de um domicílio. O artigo 71 do Código Civil dispõe que a pessoa poderá ter mais de um domicílio quando:
• tenha mais de uma residência onde alternadamente viva;
• tenha vários centros de ocupações habituais.

Existe a possibilidade de a pessoa ter domicílio, mas não ter residência. São os casos daquelas pessoas que viajam muito a trabalho, vivendo em hotéis. Antigamente eram chamados de “caixeiros viajantes”. O artigo 73 do Código Civil dispõe que as pessoas que não tiverem residência fixa terão como domicílio o local onde forem encontradas.
Existem duas espécies de domicílio:
• Necessário: é aquele determinado pela lei (exemplo: os incapazes têm por domicílio o mesmo de seus representantes; o domicílio do funcionário público é o local onde exerce suas funções etc.). A mulher não tem mais domicílio necessário, visto a isonomia prevista na Constituição Federal/88 e o disposto no artigo 1569 do Código Civil.
• Voluntário: pode ser:
- comum: é aquele escolhido pela pessoa e poderá ser mudado por ela. A conduta da pessoa vai mostrar se ela teve ou não intenção de mudar o seu domicílio;
- especial (artigo 78 do Código Civil): é aquele que possibilita aos contratantes estabelecer um local para o cumprimento das obrigações (foro de contrato) ou um local para dirimir quaisquer controvérsias surgidas em decorrência do contrato (foro de eleição). A pessoa privilegiada poderá, no entanto, renunciar ao foro eleito para se utilizar do foro do domicílio do réu. Não terá validade o foro de eleição em contrato de adesão, salvo se não prejudicar o aderente.

2 DAS PESSOAS JURÍDICAS

2.1. Conceito
A necessidade cada vez maior de circulação de riquezas para a sociedade, como fator de desenvolvimento coletivo, social, econômico e tecnológico, fez com que se desenvolvessem em nossa sociedade grupos afins de atuação conjunta na busca de objetivos, quando menos, semelhantes. Assim ocorreu com as corporações de ofício que, ao lado dos feudos da Idade Média, transformaram não só as práticas comerciais da época, mas todo o direito comercial, sendo considerados verdadeiros embriões das revoluções industriais e comerciais posteriores. Todavia, ante a necessidade crescente de agilidade nas negociações operadas por entes coletivos, bem como a necessidade de resguardo ante aos atos por estes praticados, são criadas as pessoas jurídicas, objeto deste estudo, abaixo conceituadas.
Assim, pessoas jurídicas são entidades às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela possuir personalidade própria distinta da personalidade de cada um de seus membros, nos termos do artigo 20 do Código Civil de 1916.

2.2. Natureza jurídica
Várias foram as teorias criadas para fundamentar a existência das pessoas jurídicas que, por sua vez, dividiram-se em dois grandes grupos: as teorias da ficção e as teorias da realidade. De acordo com os preceitos defendidos pelas “teorias da ficção”, a pessoa jurídica não possui personalidade, sendo considerada uma verdadeira ficção doutrinária ou ficção legal. Essas teorias não foram admitidas no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista ser o próprio Estado uma pessoa jurídica de Direito Público, da qual emana o Direito pátrio. Assim, as regras emanadas de uma ficção seriam, por óbvio, fictícias e, portanto, de observância facultativa.
Prevaleceram, então, outras teorias, pertencentes ao grupo das “Teorias da Realidade”. Essas teorias da realidade se dividem em teoria da realidade objetiva; teoria da realidade técnica; e teoria institucionalista de Hauriou. Como bem esclarece o Prof. Silvio Rodrigues no seu "Curso de Direito Civil", Vol. 1, 32.ª edição, 2002, as três teorias suficientemente explicam o fenômeno em questão. A teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva, estabelecida por Gierke e Zitelmann, adotada também por Pontes de Miranda, é a famosa teoria orgânica, pois são pessoas representadas por órgãos e representadas por pessoas que compõem os órgãos. Os órgãos são a expressão da vontade da pessoa jurídica. As pessoas jurídicas são uma realidade, com vida própria e com existência distinta das de seus membros. Segundo a teoria da realidade técnica o homem amplia os seus meios de ação e assegura o mais eficaz possível o nível de desenvolvimento da atividade humana. Já a teoria de Hauriou determina que a pessoa jurídica é uma instituição que cria um vínculo social, unindo os indivíduos que visam ao mesmo fim. No momento em que a instituição alcança certo grau de organização e automatização torna-se pessoa jurídica.
O artigo 45 do Código Civil estabelece que o começo da existência legal das pessoas jurídicas ocorre com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. Portanto, a realidade da pessoa jurídica é objetiva. O artigo 20 do Código Civil de 1916 proclamava que a pessoa jurídica tem existência distinta da de seus membros, ou seja, não se confunde a pessoa jurídica com a pessoa de seus componentes. Isso significa que, entre outros exemplos de diferenciação, não se podem penhorar bens dos sócios para pagamento de dívidas da pessoa jurídica, ao menos ab initio. Para que as conseqüências oriundas do texto do artigo 20 não fossem utilizadas com a finalidade de lesar terceiros, surgiu, dentre outros mecanismos legais, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Por meio dessa teoria, é permitido ao juiz, em casos de má-fé, fraude, abusos, atos de insolvência, falência e extinção de atividades em caso de má-administração, etc., desconsiderar a regra do artigo 20 para permitir a penhora dos bens particulares dos sócios, sem, todavia, extinguir a pessoa jurídica ou ainda interferir em sua administração, o que se considera bem menos lesivo a esta, notadamente em razão de um de seus princípios basilares, a saber, o de sua preservação. Assim, se ficar provado que os sócios agiram inescrupulosamente para lesionar terceiros, o juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica, passando a enxergar os sócios como pessoas com personalidades próprias.
Cumpre registrar que esta teoria teve origem no direito anglo-saxão, com o nome de disregard of the legal entity, posteriormente difundida no direito norte-americano, onde recebeu o nome de lifting of the corporate veil, entre outros países como Espanha e Argentina. No Brasil era adotada por meio de analogia ao artigo 135 do Código Tributário Nacional até a edição de leis como o Código de Defesa do Consumidor (artigo 28), Lei de infrações à Ordem econômica (artigo18) e a Lei dos crimes praticados contra o Meio Ambiente (artigo 4.º). Em que pese à previsão de aplicação, em sede contratual, somente no Código de Defesa do Consumidor, poder-se-á aplicá-la, por analogia, inclusive para contratos não regidos por este.
Por fim, o Código Civil prevê, em seu artigo 50, a teoria da desconsideração, que adota não somente atos objetivamente reveladores de utilização ilícita da pessoa jurídica, mas também atos subjetivamente apreciáveis, a exemplo da confusão patrimonial, seguindo orientação de juristas do jaez de Fábio Konder Comparatto.

2.3. Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica
A doutrina aponta três requisitos para a constituição de uma pessoa jurídica, a saber:

2.3.1. Vontade humana criadora
É necessário que o grupo de pessoas, ao se reunir, tenha a intenção de criar uma pessoa jurídica. Quando há vontade para a criação de uma pessoa jurídica, que exercerá atividade empresarial, esse requisito é denominado affectio societatis.

2.3.2. Licitude de seus objetivos
É necessário que o objetivo da pessoa jurídica seja lícito. Se uma pessoa jurídica for constituída com fins lícitos e, com o decorrer do tempo, passa a distorcer suas finalidades, praticando atos ilícitos, poderá ser extinta. Registre-se que a expressão licitude de objetivos deve ser entendida de modo amplo, de forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos.

2.3.3. Observância das condições legais
As condições que a lei impõe também devem ser observadas pelas pessoas jurídicas, até porque elas só existem em razão de um expediente técnico criado pelo ordenamento, em razão das finalidades perseguidas. São condições impostas pela lei:

a) Elaboração do ato constitutivo
Sendo uma associação, que tem por natureza a inexistência de fins lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa jurídica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade civil ou comercial, elabora-se um Contrato Social como ato constitutivo. As fundações possuem como ato constitutivo o testamento ou a escritura pública.

b) Registro do ato constitutivo
Somente a partir do registro a pessoa jurídica passa a ter existência legal. O artigo 45 do Código Civil dispõe que a existência legal da pessoa jurídica começa com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos deverão ser registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso de sociedade comercial, porém, o contrato social deverá ser registrado na Junta Comercial. Uma sociedade de advogados terá seu registro na subseção da Ordem dos Advogados do Brasil mais próxima. Para a maioria das pessoas jurídicas basta o registro para que elas tenham existência legal.
Enquanto o ato constitutivo não for registrado, a pessoa jurídica não passa de uma mera sociedade de fato. O artigo 20, § 2.º, do Código Civil de 1916 dispunha que a sociedade de fato não tem legitimidade ativa, mas tem legitimidade passiva. Tal disposição restou derrogada em razão do texto do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil que deu legitimidade tanto ativa quanto passiva, no aspecto processual, às sociedades de fato.

c) Autorização do governo
Algumas sociedades necessitam dessa autorização para constituição e funcionamento válido (artigo 45, última parte, do Código Civil). O artigo 20, § 1.º, do Código Civil de 1916 mencionava, exemplificativamente, algumas das sociedades que precisam da autorização do governo, a exemplo das Cooperativas, Caixas Econômicas etc. Esse rol é meramente exemplificativo, visto que hoje todas as instituições financeiras, consórcios e muitas outras foram inseridas nessa relação por meio de lei, necessitando da autorização do governo. O Código Civil atual não trouxe disposição paralela visto ser a matéria de direito público, não sendo da alçada do Código Civil.

2.4. Classificação das Pessoas Jurídicas
Vários são os critérios adotados para a classificação das pessoas jurídicas, dentre os quais passamos a explicitar, para fim de entendimento, os que abaixo seguem:


2.4.1. Quanto à nacionalidade
De acordo com o critério da nacionalidade, as pessoas jurídicas classificam-se em: nacionais e estrangeiras.

2.4.2. Quanto à estrutura interna
a) Corporações
O que caracteriza a corporação é a existência de seus membros. Toda corporação é representada por um grupo de pessoas, sendo que o patrimônio não é essencial. No Direito Romano, as corporações eram conhecidas como universitas personarum.
As corporações têm por objetivo sempre o bem-estar de seus membros, ou seja, existem para beneficiar os seus membros, a exemplo de uma Sociedade Comercial, que tem por finalidade a geração de lucro a estes.
O gênero corporações se subdivide em:
• Associações: são corporações sem fins lucrativos. Podem ter variadas finalidades, no entanto não visam ao lucro.
• Sociedades civis ou comerciais: as sociedades, tanto civis quanto comerciais, visam sempre ao lucro. Somente as sociedades comerciais praticam atos de comércio. As sociedades civis, em geral, são constituídas por profissionais liberais e prestadores de serviço, a exemplo de sociedades de advogados, sociedades de médicos etc.


b) Fundações
Fundação é um patrimônio destinado a um determinado fim, ou seja, o que é essencial na fundação é o seu patrimônio. No Direito Romano, as fundações eram conhecidas como universitas bonorum.
O objetivo das fundações será sempre o bem-estar da sociedade, ou seja, as fundações existem para beneficiar a sociedade, a coletividade, e não o instituidor ou sua diretoria. Como exemplo, pode ser citada a Fundação de Combate ao Câncer.
As fundações poderiam ser comparadas às sociedades civis, no entanto não têm fins lucrativos. Sendo um patrimônio destinado a um determinado fim, esse objetivo é determinado pelo seu instituidor, ou seja, o dono do patrimônio é quem vai determinar a finalidade da fundação.

2.4.3. Fases de Criação de uma Fundação
A criação de uma fundação passa por quatro fases:
• 1.ª fase – ato de dotação: é o momento em que o instituidor destina determinados bens para a criação da fundação. O artigo 62 do Código Civil dispõe que o ato de dotação poderá ser feito por escritura pública ou por testamento. Se o ato de dotação quer por testamento ou doação, tiver patrimônio insuficiente para a finalidade da fundação, esse patrimônio será incorporado em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (artigo 63 do Código Civil). Pelo sistema jurídico anterior (artigo 25 do Código Civil de 1916), os bens eram convertidos em títulos da dívida pública para ser aumentado ou através de novas dotações, ou com seus próprios rendimentos, a fim de atingirem o montante necessário para que a fundação pudesse funcionar. Repare que o legislador quis garantir celeridade na constituição da fundação.
O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil estabelece as finalidades da fundação particular e que são: religiosas, morais, culturais ou de assistência;
• 2.ª fase – elaboração dos estatutos: pode ser elaboração própria ou elaboração fiduciária. A elaboração própria se dá quando o instituidor elabora pessoalmente o estatuto. A elaboração fiduciária é a modalidade de elaboração em que esta fica a cargo de alguém de confiança do instituidor. O Código de Processo Civil, em seu último capítulo, dedica uma grande importância ao Ministério Público, quanto à sua atuação junto às fundações. Determina a lei que o Ministério Público tem o dever de fiscalizar, ingressar com ação para destituir a diretoria e até extinguir a fundação, em caso de ilicitude de seu objeto. O artigo 1.202 do Código de Processo Civil dispõe que, se a pessoa que ficou encarregada da elaboração dos estatutos não a fizer dentro de 6 meses, esta elaboração ficará a cargo do Ministério Público, passando por uma apreciação do juiz. A mesma disposição está presente no artigo 65, parágrafo único, do Código Civil, conferindo 180 dias para que o Ministério Público passe a ter a incumbência de elaborar o estatuto, quando o estatuto não for elaborado no prazo assinalado pelo instituidor.
• 3.ª fase – aprovação dos estatutos: em geral, sendo elaborados pelo próprio instituidor ou pela pessoa de sua confiança, os estatutos passarão pela aprovação do Ministério Público. Caso o Ministério Público não os aprove, poderão passar pela apreciação do Juiz da comarca, de forma subsidiária, para que seja pelo magistrado suprida a aprovação do Ministério Público (artigo 65 do Código Civil). Sendo os estatutos, entretanto, elaborados pelo Ministério Público, deverão, sempre, passar pela aprovação do juiz (artigo 1202 do Código de Processo Civil);
• 4.ª fase – registro: após vencidas todas as fases anteriores, a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas.
O artigo 554 do Código Civil estabelece a caducidade para os bens doados para a constituição de uma fundação se esta não tiver sido registrada até dois anos da lavratura da escritura de doação. Portanto, o prazo máximo entre a dotação através da escritura de doação e o registro, podendo ser aplicada a regra analógica para a morte do testador até o registro, o prazo máximo de dois anos. Caso nesse prazo não haja o registro, o bem volta ao doador ou é repassado aos herdeiros, no caso de testamento, responsabilizando-se aquele que deu causa à decadência de direito.
Havendo necessidade de alteração dos estatutos, esta alteração não poderá contrariar a finalidade da fundação, devendo ser aprovada por 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação, passando a seguir pela aprovação do Órgão do Ministério Público.
Os bens de uma fundação são inalienáveis, entretanto, admite-se a venda de seus bens, desde que o produto da venda seja aplicado na própria fundação, que o pedido de alienação passe por prévia audiência do Ministério Público e que haja autorização judicial.
Em relação às hipóteses de extinção das fundações, determina o artigo 69 do Código Civil os casos em que pode ocorrer a extinção de uma fundação, quais sejam:
• quando vencer o prazo de sua duração (entretanto é raro, tendo em vista que normalmente não se dispõe prazo de duração);
• quando se tornar ilícita a finalidade da fundação, o Ministério Público poderá ingressar com uma ação visando à sua extinção;
• quando se tornar impossível ou inútil a sua manutenção (a causa mais comum, nessa hipótese, é o surgimento de dificuldades financeiras).

Quando uma fundação se extingue, deve-se verificar se o próprio instituidor já previu a destinação dos bens. Se não o fez, o artigo 69 do Código Civil dispõe que os bens deverão incorporar em outra fundação de fins iguais ou semelhantes, designadas pelo juiz .

2.4.3. Classificação das pessoas jurídicas quanto à extensão de sua atuação
Em relação à seara de atuação das pessoas jurídicas, estas se classificam em:

a) Pessoas Jurídicas de Direito Público
As pessoas jurídicas de Direito Público se subdividem, por sua vez, de acordo com seus objetivos e extensão de sua área de atuação. São elas:
• Pessoas Jurídicas de Direito Publico Externo: são os diversos países, as diversas nações, incluindo-se organismos internacionais tais como a ONU, a OEA, a OTAN etc (artigo 42 do Código Civil).
• Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aquelas cuja atuação se restringe aos interesses e limites territoriais do país. Podem ser: Administração Direta (União, Estados, Municípios) ou Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas) (artigo 43, do Código Civil).

b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado (artigo 44 do Código Civil)
Conforme anteriormente verificado, as pessoas jurídicas de Direito Privado se subdividem em corporações e fundações de Direito Privado, com todas as subdivisões antes estudadas.

2.5. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas
A responsabilidade civil, notadamente a extracontratual, tem por norte o princípio da individualização, ou seja, cada um responde pelos danos decorrentes de seus atos. Em relação às pessoas jurídicas, pessoas reais criadas em razão de uma necessidade social, para melhor atendimento dos fins a que se destinam, a regra geral é a de que as pessoas jurídicas respondem pelos atos dos seus prepostos e empregados (artigo 930 do Código Civil). Com efeito, o comando do artigo 932, inciso III, do Código Civil dispõe que também as pessoas jurídicas de Direito Privado respondem pelos atos de seus empregados. O artigo 1.522 do Código Civil de 1916 continha a expressão “abrange as pessoas jurídicas, que exercerem exploração industrial”, e foi interpretado de forma restritiva durante muito tempo, de modo a entender que somente as pessoas jurídicas com fins lucrativos respondessem pelos atos de seus empregados.
O entendimento hoje da doutrina e da jurisprudência é, no entanto, no sentido de que todas as pessoas jurídicas respondem pelos atos praticados por meio de seus prepostos e empregados, independentemente de terem ou não fins lucrativos. Por tal motivo, é que o novo Código Civil não teve disposição correspondente.

2.5.1. Pessoas jurídicas de Direito Público. Histórico de sua Responsabilidade. Fases.
A responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público é estudada por nossos administrativistas desde que o Estado se fortaleceu como tal, e assume conotações diferenciadas desde a Idade Média até o presente momento histórico, passando por três fases principais, a saber:
1.ª Fase – irresponsabilidade do Estado: de ampla aplicação na Idade Média, notadamente em períodos monárquicos, previa que se o funcionário público causasse dano a alguém, somente ele responderia por esse dano. Essa fase durou, conforme dito, enquanto persistiu a monarquia dos déspotas, enfraquecida pelos ideais da revolução francesa. Era conhecida por um jargão identificador, qual seja, a expressão “The King do not wrong”. No Brasil essa fase terminou somente com a edição do Código Civil vigente, em 1916;
• 2.ª Fase (prevista no artigo 15 do Código Civil) - fase civilista da responsabilidade civil do Estado: a responsabilidade do Estado passou a ser subjetiva, ou seja, para que o Máquina Pública fosse responsabilizada pelo dano decorrente de sua ação ou omissão, a vítima precisava provar a culpa aquiliana (lato sensu) do funcionário;
• 3.ª Fase (prevista a partir da Constituição de 1946): a responsabilidade do Estado foi regulamentada no texto constitucional, notadamente em razão da criação dos denominados direitos individuais de segunda geração, passando a ser tratada como matéria de Direito Público. Nesta fase, denominada fase publicista, a responsabilidade do Estado passou a ser objetiva, ou seja, a vítima não precisa mais se preocupar em provar a culpa do funcionário, somente devendo provar que sofreu um dano, além da relação de causalidade entre esse dano e o ato ou omissão de algum funcionário público no exercício de suas funções, ou pela execução, ainda que por particulares, de um serviço público, a exemplo dos concessionários e permissionários de serviços públicos.
No Direito Administrativo, surgiram algumas teorias que fizeram com que as Constituições a partir de 1946 acolhessem essa responsabilidade objetiva, tendo como fundamento o fato de que o Estado, na prestação de serviços de risco, deverá assumir todos os riscos que possam ocorrer no serviço público. Dessas teorias sobressaíram-se duas para justificar a responsabilidade objetiva do Estado:
• Teoria do Risco Integral: é muito rigorosa para com o Estado. Parte do princípio de que o Estado teria assumido integralmente todos os riscos dos danos que os particulares sofressem por conta dos serviços públicos. Não admite qualquer escusa por parte do Estado, nem mesmo a alegação de caso fortuito ou força maior. Por essa rigidez, ela não foi acolhida pelo sistema jurídico brasileiro, ao menos em regra. Registra-se que, para determinada parcela da doutrina, essa modalidade de risco é adotada pelo ordenamento para fins de responsabilização do Estado, decorrente de atividades nucleares por este praticadas, em razão de sua notória periculosidade.
• Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, todavia, com a permissão de que o Estado afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com êxito provar a culpa exclusiva da vítima, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente técnica de inversão do ônus da prova, determinando a presunção relativa de ser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrência de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a título de exemplo, a inexistência de testemunhas em favor do Estado o prejudica, tendo em vista que será ele quem deverá provar eventual culpa da vítima ou casos fortuitos.
O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina pátria, não só por ação, mas também por omissão. Registra-se, em relação a esse tema, opinião em contrário do doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os atos omissivos da administração dependem da demonstração de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenização. Por fim, em casos de culpa concorrente da vítima, a indenização será reduzida pela metade.
A Constituição Federal de 1988 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às Constituições anteriores:
• a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, tendo em vista ser a expressão agente, mais ampla;
• estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também terão responsabilidade objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de administração de pedágios etc.

O artigo 37, § 6.º, da Constituição permite que o Estado mova uma ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito a uma ação regressiva contra este. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuação do funcionário contra o qual se pretende o regresso.
Sempre que alguém tiver direito a uma ação regressiva contra outra pessoa, poderá utilizar-se da denunciação da lide, de forma a agilizar a indenização possível pelo direito de regresso, atendendo assim, ao princípio da economia processual (artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil). Assim, caso o Estado tenha direito à ação regressiva contra o funcionário, poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de o Estado denunciá-lo da lide quando da apresentação da contestação. A lide principal será aquela que a vítima move contra o Estado e a lide secundária será aquela que o Estado requer o regresso ao funcionário. Nesses casos, o Juiz deverá, em uma única sentença, decidir as duas ações. O juiz, entretanto, poderá julgar procedente a lide principal e improcedente a lide secundária, caso o Estado não demonstre a culpa do funcionário.
Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende não ser possível denunciar da lide ao funcionário público, em razão da diversidade de formas de responsabilização, causando conseqüentemente um atraso injustificado da lide principal, em que o lesionado requer indenização estatal. Assim, nesses casos, a denunciação da lide deveria ser indeferida, tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e a do funcionário é subjetiva, havendo necessidade de demonstração de culpa. Essa mesma corrente também alega que não haveria sentido a denunciação da lide, tendo em vista o antagonismo, ou seja, o Estado contestar alegando culpa exclusiva da vítima e denunciar a lide alegando que a culpa foi de seu funcionário.
É possível que a vítima mova uma ação contra o funcionário e não contra o Estado. A vantagem é que a execução seria mais rápida, no entanto a vítima teria que demonstrar a culpa, tendo em vista que a responsabilidade do funcionário é subjetiva, além de arcar com os riscos da insolvência do agente causador do dano.

3. DOS BENS

3.1. Conceito
Considera-se bem tudo aquilo que existe no universo e que é útil ao homem. Há uma distinção entre bem e coisa. Bem é gênero e coisa é espécie. Somente são chamados de coisa aqueles bens que podem ser apreendidos pelo homem (bens corpóreos) e que têm valor econômico. Registra-se na doutrina divergência a respeito da conceituação de bem e coisa. Assim, Sílvio Rodrigues, diversamente da maioria, entende coisa como gênero, e bem como espécie.
Há uma classificação que não consta do Código Civil, mas que é adotada pela doutrina, porque trazida desde o Direito Romano: bens corpóreos e bens incorpóreos. Bens corpóreos são os que têm existência material, a exemplo de uma cadeira, de um livro etc. Bens incorpóreos são os que têm existência abstrata somente, a exemplo de créditos, direitos de autor, direito à sucessão aberta etc. Existem algumas expressões sobre os bens que eram utilizadas no Direito Romano e passaram a ser utilizadas até hoje:
• res nullis (é a coisa de ninguém, que existe no universo, mas não pertence a ninguém, como peixes e animais selvagens);
• res derelicta (é a coisa abandonada, que já pertenceu a alguém e foi abandonada).

O patrimônio das pessoas é formado por bens corpóreos e bens incorpóreos. A classificação do Código Civil é uma classificação científica que agrupa os bens por sua natureza.

3.2. Classificação dos Bens
3.2.1. Dos bens considerados em si mesmos
O código classifica os bens, em primeiro lugar por si mesmos, não os comparando ou ligando com nenhum outro. Na classificação de bens móveis e bens imóveis, a intenção do homem deve ser considerada. Exemplo: se o indivíduo planta uma árvore para corte, esta é chamada de bem móvel por antecipação.
a) Bens imóveis
São os que não podem ser transportados sem destruição de um lugar para outro. No artigos 79 e 80, o Código Civil classifica os bens imóveis em:
• Bens imóveis por natureza: preliminarmente, consideram-se bens imóveis por natureza o solo e seus acessórios e adjacências, ou seja, tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das árvores, frutos e subsolo. Alguns autores entendem que deveria ser bem imóvel por natureza somente o solo; acessórios e adjacências deveriam ser chamados bens imóveis por acessão natural.
• Bens imóveis por acessão industrial (artificial): é definido como tudo aquilo que resulta do trabalho do homem, tornando-se permanentemente incorporado ao solo. São as construções e as plantações.
• Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou o bem móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.
• Bens imóveis por determinação legal: são determinados bens que somente são imóveis porque o legislador resolveu enquadrá-los como tal, para que se possibilite, em regra, maior segurança jurídica nas relações que os envolvam. Podemos citar o direito à sucessão aberta, ainda que o acervo seja composto única e exclusivamente de bens móveis; os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram; as apólices da dívida pública, quando oneradas com cláusula de inalienabilidade.

b) Bens móveis
Determina o artigo 82 do Código serem bens móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Podem ser classificados da seguinte maneira:
• Bens móveis por natureza: são bens móveis por natureza não só aqueles que têm movimento próprio, como também aqueles que não têm movimento próprio. Subdividem-se em bens móveis propriamente ditos (aqueles que não têm movimento próprio) e bens semoventes (aqueles que têm movimento próprio).
• Bens móveis por antecipação: aqueles bens imóveis que têm uma finalidade última como móvel. Assim, mesmo temporariamente imóveis não perdem o caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade, a exemplo das árvores plantadas para corte.
• Bens móveis por determinação legal: são alguns bens que a lei considera móveis por determinação legal, e conseqüentemente, aplicando as disposições sobre bens móveis nas relações que os envolvam. São eles: Os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações; os direitos de obrigação, e respectivas ações; além dos direitos do autor.
A lei permite, por exceção, que navios e aviões, que são bens móveis, sejam dados em hipoteca, todavia, sem perder a característica de bens móveis.

c) Bens fungíveis e bens infungíveis
O artigo 85 do Código Civil aplica essa classificação apenas aos bens móveis. São bens fungíveis aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, natureza e qualidade. Com efeito, certos bens são infungíveis porque possuem características especiais que os tornam distintos de outros da mesma espécie e qualidade, não permitindo, destarte, a sua substituição.
Registra-se que, de acordo com as lições do eminente Prof. Carlos Roberto Gonçalves, excepcionalmente, bens imóveis podem ser considerados bens fungíveis, a exemplo de várias pessoas proprietárias, em condomínio, de um conjunto de lotes ainda não divididos, ocasião em que cada um é proprietário de um número determinado de lotes, fungíveis, posto que ainda não identificados os seus proprietários.
A fungilibilidade ou a infungibilidade, podem decorrer também da vontade das partes, a exemplo de bens fungíveis emprestados para ornamentação e posterior devolução, a que a doutrina dá o nome de comodatum ad pompam vel ostentationem.
d) Bens consumíveis e bens inconsumíveis
O artigo 86 considera consumíveis os bens móveis cuja utilização acarreta a destruição da sua substância, a exemplo dos alimentos, e os destinados à alienação, como um livro, um disco, ou demais bens expostos para venda. Assim, há bens consumíveis de fato, ou materialmente consumíveis, como os alimentos em geral, e há bens consumíveis de direito, juridicamente consumíveis, como veículos, aparelhos elétricos colocados à venda etc.
O usufruto somente recai sobre os bens inconsumíveis, entretanto o artigo 1392, § 1.º, do Código Civil admite que o usufruto recaia sobre bens consumíveis, recebendo a denominação "usufruto impróprio", ou "quase-usufruto".

e) Bens divisíveis e bens indivisíveis (artigo 87 do Código Civil)
São divisíveis as coisas que podem ser partidas em porções distintas, formando, cada porção, um todo perfeito. Assim, o bem é divisível quando cada porção continua com as características do todo.
A indivisibilidade pode resultar da natureza, da lei e da vontade das partes:
• Bem indivisível por natureza: é aquele que, se for dividido, perde a característica do todo, a exemplo de um animal.
• Bem indivisível por lei: existem alguns bens que por natureza talvez fossem considerados divisíveis, entretanto a lei os torna indivisíveis. Como exemplo, podemos citar o Estatuto da Terra que, nos casos de área rural, exige que os terrenos rurais tenham, no mínimo, três alqueires. Assim, numa área rural, o terreno de três alqueires torna-se indivisível para evitar que se tenham partes de terra muito pequenas.
• Bem indivisível por vontade das partes: há a possibilidade, nos casos de condomínio, de as partes convencionarem a indivisibilidade do bem. Essa indivisibilidade poderá valer por cinco anos no máximo (artigo 1.320, § 2.º, do Código Civil), podendo ser prorrogada por mais cinco. Nos casos de testamento e doação, não se pode, se o bem for considerado indivisível por vontade do doador ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos, sem possibilidade de prorrogação do prazo.

f) Bens singulares e bens coletivos
Os bens são singulares ou coletivos conforme a maneira como são encarados. Desse modo, se encararmos uma árvore isoladamente, ela será um bem singular, se encararmos várias árvores numa floresta, será um bem coletivo.
O Código Civil chama as coletividades de universalidades, que podem ser de fato ou de direito. O Código, ao falar das universalidades de direito, menciona como exemplos a herança e o patrimônio, mesmo se constituídas somente de direitos e obrigações, sem demais bens materiais.

3.2.2. Dos bens reciprocamente considerados
Após o estudo dos bens considerados em si mesmos, passamos ao estudo dos bens, quando reciprocamente considerados. Nessa ótica, dividem-se em principais e acessórios. Bem principal é aquele que existe por si, ou seja, não depende da existência de nenhum outro bem, possuindo existência própria. Por sua vez, bem acessório é aquele que depende da existência do bem principal. Exemplo: a árvore é bem principal, já os frutos são bens acessórios. Essa classificação transfere-se também para os contratos, como exemplo, o contrato de fiança, que somente existe como forma de garantia fidejussória de pagamento de um outro contrato, muito comum nos contratos de mútuo e de locação.
O artigo 92 do Códex dispõe que a coisa acessória segue a principal, salvo disposição especial em contrário. Essa regra, que atende ao conteúdo disposto no brocardo jurídico accessorium sequitur suum principale, causa várias conseqüências:
• presume-se que o dono do principal também é dono do acessório;
• determina ter o acessório a mesma natureza jurídica do principal;
• extinto o principal, extingue-se também o acessório, mas a recíproca não se mostra verdadeira.

a) Categoria dos bens acessórios
Entram na categoria dos bens acessórios os frutos, os produtos, os rendimentos, as pertenças e as benfeitorias. Na doutrina, apresentam-se críticas à determinação de Clóvis Beviláqua, de considerar rendimentos como categoria de bens acessórios, pois, com efeito, os rendimentos nada mais são que os frutos civis da coisa, a exemplo dos juros cobrados pela disposição de numerário mediante contrato de mútuo feneratício. Diferem-se frutos e produtos, visto que os primeiros se renovam quando utilizados ou separados da coisa, não consistindo em extinção parcial do bem principal. Destarte, colhendo frutas de uma árvore, nascerão outras tantas. Já os produtos, se exaurem com o uso, pois extinguem, ainda que parcialmente, a própria fonte. Exemplo: após anos de extração de determinado poço de petróleo, chegará o momento em que ele se exaurirá.
Acrescenta o diploma civil que também são acessórios da coisa as benfeitorias (artigo 96 do Código Civil), salvo a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e qualquer trabalho gráfico em relação ao papel utilizado. Essas exceções foram criadas para valorizar o trabalho artístico. Assim, os acessórios dos trabalhos artísticos serão, nesses casos, a tela, a matéria prima e os papéis. Benfeitoria é todo melhoramento ou acréscimo feito em coisa já existente. Há uma diferença entre benfeitoria e acessão industrial (construções e plantações), uma vez que esta representa toda construção ou plantação nova. O artigo 96 do Código Civil apresenta e conceitua três espécies de benfeitorias. Estas podem ser:
• Necessárias: são aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa, indispensáveis; são aquelas que, se não forem feitas, a coisa pode perecer, ou seu uso ser impossibilitado. São entendidas de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de conservação da coisa etc.
• Úteis: são as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa; não são indispensáveis, mas, se forem feitas, darão mais aproveitamento à coisa, a exemplo da construção de mais um cômodo em uma casa.
• Voluptuárias: são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vêm a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora não interfiram na normal utilização da coisa, como exemplo, a construção de uma piscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.
Por fim, relativamente às benfeitorias, salienta-se que a classificação acima não tem caráter absoluto, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto, a exemplo de uma piscina, que em regra é conceituada como benfeitoria voluptuária, mas que, para alguém que necessita fazer hidroterapia, ou ainda para uma escola de natação, mostra-se como benfeitoria útil.
O artigo 93 do Código Civil, estabelece: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Apesar de acessória, a pertença conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com a principal uma subordinação econômico - jurídica, pois, sem haver qualquer incorporação, vincula-se à principal para que esta atinja suas finalidades. Temos como exemplo a turbina de um avião, o órgão de uma igreja ou o motor de um automóvel.

3.2.3. Dos bens quanto aos titulares do domínio
Sob esse aspecto, os bens se dividem em públicos e particulares. O artigo 98 do Código Civil considera públicos os bens que pertencem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; todos os demais são considerados particulares. Tem-se, no caso, verdadeira definição por exclusão.
Os bens públicos dividem-se em (artigo 99 do Código Civil):
• de uso comum do povo: todos aqueles de utilização comum, sem maiores ônus, pela coletividade, a exemplo das estradas, ruas, mares, praças; ressalte-se que é uma enumeração meramente exemplificava;
• de uso especial: bens destinados ao funcionamento e aprimoramento dos serviços prestados pela máquina estatal, de utilização, por vezes, concedida aos particulares, em regra mediante contraprestação. Temos como exemplo os edifícios onde funcionam os serviços públicos;
• dominicais (ou dominiais): aqueles que pertencem ao domínio privado do poder público, e desde que desafetados de qualquer utilização pública, podem ser alienados, de acordo com as regras previstas para alienação de bens da administração, a exemplo da licitação.

Os bens públicos têm características especiais, seguindo regras próprias, não sendo tratados no Direito Civil. Os bens dominicais, entretanto, ainda que sejam bens públicos, seguem as regras dos bens particulares, com algumas modificações operadas em sede de legislação especial, como a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93).
Os artigos 100 e 101 do Código dispõem que a inalienabilidade, que é peculiar dos bens públicos, somente poderá ser afastada por lei, que por sua vez retira do bem a função pública à qual este se liga. A tal procedimento dá-se o nome de desafetação. Quando um bem dominical for utilizado para uma finalidade pública, ele será tratado como bem público, portanto, inalienável, em razão de sua afetação a uma função eminentemente pública. A afetação não depende de lei. Os bens públicos, desde a vigência do Código Civil de 1916, não podem ser objetos de usucapião, visto serem inalienáveis. Tal entendimento também é expresso na Constituição Federal e na Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. O novo Código Civil também estabelece que os bens públicos também não estão sujeitos a usucapião no seu artigo 102.
Em síntese: ocorre a desafetação quando a lei autoriza a venda de um bem público, desligando-o da função pública a que ele serve. Ocorre a afetação quando o bem dominical passa a ser utilizado como bem público.

3.2.4. Dos bens fora do comércio
O Código Civil não trata mais dos bens fora do comércio, por entender que a questão é meramente doutrinária.
O artigo 69 do Código Civil de 1916 considera bens fora do comércio, ou seja, bens que não podem ser objeto de apropriação ou demais atos de alienação:
• Aqueles que não podem ser apropriados pelo homem, a exemplo do ar atmosférico, dos oceanos etc.
• Bens legalmente inalienáveis: essa expressão legalmente inalienável abrange tanto os bens públicos quanto aqueles que se tornam inalienáveis em razão da vontade do testador ou do doador. Com efeito, a Súmula n. 49 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a cláusula de inalienabilidade acarreta a impenhorabilidade e a incomunicabilidade dos bens. Ressalte-se que a impenhorabilidade foi estendida ao disposto nessa súmula pela jurisprudência.


ATOS E FATOS JURÍDICOS
Para um acontecimento ser considerado um fato jurídico é necessário que esse acontecimento, de alguma forma, reflita no âmbito jurídico, ou seja, fato jurídico é todo acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja ilícito.
O ato ilícito é fonte de obrigação, ou seja, gera a responsabilidade de indenizar. Então, o ato ilícito é relevante para o direito, podendo ser considerado um fato jurídico.

1. CLASSIFICAÇÃO

1.1. Fatos Naturais
Podem ser:
• Ordinários: são aqueles que normalmente acontecem e produzem efeitos relevantes para o direito (exemplos.: nascimento, morte etc.);
• Extraordinários: são aqueles que chamamos de caso fortuito e força maior, tendo importância para o direito porque excluem qualquer responsabilidade (exemplo: tempestade, etc.).

1.2. Fatos Humanos
Também chamados de atos jurídicos em sentido amplo, podendo ser:
• Ilícitos: os atos ilícitos têm relevância para o direito por gerarem obrigações e deveres;
• Lícitos: a conseqüência da prática de um ato lícito é a obtenção do direito. O Código Civil trata do ato jurídico em sentido estrito e do negócio jurídico como sendo ambos negócios jurídicos:
• Ato jurídico em sentido estrito (meramente lícito): é pobre em conteúdo, ou seja, não permite a obtenção de vários e múltiplos efeitos. Quem o pratica obtém apenas um único efeito já preestabelecido na lei, ou seja, não obtém nada de novo (exemplo: a notificação – quem notifica uma outra pessoa obtém um único efeito já previsto na lei que é constituir em mora o devedor). O ato jurídico em sentido estrito será sempre unilateral (tendo em vista se aperfeiçoar com uma única manifestação de vontade) e potestativo (visto que influi na esfera jurídica de outra pessoa sem que ela possa evitar).
• Negócio Jurídico: é mais amplo porque permite a obtenção de múltiplos efeitos não necessariamente previstos em lei. Quando se fala em negócio jurídico, sempre se lembra de contrato. Quando um ato qualquer tem por finalidade modificar ou criar direitos, não será apenas um ato jurídico, mas sim um Negócio Jurídico. Então, pode-se dizer que o negócio jurídico possibilita a obtenção de múltiplos direitos e é bilateral, tendo por finalidade criar, modificar ou extinguir direitos.
O Código Civil de 1916, no artigo 81, apresenta um conceito de ato jurídico, mas que hoje se amolda mais ao negócio jurídico. Hoje, a doutrina é pacífica ao dizer que o conceito disposto no artigo 81 é o conceito de negócio jurídico. O atual Código Civil não apresenta nenhuma conceituação de negócio jurídico.
Existe, entretanto, alguns negócios jurídicos que podem ser unilaterais. O negócio jurídico unilateral é aquele que se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade e permite a obtenção de múltiplos efeitos. Um exemplo de negócio jurídico unilateral é o testamento, visto que, por meio dele, o testador pode obter variados efeitos, ou seja, o testamento pode ser utilizado, além de doar seus bens aos seus herdeiros, para reconhecer filhos, perdoar pessoas, etc. Então, o testamento estará perfeito somente com a manifestação de vontade do testador (unilateral) e poderá produzir os mais diversos efeitos.

2. REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DOS ATOS JURÍDICOS

A teoria dos atos de inexistência surgiu no Direito de Família para resolver os problemas dos casamentos inexistentes, visto que o Código Civil dispunha somente sobre casamentos nulos e anuláveis. Como o rol do artigo 183 do Código Civil de 1916 era taxativo, os doutrinadores passaram a adotar a teoria dos atos inexistentes, tendo em vista haver o problema de ser considerado válido um casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Essa teoria acabou passando também para os contratos e, hoje, diz-se contrato inexistente aquele que tem os requisitos essenciais, quais sejam:
2.1. Manifestação de Vontade
Sem a manifestação de vontade o contrato não chega a formar-se, sendo inexistente. A vontade é fundamental em matéria de contrato. O artigo 112 do Código Civil dispõe que “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Se os contratantes combinaram uma coisa e não souberam redigir no contrato o que foi convencionado, havendo prova, prevalecerá a intenção.

2.2. Finalidade Negocial
É a intenção de criar, modificar ou extinguir direitos. Se as pessoas manifestam a sua vontade para obter um direito já previsto em lei, não estarão realizando um negócio jurídico, mas sim um ato jurídico em sentido estrito. Então, um dos requisitos de existência dos atos jurídicos é a finalidade negocial.

2.3. Idoneidade do Objeto
O objeto do contrato deve ser apto à criação do contrato que se pretende. Se o objeto for diferente, estar-se-á criando um contrato diverso daquele que se pretendia.




3. REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS

Presente os requisitos de existência, dever-se-á observar se o contrato é válido ou não. Os requisitos de validade estão dispostos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam:

3.1. Agente Capaz
Para que um contrato seja válido, o agente deverá ser capaz. No caso de incapacidade, esta deverá ser suprida pelos meios legais. A incapacidade absoluta será suprida pela representação e a incapacidade relativa será suprida pela assistência.

3.2. Objeto Lícito
O objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. A redação do artigo 104, inciso II, do Código Civil. É mais perfeita que a do artigo 82 do Código Civil de 1916, que falava apenas em objeto lícito. O artigo 166, inciso II, do Código Civil, diz que é nulo o negócio jurídico, quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
A impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física ocorre quando a prestação não pode ser cumprida por nenhum humano. Impossibilidade jurídica ocorre quando a prestação esbarra numa proibição expressa da lei (exemplo: o artigo 426 do Código Civil, que proíbe herança de pessoa viva).

3.3. Forma Prescrita e Não Defesa em Lei
Nos casos em que a lei dispõe sobre a forma que o ato deverá ser realizado, esta forma será considerada requisito de validade (exemplo: venda de imóveis – a lei dispõe que será válido somente por escritura pública). Nos casos em que a forma é colocada como condição de validade, diz-se que a formalidade é ad solemnitatem (artigo 108 do Código Civil).
Algumas vezes, entretanto, a lei exige uma determinada forma que não será usada como requisito de validade, mas facilitará a prova. Essa forma, chamada de ad probationem tantum, se não for observada, não será o contrato considerado nulo, entretanto haverá uma dificuldade de se provar o que foi acordado.
O ato nulo é aquele que vem inquinado com defeito irremediável, estando ausente um elemento substancial para que o negócio jurídico ganhe validade. O artigo 166 do Código Civil determina que o negócio nulo é aquele celebrado por pessoa absolutamente incapaz; o negócio que tem objeto ilícito; o motivo determinante também ilícito; o negócio jurídico que tenha por finalidade fraudar a lei; o negócio jurídico sem forma prescrita em lei ou que venha preterir alguma solenidade formal ou ainda qualquer outra hipótese em que a lei taxativamente declarar nulo.
Inovou o Código Civil ao determinar que a simulação é uma hipótese de negócio jurídico nulo (artigo 167). A simulação é uma declaração enganosa da vontade que visa produzir efeito diferente do ostensivamente indicado. Oferece uma aparência diferente do efetivo querer das partes. As partes fingem o negócio que de forma alguma querem ou desejam. É uma burla intencional, um conluio das partes que almejam disfarçar a realidade enganando terceiro.
Temos duas espécies de simulação, a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta não há qualquer negócio jurídico a ser encoberto, enquanto na simulação relativa existe um negócio jurídico a ser encoberto. Quando o proprietário de um imóvel, para motivar uma ação de despejo contra o inquilino, finge vender o imóvel a terceiro, temos uma simulação absoluta, pois não existe venda alguma por trás do ato fraudulento. Já na hipótese da venda do imóvel consignando preço inferior para ser pago menos imposto, temos uma simulação relativa, pois temos um negócio real e um negócio aparente.
O ato nulo, por ser de ordem pública, possui um defeito irremediável, viola o interesse público e deve ser fulminado através de uma ação declaratória. Por tais razões, a eficácia é retroativa, para que não produza qualquer efeito válido. O ato nulo pode ser alegado por qualquer pessoa, pelo Órgão do Ministério Público e até pelo Juiz de ofício. O ato nulo não pode se ratificado e o defeito não convalesce, sendo um ato imprescritível.

4. DA REPRESENTAÇÃO

Inovou o Código Civil de 2002 ao introduzir um Capítulo exclusivamente para tratar da representação. O Anteprojeto de 1972 na Parte Geral, com colaboração do Ministro Moreira Alves já tratava desse Capítulo.
De acordo com o artigo 115 do Código Civil, os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado. Temos então uma representação legal e outra convencional, decorrendo uma da norma, como a do pai que representa o filho, e outra da vontade das partes, como no caso do mandato.
O limite da representação é exatamente o limite de poderes que vincula o representante com o representado (artigo 116 do Código Civil).
Hoje o artigo 117 do Código Civil autoriza o contrato consigo mesmo, isto é, a convenção em que um só sujeito de direito, está revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atuando simultaneamente em seu próprio nome, bem como no nome de outrem. Temos como exemplo, a possibilidade da pessoa vender um bem a si mesmo, através de um contrato de mandato. O Código Civil de 1916 rechaçava a hipótese (artigo 1.133).
O representante que pratica um negócio jurídico contra o interesse do representado, na hipótese do fato ser do conhecimento do terceiro ou no fato do mesmo ter a obrigação de ter a ciência gera anulabilidade (artigo 119 do Código Civil). Portanto, o terceiro de boa-fé jamais pode alegá-la se obrou com desídia.

5. CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

5.1. Condição
5.1.1. Conceito e Elementos
É a cláusula acessória, que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Prescreve o artigo 121 do Código Civil: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto".
A condição tem dois elementos fundamentais: a) Futuridade e b) Incerteza. Exemplo: Compro uma escultura se esta ganhar prêmio.
A condição afeta sempre a eficácia do negócio, nunca a sua existência, uma vez que a vontade foi legítima.
A condição imprópria é aquela em que o evento não é futuro, é apenas ignorado. Exemplo: Faço doação do carro se o Brasil ganhar a Copa 94. Ou a declaração é ineficaz, se não ganhou, ou é obrigação pura e simples, se ganhou.
Temos as seguintes variações da incerteza:
1.ª Incertus An Incertus quando - Não se sabe nem se acontecerá e nem quando - Ex. Comprarei um hotel se o EUA se desmilitarizarem.
2.ª Incertus An Certus quando - Não se sabe se acontecerá mas se sabe quando. Ex. Faço doação de minhas jóias, se meu filho passar no concurso até o final do ano.
3.ª Certus An Incertus quando - Sabe-se que o fato ocorrerá, porém não quando. Ex. Compro um apartamento quando minha sogra morrer.
4.ª Certus An Certus quando - Sabe-se que o fato ocorrerá e quando. Exemplo: Doarei meu carro com o término da Copa do Mundo de 98.
Só as duas primeiras são condições. Nas duas últimas falta a incerteza do evento.

5.1.2. Espécies
- Quanto À Possibilidade - Possíveis
- Impossíveis
- Quanto À Licitude - Lícitas
- Ilícitas
- Quanto À Natureza - Necessárias
- Voluntárias
- Quanto Ao Modo De Atuação - Suspensivas
- Resolutivas

5.1.2.1. Condições Possíveis e Impossíveis
A condição é possível quando realizável física ou juridicamente.
A condição é impossível quando não realizável física ou juridicamente. Exemplo: Doação de dinheiro pela captura de mula-sem-cabeça. A impossibilidade deve alcançar todas as pessoas. A condição não é impossível se atingir apenas uma pessoa ou pequeno grupo.
A condição juridicamente impossível fere a lei, a moral e os bons costumes. Exemplo: Vendo um carro e faço doação se beneficiário provocar a morte de alguém. Exemplo: Condição baseada na prostituição.

5.1.2.2. Condições Lícitas e Ilícitas
Condições lícitas são aquelas que estão de acordo com a lei e os bons costumes.
Condições ilícitas são as contrárias às leis e aos bons costumes.

5.1.2.3. Condições Necessárias e Voluntárias
Necessárias - são as condições inerentes à natureza do ato. Exemplo: Se o comodato for gratuito.
Voluntárias - são as condições em geral, isto é, um acréscimo aposto ao ato jurídico pela vontade das partes.

5.1.2.4. Condições Suspensivas e Resolutivas
Condições suspensivas são aquelas cuja eficácia do ato fica protelada até a realização do evento futuro e incerto. Exemplo: A doação do imóvel só vai ocorrer com o casamento.
Condições resolutivas são aquelas cuja eficácia do ato opera desde logo (entabulamento) e se resolve com a ocorrência do evento futuro e incerto. Exemplo: Empresto o quadro enquanto você morar em São Paulo.
Na condição suspensiva há uma expectativa de direitos. Exemplo: Compro o carro se não sair modelo novo. O comprador pode realizar atos conservativos antes do implemento (artigo 121), como o registro do contrato para vigorar erga omnes.
O negócio se aperfeiçoa desde logo, sujeitando-se ao desfazimento com a ocorrência de evento futuro e incerto no acordo. Se frustrar a condição, o negócio se desfaz. Exemplo. Vendo um pesqueiro sob a condição dos peixes se reproduzirem em cativeiro em dois anos.
O legislador presume haver uma condição resoluta em todos os contratos bilaterais (prestação bilateral).

5.1.3. Negócios Jurídicos Que Não Admitem Condição
São os negócios que depende de norma cogente. Estão presentes no Direito de Família e Sucessão. Traria incerteza aos institutos públicos. Exemplo: Ninguém pode se casar sob condição; ninguém pode aceitar ou renunciar a herança sob condição (artigo 1808 do Código Civil).

5.2. Termo
É o dia em que nasce e se extingue o negócio jurídico. É a cláusula que subordina a eficácia de um negócio jurídico a um evento futuro e certo.
A diferença entre a condição e o termo é que na condição, o evento é futuro e incerto. Já no termo, o evento é futuro e certo.

5.2.1. Espécies
- Certo
Termo -
- Incerto
Essa classificação é ruim, pois faz confundir o termo incerto com a condição. O termo é sempre certo, podendo apenas haver imprecisão quanto ao momento.
Temos o termo determinado e o indeterminado.


- Inicial - dies a quo - Termo Suspensivo - suspende exercício do direito. Exemplo: Locação inicia-se no Natal.
Termo -
- Final - dies ad quem - Termo Resolutivo - Dá término a um direito. Exemplo: Locação dura até 01/01/99.

A condição suspensiva impede a aquisição do direito. O termo inicial suspende o exercício, já que a aquisição se deu com aposição de vontades.
O termo final não destrói o negócio jurídico, apenas retira a eficácia.

5.3. PRAZO
5.3.1 Conceito
É o lapso de tempo entre a manifestação válida de vontade e a superveniência do tempo.
É o lapso de tempo entre dois termos, o inicial e o final. Isso porque a manifestação de vontade pode estar subordinada a uma condição.
Os prazos são contados por unidade de tempo - hora - dia - mês - ano.
Desde o Direito Romano - Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
ANO - Lei 810/49 - Período de doze meses do início ao dia e mês correspondente ao ano seguinte. Exemplo: 8 de março de 1989 a 8 de março de 1990.
MÊS - (artigo 132, § 3.º) – os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Por exemplo: período de um mês – 30 de janeiro e deveria recair no dia 30 de fevereiro. Por não haver tal dia, recai no dia 1.º de março.
MEADO - (artigo 132, § 2.º) – 15.º dia de cada mês.
FERIADOS - São datas festivas em que, em princípio, não se trabalha. Não inclui "ponto facultativo" e "dia santo".

5.3.2 Contagem
Art. 132, "caput", do Código Civil - Exclui o dia do começo incluindo-se o do vencimento. Esse princípio é adotado em todos os ramos do direito, afora o Direito Penal. O tempo de pena inclui o dia do começo. Utiliza-se o calendário comum. Não se computam frações de dia.
Contagem da hora – artigo 132, § 4.º, do Código Civil - Minuto a minuto. Exemplo: 13:30 às 14:30 h.
Se o prazo cair no feriado - prorroga-se até dia útil seguinte.
Artigos 133 e 134 - Prazo em favor do herdeiro e do devedor.

5.4. ENCARGO OU MODO DO ATO JURÍDICO
5.4.1. Conceito
É uma limitação trazida a uma liberalidade. É uma restrição a uma vantagem para o beneficiário de um negócio jurídico.
O encargo é diferente da condição porque é coercitivo, isto é, a parte não pode se eximir de cumprir o encargo.
O encargo vai aparecer em doações ou legados, não precisando ser exclusivamente gratuito.

5.4.2. Espécies
1.º Encargo Propriamente Dito

Espécies 2.º Encargo Condicional
De
Encargo 3.º Encargo Impróprio

4.º Encargo Impossível

1.º - Encargo propriamente dito – é aquele estabelecido no artigo 136 do Código Civil, não ocorrendo a suspensão do direito enquanto não cumprido o encargo. Temos como exemplo a doação de um terreno para a construção de um hospital. O terreno é automaticamente doado antes mesmo do início das obras.
2.º - É uma variedade de condição, não sendo encargo. É uma condição cujo evento apresenta como elemento de fato uma certa modificação de alguma vantagem auferida pela parte. (artigo 136, fine, do Código Civil).
3.º - É aquele que se apresenta como mero conselho ou recomendação. Não há encargo por não obrigar juridicamente.
4.º - É aquele que a modificação da vantagem auferida implica numa prestação impossível física ou juridicamente - Ou a modificação é não escrita ou invalida o ato (juridicamente impossível) (artigo 137, do Código Civil).

6. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

São aqueles defeitos que decorrem, em geral, da manifestação de vontade. São seis as hipóteses de vícios, se subdividindo em vícios do consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e o vício social da fraude contra credores. Foi retirada a simulação dos vícios, sendo inserida a hipótese entre os atos nulos.
Nos vícios do consentimento, há uma contradição entre aquilo que a pessoa deseja e o que ela faz, ou seja, o que a pessoa manifesta não é o que ela realmente desejaria fazer. A vontade declarada não corresponde com a intenção do agente. Nos vícios sociais, a vontade declarada corresponde exatamente à intenção do agente, entretanto uma intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei.
Nos seis casos, o contrato será anulável, havendo um prazo decadencial de 4 (quatro) anos para requerer a anulação. Caso não seja respeitado esse prazo, o contrato não poderá mais ser anulado. O decurso do prazo decadencial vem a sanar o defeito do negócio jurídico (artigo 178, incisos I e II, do Código Civil).

6.1. Vícios do Consentimento
6.1.1. Erro e ignorância
No erro, a pessoa se engana sozinha a respeito de uma circunstância importante que, se ela conhecesse, não faria o negócio. O erro é de difícil prova, tendo em vista o que se passa na mente da pessoa; existe um elemento subjetivo. O fato de o legislador estabelecer algumas exigências (artigo 138 do Código Civil), torna as ações baseadas no erro muito raras. O erro deverá ser substancial, escusável e real para que o contrato seja anulável.
O erro é substancial quando diz respeito a aspectos relevantes do negócio, ou seja, só se pode falar em erro se a pessoa se engana a respeito de algo que, se ela soubesse, jamais faria o negócio. Se há um engano a respeito de um aspecto irrelevante, não será considerado um erro substancial, mas sim erro acidental, que não vicia a vontade.
Escusável é o erro aceitável, desculpável, o erro que a maioria das pessoas cometeria.
Real é o erro que causa um efetivo prejuízo. Há dois critérios para se saber se um erro é escusável ou não:
• Homo medius: toma-se por base a média das pessoas. Se um homem médio também cometeria o engano, o erro seria escusável. Não foi esse, entretanto, o critério aplicado pelos tribunais.
• Caso concreto: é o critério aplicado pelos tribunais.

É aplicado, por analogia, a cada caso concreto o critério do artigo 152 do Código Civil (que trata da coação), que determina que o juiz leve em conta as condições pessoais da vítima (deve-se levar em conta a idade, a saúde, o sexo, temperamento, e outras condições). O juiz deve levar em conta as condições pessoais para saber se ela seria levada ao erro (exemplo: uma pessoa semi-analfabeta seria mais facilmente levada ao erro do que alguém que possui curso superior).
O Código Civil dispõe, no artigo 139, incisos I a III, quando haverá erro substancial, quando haverá aspecto relevando o negócio. Será relevante, então, o erro que diz respeito à natureza do negócio (a pessoa se engana a respeito da espécie do contrato que celebrou); ao objeto principal da declaração (a pessoa adquire coisa diferente daquela que imaginava estar adquirindo); às qualidades essenciais do objeto (a pessoa adquire o objeto que imaginava, mas engana-se quanto às suas qualidades); e à pessoa (nos casos de contratos personalíssimos ou no caso de se contratar um profissional que se acreditava ser bom e não era).
Em princípio, não se pode alegar erro de direito, ou seja, alegar que não se conhecia a lei. A ignorância da lei, entretanto, só não poderá ser alegada em caso de descumprimento da lei (artigo 3.º da Lei de Introdução ao Código Civil). O desconhecimento da lei poderá ser alegada para justificar a boa-fé (ex.: firma-se um contrato de importação de uma mercadoria e logo após descobre-se que existia uma lei que proibia a importação de tal mercadoria. Poder-se-á alegar ignorância da lei para anular o contrato). O artigo 139, inciso III, do Código Civil, expressamente adite o erro de direito e anulação do negócio jurídico, desde que não implique em recusa à aplicação da lei e desde que seja o único ou principal motivo do negócio.

Deve-se distinguir o erro quanto às qualidades essenciais do objeto e vício redibitório, que possuem ações e prazos distintos.
Vício redibitório é o defeito oculto (não aparece facilmente) que torna a coisa imprestável ao uso a que se destina. É de natureza objetiva. As ações cabíveis são chamadas de Edilícias e são de duas espécies: ação redibitória (para rescindir contrato); e ação quanti minoris (pedido de abatimento no preço). O prazo dessa ação é decadencial de trinta (30) dias para bem móvel e um (1) ano para bem imóvel (artigo 445 do Código Civil). No Código de Defesa do Consumidor o prazo é de 30 dias para bem não durável e 90 dias para bem durável.
Erro quanto às qualidades essenciais é de natureza subjetiva e a ação cabível é a anulatória, com prazo decadencial de 4 anos.
O artigo 141 do Código Civil fala do erro em caso de mensagem “truncada”, ou seja, pode haver erro no negócio quando há algum defeito na mensagem devido ao instrumento ou à pessoa intermediária. Quando a mensagem é transmitida erroneamente por meio de instrumento ou de intermediário, poderá ser considerado vício do consentimento, sendo o contrato anulável.
O artigo 140 do Código Civil dispõe sobre o falso motivo (falsa causa) como razão determinante do contrato. Se a causa do contrato, desde que seja colocada expressamente como razão determinante do negócio, for declarada falsa, o contrato poderá ser anulado (exemplo: uma pessoa fica sabendo por terceiros que tem um filho; tentando ajudar, faz uma doação, mas dispõe expressamente na escritura que está fazendo a doação porque foi informada que o donatário é seu filho; caso seja comprovado que o donatário não é filho, a doação poderá ser anulada).

6.1.2. Dolo
A pessoa é induzida em erro pelo outro contratante ou por terceiro. Existe um elemento objetivo de induzimento, sendo mais fácil a sua prova, tendo visto poder haver testemunhas. Dolo é o induzimento malicioso à prática de um ato que é prejudicial ao agente.
Segundo o disposto no artigo 146 do Código Civil, o dolo pode ser:
• Principal: aquele que é a causa do negócio, ou seja, é o dolo que foi responsável pelo negócio. Se não houvesse o induzimento, a pessoa não faria o negócio.
• Acidental: aquele que a seu despeito o negócio teria sido realizado, mas em condições melhores para a vítima. Como não é a causa do negócio, o dolo acidental não anula o mesmo, mas dá direito a perdas e danos.
Há uma segunda classificação doutrinária, que divide o dolo em:
• Dolus bonus (dolo bom): é o dolo tolerável nos negócios em geral, ou seja, as pessoas não se sentem enganadas porque já esperam esse tipo de dolo; é normal, fazendo parte do comércio, e não causa nulidade do negócio.
• Dolus malus (dolo mau): é aquele exercido com a intenção de prejudicar e, se for provado, causa nulidade do negócio.

O dolo pode ser exercido por ação ou por omissão. Geralmente o dolo é praticado por ação. O artigo 147, no entanto, prevê um dolo por omissão, situação em que um dos contratantes omite uma circunstância relevante que, se fosse conhecida pelo outro contratante, não haveria o negócio. O legislador quis, com isso, proteger a boa-fé nos negócios. Essa omissão dolosa pode ser chamada de reticência.
O dolo pode ser da parte ou de terceiro. O Código Civil tem uma regra especial sobre o dolo de terceiro. Em geral, o dolo de terceiro não anula o ato, visto que o terceiro não é parte no negócio, salvo se a outra parte souber do dolo. Então, no caso de o terceiro agir por si só, não tendo o outro contratante conhecimento do dolo, só caberá à vítima ação de perdas e danos contra o terceiro que agiu de má-fé. Dispõe o artigo 148: "Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou".
Ainda, o dolo pode ser unilateral e bilateral. O dolo bilateral é quando os dois contratantes tentam enganar-se um ao outro, ou seja, há dolo de ambas as partes. Neste caso, não há ação cabível para nenhuma das partes, visto terem ambas agido de má-fé.


6.1.3. Coação
Ocorre quando alguém força uma pessoa para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa. A coação pode ser:
• Absoluta: quando o coator usa força física e a vítima não chega a manifestar a sua vontade, agindo mecanicamente. Neste caso, o ato é inexistente, visto que não houve um dos requisitos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade. Não é um vício do consentimento, visto que sequer houve o consentimento;
• Relativa: também chamada de coação moral, ocorre quando o coator faz uma grave ameaça à vítima, que terá a opção de ceder ou de resistir à ela. Neste caso, existe um vício do consentimento, visto que houve a manifestação da vontade, embora sob pressão.

Nos casos de negócio jurídico, o artigo 151 do Código Civil faz uma série de exigências para que se caracterize a coação que vicie o negócio. São requisitos da coação:
• a coação deve ser a causa do negócio, ou seja, se não houvesse a coação não haveria o negócio;
• a coação deve ser grave, ou seja, quando causa um fundado temor, um receio na vítima. O artigo 153 do Código Civil não considera coação o simples temor reverencial, visto que não tem gravidade suficiente;
• a coação deve ser injusta, ou seja, coação ilegal. O artigo 153, na 2.ª parte, não considera coação o exercício normal de um direito;
• a coação deve ser proporcional, ou seja, o legislador exige que haja uma certa proporção entre os prováveis prejuízos que a vítima possa ter. Deve-se levar em consideração que essa proporcionalidade é relativa, visto que existem coisas que possuem grande valor estimativo;
• a coação deve recair sobre a pessoa do contratante, alguém de sua família ou seus bens. A doutrina entende que a palavra “família” descrita na lei deve ser entendida no seu mais amplo sentido, devendo ser incluídas todas as pessoas que possuem uma relação de intimidade com o contratante que está sendo coagido.

O artigo 152 do Código Civil dispõe que, ao apreciar a gravidade da coação, o Juiz deve levar em conta as condições pessoais da vítima, ou seja, a idade, a saúde, o temperamento, o sexo e outras circunstâncias que possam influir na gravidade da coação.
A coação pode ser da própria parte ou de terceiro. O legislador entendeu que a coação é mais grave que o dolo e, por conseqüência, a coação exercida por terceiro sempre viciará o ato, ainda que o outro contratante não tenha sabido que houve coação por parte de terceiro.

6.1.4. Estado de Perigo
Dispõe o artigo 156 do Código Civil: "Configura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias".
É, portanto, a hipótese de alguém, ameaçado por perigo iminente, anui em pagar preço desproporcional para o seu livramento. Temos o exemplo do náufrago que oferece ao seu salvador recompensa exagerada ou o caso do doente que se dispõe a pagar alta cifra para obter a cura pelo médico.
Nas hipóteses acima mencionadas não é nem justo que o salvador fique sem remuneração e nem justo que o obrigado empobreça. O ato calamitoso não foi provocado por ninguém, apenas o contrato foi efetuado de maneira desvantajosa. O perigo não é provocado por qualquer contratante, por isso o problema não é simples.
Diante da contraposição de interesses, em que ambas as partes obram de boa-fé, a mera anulação do negócio jurídico, exonerando o declarante de cumprir sua obrigação conduz a um resultado injusto. O autor da promessa anulada enriqueceu indevidamente. Nesses casos, o juiz deve apenas invalidar o negócio jurídico no que exorbite como determinou o parágrafo único do artigo 156 do Código Civil.

6.1.5. Lesão
Disciplina o artigo 157 do Código Civil: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito".
Portanto, a lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em contrato comutativo, deixa de receber valor correspondente ao da prestação que forneceu. É uma instituição fundada na eqüidade e se inspira na idéia de equivalência das prestações.
Apresenta como principais requisitos:
1.º) Comutatividade contratual. Deve haver presunção de equivalência das prestações, tendo ambas as partes pré-ciência de suas prestações;
2.º) Desequilíbrio entre as prestações no momento da celebração do contrato;
3.º) Grande desproporção, gerando enriquecimento para uma das partes e empobrecimento para outra;
4.º) decisão judicial. Só o juiz pode rescindir ou modificar o contrato;
5.º) Possibilidade da parte reequilibrar o contrato.

6.2. Vício Social
No vício social embora a vontade se manifeste de acordo com o desejo dos contratantes, a intenção é sempre de prejudicar um terceiro.

6.2.1. Fraude contra credores
Baseia-se no princípio da responsabilidade patrimonial: “é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações”. Ocorre a fraude contra credores quando um devedor pratica negócios que o torne insolvente. Ainda que o devedor venda algum bem, se restarem bens suficientes para pagar as dívidas, não será considerado insolvente.
O Código Civil dispõe quatro situações em que podem ocorrer fraudes contra credores, as quais passamos a analisar:
a) Alienações onerosas (artigo 159 do Código Civil)
É a situação mais comum de fraude contra credores. Se o devedor vende seus bens, tornando-se insolvente, caracteriza-se fraude contra credores. O terceiro adquirente poderá estar de boa-fé (quando não sabe da situação real do devedor) ou de má-fé (quando sabe da situação real do devedor). Havendo boa-fé do terceiro adquirente, os bens não retornam ao devedor para o pagamento dos credores.
São dois os requisitos exigidos para que os credores tenham sucesso na ação contra o devedor que vende seus bens para fraudar os credores:
• eventus damni: o credor deve provar que, com a venda, o devedor se tornou insolvente, não mais possuindo bens suficientes para o pagamento de suas dívidas;
• consilium fraudis (má-fé do terceiro adquirente): não há necessidade de se provar que o terceiro adquirente estava combinado com o devedor, bastando a prova de que ele estava ciente da situação financeira do devedor.
• artigo 159 do Código Civil prevê duas presunções de má-fé do terceiro adquirente:
• quando era notória a insolvência do devedor;
• quando o terceiro adquirente tinha motivos para conhecer a má situação financeira do devedor. Os tribunais estabeleceram quando o terceiro teria motivos (parentes próximos, amizade íntima, negócios feitos anteriormente etc.). Essa presunção não é absoluta, visto que o legislador deixou meio vago quanto aos motivos.

b) Alienações à título gratuito e remissões de dívidas (artigo 158 do Código Civil)
Quando o devedor faz doações de seus bens. Quando se trata de doações, o único requisito que os credores devem provar é a insolvência do devedor. Não há necessidade de prova da má-fé do terceiro adquirente. Ocorre fraude na remissão de dívidas quando o devedor é credor de terceiro e deixa de cobrar o seu crédito, perdoando o terceiro devedor.

c) Pagamento de dívida ainda não vencida, estando o devedor insolvente (artigo 162 do Código Civil)
Quando o devedor já está insolvente e privilegia o pagamento a um credor que tem uma dívida ainda não vencida. Se isso ocorrer, os outros devedores poderão ingressar com uma ação contra o credor que recebeu. Havendo o pagamento de dívida não vencida, a presunção de fraude se torna absoluta.



d) Concessão de garantia real a um credor quirografário, estando o devedor insolvente (artigo 163 do Código Civil)
Quando o devedor, já insolvente, resolve privilegiar um dos credores quirografários, dando-lhe uma garantia real (exemplo: hipoteca de um imóvel). Neste caso, os outros credores podem ingressar com uma ação para anular essa garantia.

7. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA

A ação pauliana somente é utilizada nos casos de fraude contra credores. Não se confunde esta com a ação revocatória da Lei de Falências.
A ação pauliana foi tratada no Código Civil como uma ação anulatória, portanto de natureza desconstitutiva. Se o juiz julga procedente a ação, ele anulará a venda ou a doação do bem. Hoje, a jurisprudência passou a considerar a ação pauliana como ação declaratória de ineficácia do negócio jurídico em face dos credores que a ajuizaram. Então, não haverá anulação, o Juiz autorizará os credores a penhorarem os bens alienados pelo devedor.

7.1. Legitimidade Ativa
O artigo 158 do Código Civil dispõe que somente credor quirografário está legitimado para propor ação pauliana, e desde que já fosse credor na data da alienação, visto que o credor quirografário depende dos bens do devedor para a quitação da dívida. Excepcionalmente, o credor com garantia real poderá propor ação pauliana nos casos em que já tenha esgotado a garantia e sem conseguir quitar o seu crédito.

7.2. Legitimidade Passiva
O artigo 161 dispõe que a ação pauliana poderá ser proposta contra o devedor e os terceiros adquirentes de má-fé.
O artigo 164 do Código Civil dispõe que são válidos os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de seu comércio, indústria e agricultura. O artigo 160 do Código Civil trata de uma situação que a doutrina chama de “fraude não consumada”. Há a permissão de que o terceiro adquirente de boa-fé – que dá um sinal e fica de pagar o preço, descobrindo a situação do devedor –, para evitar a consumação da fraude, pode depositar o restante do preço em juízo, requerendo a citação dos credores para, eventualmente, levantarem o dinheiro depositado.

No caso da presunção da demanda em andamento na fraude à execução, existem duas correntes:
1.ª Corrente: considera-se proposta a demanda desde a distribuição da ação;
2.ª Corrente: exige prévia citação do devedor para existir a fraude à execução (considera-se proposta a ação a partir da citação). Sobre o assunto, a segunda corrente é a que prevalece na jurisprudência.
Há uma corrente que admite a alegação de fraude contra credores em embargos de terceiros (exemplo: em uma ação de cobrança, o credor penhora um bem que supõe ser do devedor, e o terceiro que adquiriu o bem ingressa com embargos de terceiros; o credor se defende, alegando que o terceiro estava de má-fé, existindo a fraude contra credores). A Súmula 195 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, dispôs o contrário: “não cabe alegação de fraude contra credores em embargos de terceiros”.
Tanto na fraude contra credores quanto na fraude à execução, o juiz não anula o ato, apenas declara a sua ineficácia em relação aos credores.
O ato jurídico anulável é aquele que vem inquinado com um defeito que não ofende de forma direta ao interesse social, ofendendo a ordem particular. Possui uma diferença de grau com o ato nulo, sendo mais tênue, mais brando. De acordo como artigo 171 do Código Civil o ato é anulável quando praticado por pessoa relativamente incapaz, ou nos vícios acima estudados, isto é, no caso de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ao contrário do ato nulo, o ato anulável é determinado através de uma ação desconstitutiva, tendo, por conseguinte, eficácia ex nunc, isto é, sem qualquer retroatividade. Por tais motivos a nulidade relativa convalesce e só pode ser alegada por pessoa juridicamente interessada, não podendo ser alegada nem pelo Representante do Ministério Público e nem pelo juiz de Ofício. O ato é suscetível de ser ratificado. A anulação do negócio jurídico, no caso dos vícios de vontade ou social, decai em quatro anos (artigo 178 do Código Civil). Em todas as hipóteses da Parte Especial que a lei falar que o ato é anulável, porém sem estabelecer prazo, este será de dois (2) anos contados da conclusão do ato (artigo 179 do Código Civil).


PRESCRIÇÃO
1. CONCEITO

É a perda da ação atribuída a um direito por não ter sido exercida no prazo fixado em lei. Faz com que a pessoa perca a ação atribuída ao seu direito. Há a conservação do direito, mas não haverá mais ação para exercê-lo em juízo. A prescrição se destina a consolidar os direitos de maneira que não se caiba mais discussão sobre o assunto. É tratada na Parte Geral do Código Civil.

2. REQUISITOS

2.1. Inércia do Titular ante a Violação do seu Direito
A pessoa não propõe nenhuma ação quando tem seu direito violado.

2.2. Decurso do Prazo Estabelecido em Lei
O artigo 205 do Código Civil dispõe que tanto as ações pessoais quanto as reais prescrevem em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Portanto, os antigos prazos de 20 anos para prescrição das ações pessoas e 15 anos para as ações reais, restaram concentrados no prazo máximo de 10 anos. É bom lembrarmos que no Código Civil de 1916 o prazo chegou a ser de 30 anos e foi reduzido para 20 anos por força da Lei 2437/55. Portanto, é uma evolução a diminuição de prazos.
A regra geral do artigo 205 do Código Civil deve ser entendida dentro de algumas limitações, pois tanto as ações meramente declaratórias quanto as ações desconstitutivas ou constitutivas são, em tese, imprescritíveis.

3. AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS
3.1. Ações que Versem sobre os Direitos da Personalidade
Não existe prazo prescricional para ações que defendem direito à vida, à liberdade etc.

3.2. Ações que Versem sobre o Estado da Pessoa
Ações de interdição, separação judicial, divórcio, investigação de paternidade etc.

3.3. Ações que têm por Objeto Bens Públicos
A Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal dispõe que os bens públicos não podem ser objetos de usucapião (que é uma forma de prescrição).


3.4. Ações de Exercício Facultativo
São ações de divisão, de demarcatória etc. Algumas ações podem ser propostas ainda que não tenha havido violação de direito algum. Estas ações são as chamadas Ações de Exercício Facultativo. Não há prazo prescricional, visto não haver violação de direitos.

3.5. Ação Reivindicatória
Não prescreve, visto ser ação específica para a defesa do domínio do direito de propriedade e o domínio é perpétuo (não se perde o domínio pela não utilização do bem). Pode-se, entretanto, perder o domínio nas causas previstas em lei (exemplos: usucapião em favor de terceiro, desapropriação, renúncia, abandono etc.). Não ocorrendo nenhuma dessas causas, o proprietário não perde o domínio.

4. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
Conhecida como usucapião. Acarreta a aquisição do domínio de um bem pelo decurso do tempo. É tratada pelo Código Civil na Parte Especial. O artigo 1.244 é uma espécie de traço de união entre a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva, dispondo que as mesmas causas que impedem, suspendem e interrompem a prescrição aplicam-se também ao usucapião.

5. PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS
São institutos que também têm relação com o decurso do tempo.
5.1. Preclusão
É a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no momento oportuno. Em cada fase do processo, a lei faculta às partes praticarem certos atos. Caso as partes não pratiquem os atos na fase em que a lei lhes faculta, perdem a oportunidade, ocorrendo a preclusão.

5.2. Perempção
Também de natureza processual, consiste na perda da ação atribuída a um direito pelo autor contumaz (aquele que reitera no erro) que deu causa a três arquivamentos sucessivos (artigo 268, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Se houver três extinções por abandono da causa, ocorrerá o fenômeno da perempção, que impede que o autor proponha a ação uma quarta vez.
O direito material, neste caso, não se perde, mas não poderá mais ser exigido por meio de ação. Este direito somente poderá ser alegado em defesa.

5.3. Decadência
Chamada também de caducidade. O Código Civil de 1916 não se referia à decadência, ficando um pouco difícil distinguir quais prazos são prescricionais e quais prazos são decadenciais. A doutrina e a jurisprudência sempre foram pacíficas em admitir os vários prazos decadenciais do Código Civil de 1916. O atual Código Civil tem um capítulo sobre a decadência (artigos 207 a 211). Existem alguns critérios para a distinção.

5.3.1. Quanto aos efeitos
A prescrição não corre contra determinadas pessoas e a decadência corre contra todas as pessoas.

5.3.2. Quanto à origem
Na prescrição, o direito antecede a ação, que só nasce quando aquele é violado. Na decadência, o direito e a ação nascem no mesmo instante (exemplo: ação negatória de paternidade é prazo decadencial, visto que, no momento em que a criança nasce, já começa a correr o prazo para a propositura da ação).

5.3.3. Quanto à natureza
Na prescrição, o que perece é a ação que protege o direito e, na decadência, é o próprio direito que perece. Os processualistas corrigem esse critério dizendo que, na prescrição, perece a pretensão que atinge a ação.
O critério de Agnelo Amorim Filho partiu da divisão das ações em declaratórias, condenatórias e constitutivas ou desconstitutivas. Se a ação for de natureza condenatória, o prazo será prescricional. Se a ação for de natureza constitutiva ou desconstitutiva, com prazo previsto em lei, o prazo será decadencial, entretanto serão imprescritíveis caso não haja prazo previsto em lei (exemplo: divórcio). As ações declaratórias são sempre imprescritíveis, pois visam apenas a obtenção de uma certeza jurídica.
A jurisprudência entende que a ação negatória de paternidade é imprescritível.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS

O artigo 191 do Código Civil dispõe sobre a renúncia da prescrição, ou seja, a renúncia ao direito de argüir para a qual a ação está prescrita. Admite-se a renúncia da prescrição quando a prescrição já estiver consumada e quando a renúncia não prejudicar terceiros.
O próprio artigo dispõe que a renúncia pode ser expressa ou tácita. Geralmente, a renúncia é tácita, decorrendo da conduta do devedor. Não se admite a renúncia antecipada, visto ser a prescrição de ordem pública.
Os terceiros que poderiam ser prejudicados com a renúncia da prescrição são, em geral, outros credores (exemplo: um credor ingressa com uma ação que está prescrita; o devedor, se pagar a dívida, não terá como pagar os outros credores; no caso, não poderá o devedor renunciar a prescrição).
O Código de Processo Civil dispõe que quando o réu não alega matéria no primeiro momento que se manifestou nos autos, ele perderá o direito aos honorários. É uma sanção de ordem processual. Caso o réu alegar a prescrição na contestação, o autor da ação arcará com o ônus da sucumbência.
A prescrição poderá ser alegada a qualquer tempo. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, julgando os recursos especiais, criou a figura do pré-questionamento, ou seja, ele somente conhecerá a matéria que já foi alegada anteriormente. Então, embora a prescrição possa ser alegada a qualquer tempo, não poderá ser alegada pela primeira vez em Recurso Especial.
O juiz não pode conhecer de ofício a prescrição de direitos patrimoniais (artigo 194 do Código Civil). Então, a prescrição de direitos não patrimoniais pode ser conhecida de ofício. O prazo, no caso de direitos não patrimoniais, entretanto, é decadencial. Conclui-se, portanto, que a prescrição não pode ser conhecida de ofício, mas a decadência poderá, visto versar sobre direitos não patrimoniais (artigo 210 do Código Civil).

7. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A suspensão decorre automaticamente de certos fatos previstos em lei, ou seja, acontecendo um fato que a lei considera como causa de suspensão, a prescrição será suspensa automaticamente.
A interrupção depende de provocação do credor, ou seja, exige-se um comportamento ativo do credor. A maneira mais utilizada para interromper a prescrição é a notificação judicial. O credor faz uma notificação judicial ao devedor para fim de interromper a prescrição.
Na suspensão, o prazo recomeça a correr pelo período faltante, ou seja, somam-se os períodos. Na interrupção, o prazo recomeça a correr por inteiro a partir do ato interruptivo. A interrupção devolve o prazo inteiro da prescrição.
O Código Civil trata separadamente da suspensão e da interrupção, ou seja, as causas que impedem ou suspendem a prescrição estão nos artigos 197 e 198, e as causas que interrompem a prescrição estão no artigo 202 do Código Civil.

7.1. Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Os fatos impedem a prescrição quando ela não começou a correr, e os mesmos fatos suspendem a prescrição quando esta já começou a correr. O mesmo fato, dependendo do momento que acontece, pode impedir ou suspender a prescrição.
O artigo 197 do Código Civil tem quatro incisos que tratam de pessoas que possuem um relacionamento com base na confiança. Para evitar que haja discórdia entre essas pessoas, a prescrição está impedida ou suspensa.

7.1.1. Artigo 197, inciso I, do Código Civil
No caso de casamento. Não corre prescrição entre os cônjuges enquanto eles estiverem casados.

7.1.2. Artigo 197, inciso II, do Código Civil
Relação de pátrio poder. Não corre prescrição entre pais e filhos enquanto existir o pátrio poder. Extinto o pátrio poder, começa a correr a prescrição.

7.1.3. Artigo 197, inciso III, do Código Civil
Relação de tutela e curatela. Não corre prescrição entre tutor e tutelado durante a tutela nem entre curador e curatelado durante a curatela.
O artigo 198 do Código Civil dispõe três fatos que impedem ou suspendem a prescrição. Neste caso, o legislador tem por objetivo proteger certas pessoas.

7.1.4. Artigo 198, inciso I, do Código Civil
Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. A prescrição, entretanto, corre a favor deles, ou seja, se a prescrição for para beneficiar o absolutamente incapaz, ela correrá normalmente.

7.1.5. Artigo 198, inciso II, do Código Civil
Não corre prescrição contra os ausentes do país que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.

7.1.6. Artigo 198, inciso III, do Código Civil
Protege as pessoas que estejam servindo o país em tempo de guerra. Neste caso, não importa se está dentro ou fora do país.
O princípio da actio nata significa que enquanto não nasce a ação, não corre prescrição, ou seja, enquanto a dívida não está vencida, não corre o prazo prescricional. Somente começa a correr o prazo prescricional a partir do momento que o credor tiver o direito de ingressar com a ação.
Prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da demanda, durante o andamento da ação. Nem todos os autores admitem a existência desta prescrição. Os tribunais estão admitindo, nos casos de execução de título, em que o autor não dá andamento na ação, a prescrição intercorrente.
A citação, regulada pelo artigo 175 do Código Civil de 1916, não interrompia a prescrição por vício de forma quando for circunduta ou quando perempta a instância ou a ação. Hoje, a citação é regulada pelo Código de Processo Civil, não tendo disposição no Código Civil. A citação será nula por vício de forma quando o Oficial de Justiça não observar as formalidades que a lei exige. Faltando alguma das formalidades, a citação é nula.
Anteriormente, a citação era considerada nula quando o autor deixava de comparecer à audiência e não ratificava o pedido feito na inicial. Também era considerada nula quando o juiz extinguia o processo sem julgamento do mérito (quando perempta a instância ou a ação). Hoje, não existem essas nulidades. O autor deve promover a citação do réu, ou seja, deve dar os meios para que se faça a citação do réu.
Os efeitos da citação retroagirão à data do ajuizamento da ação (artigo 219, § 1.º, do Código de Processo Civil). A citação deve ser feita em 10 dias, sendo prorrogado automaticamente por 90 dias. Se a citação não for feita no prazo, por qualquer circunstância que não seja culpa do autor, há uma súmula que dispõe que a parte não poderá ser prejudicada por problemas decorrentes na máquina da justiça.
O segundo modo de interrupção da prescrição é o protesto, ainda que ordenado por juiz incompetente. Este protesto, a que se refere o artigo 202, inciso II, do Código Civil, é o protesto judicial que está disposto no rol das medidas cautelares do Código de Processo Civil. A Súmula n. 153 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”.
O artigo 202, inciso V, do Código Civil dispõe que também interrompe a prescrição qualquer ato que constitua em mora ao devedor. Utiliza-se, então, a notificação judicial para fim de interrupção da prescrição.
Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr por inteiro. Não há um limite para interrupção da prescrição, ou seja, o autor pode interromper a prescrição quantas vezes for necessário sem, no entanto, haver abuso de direito por parte do autor.
Existe uma única hipótese em que se pode interromper a prescrição uma só vez. O Decreto-lei n. 4.597/42 dispõe que, no caso de ação contra a Fazenda Pública, só pode haver prescrição interrompida uma única vez e o prazo voltará a correr pela metade.
O inciso IV do artigo 202 do Código Civil dispõe que a habilitação de crédito em inventário ou em concurso de credores também interrompe a prescrição. Quando o credor habilita o crédito, entende-se que ele tem interesse de receber, por este motivo há interrupção da prescrição.
O inciso VI do artigo 202 do Código Civil é a única hipótese em que há interrupção da prescrição sem ação do credor. Dispõe que qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida interrompe a prescrição.
O artigo 204 do Código Civil dispõe sobre as obrigações solidárias e divisíveis. Quando existem vários credores solidários e um deles toma a iniciativa de interromper a prescrição, todos os outros credores serão beneficiários. Se a obrigação for, entretanto, divisível, a prescrição somente se interrompe para aquele credor que tomou a iniciativa de interromper a prescrição.

1. ATOS ILÍCITOS

As disposições sobre os atos ilícitos, no Código Civil, são encontradas nos artigos 18 a 188. Dispõe o artigo 186 do diploma civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto nesse código, nos artigos 927 a 943 e 944 a 954.
Ato ilícito é, portanto, a infração ao dever de não lesar outrem. A lesão abarcada pelos dispositivos legais trata-se daquela que cause dano, tanto de natureza patrimonial quanto de natureza moral.
O referido artigo impõe a todas as pessoas o dever de não lesar outrem (neminen laedere). Todo aquele que causa um dano deve repará-lo, desde que a vítima prove que o causador do dano agiu com culpa. Assim, o diploma civil pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva, segundo a qual deve-se proceder na análise da existência de culpa do agente.
A “culpa” pelos atos ilícitos, a que se refere o artigo 186, tem sentido amplo, abrangendo tanto o dolo quanto a culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) e recebe a denominação de culpa aquiliana, em decorrência de sua origem (Lex Aquilia).
Em alguns casos, o ato poderá ser ilícito tanto na esfera civil quanto na penal, podendo, ainda, ser somente um ilícito penal. Entretanto, deve-se salientar que, na maioria das vezes, o ilícito penal é também ilícito civil, pois este sempre, ou quase sempre, gera um prejuízo à vítima.
As implicações decorrentes de um ilícito civil são diferentes daquelas que decorrem de um ilícito penal, uma vez que aquele tem como conseqüência tornar o agente responsável pela reparação do dano, a teor do que dispõe o artigo 186 do Código Civil (responsabilidade civil) sendo tal responsabilidade de cunho patrimonial. Com relação aos ilícitos penais, ao agente é imputado castigo corporal, sendo a responsabilidade de cunho pessoal, não se transferindo a terceiros como é possível de ocorrer na responsabilidade civil. A título de exemplo, temos a responsabilidade civil do pai que responde pelo ato do filho, do patrão que responde por ato de seu empregado, do Estado que responde pelos atos do servidor.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL

Na apreciação da responsabilidade, como anteriormente mencionado, o Código Civil adotou a teoria clássica chamada teoria subjetiva, segundo a qual a vítima tem o ônus de provar a culpa (em sentido amplo) do causador do dano. Essa teoria passou a ser injusta para a vítima, uma vez que, em alguns casos, é muito difícil provar a culpa do causador do dano. Em decorrência dessa dificuldade, adotou-se a presunção de culpa em certas situações, como é o caso da presunção de culpa do dono de animal que causa dano, como se verifica no artigo 936 do Código Civil.
Surge, então, uma nova teoria chamada teoria objetiva, segundo a qual aquele que obtém vantagens no exercício de determinada atividade deve responder pelos prejuízos que essa atividade lucrativa venha a causar. É o brocardo jurídico “quem aufere os cômodos, arca também com os incômodos”. Nessa teoria a culpa não é discutida, a responsabilidade baseia-se no risco (princípio da eqüidade).
Concluindo, é possível afirmar que a responsabilidade, via de regra, se baseia na culpa e, em alguns casos (leis especiais), adotou-se a teoria objetiva.
2.1. Responsabilidade Objetiva
Trata-se daquela em que a vítima está dispensada de provar a culpa do causador do dano, seja porque essa culpa é presumida, seja porque a própria lei dispensa a prova.
A responsabilidade objetiva comporta graus. O grau mais elevado é aquele em que a lei exige, daquele que causou o dano, a indenização, sem que seja conferida ao agente qualquer possibilidade de provar sua inocência.
No grau menos elevado, há possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso de culpa presumida. Por isso, a doutrina classifica essa responsabilidade objetiva em imprópria ou impura, pois o causador do dano pode provar que não teve culpa. Essa responsabilidade se encontra no diploma civil em alguns casos, como no artigo 936, que admite a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade imprópria ou impura (que admite inversão do ônus da prova) é a que impera no Código de Defesa do Consumidor.

2.2. Responsabilidade Contratual e Extracontratual
A responsabilidade extracontratual advém de situação de fato, e não de um contrato entre as partes. É exemplo desta responsabilidade aquela decorrente de um acidente de trânsito.
O artigo 186 fundamenta a responsabilidade extracontratual quando dispõe que toda pessoa que causar prejuízo a outrem ficará obrigada a indenizar. Impõe a todos, como já mencionado anteriormente, o dever legal de não lesar outrem.
As pessoas também podem, entretanto, ser obrigadas a reparar danos decorrentes de inadimplemento contratual, ou seja, da quebra do dever contratual. Esta é a chamada responsabilidade contratual, a qual se resolve com a verificação das perdas e danos sofridos, a teor do que dispõe o artigo 389 do Código Civil. Assim, pode-se afirmar que há divisão na responsabilidade civil, podendo ela ser classificada em extracontratual e contratual. Em ambas a conseqüência é a mesma, qual seja, reparar o prejuízo causado. A diferença está no ônus da prova.
No caso de responsabilidade contratual, todo inadimplemento considera-se culposo (presunção relativa), não havendo necessidade de a vítima preocupar-se com a prova da culpa; quem deverá provar é o inadimplente. A menos que essa presunção de culpa seja ilidida pelo inadimplente, este deverá indenizar. O contrato será elidido pelo inadimplente, caso prove a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Culpa e caso fortuito ou força maior não são compatíveis entre si.
Quando se trata de responsabilidade extracontratual, não existe presunção de culpa, salvo casos especiais, sendo da vítima o ônus da prova, não bastando a demonstração do prejuízo (artigo 186 do Código Civil).
A responsabilidade extracontratual exige alguns pressupostos:
• ação ou omissão: omissão daquele que não podia se omitir;
• culpa em sentido amplo: dolo e culpa em sentido estrito;
• dano: pressuposto inafastável de uma ação civil;
• relação de causalidade.

Se presentes os pressupostos acima transcritos, o causador do dano fica obrigado a indenizar. Na responsabilidade objetiva, os pressupostos se reduzem a três, uma vez que o requisito “culpa” é dispensado.

2.3. Responsabilidade por Ato Próprio
Via de regra, o indivíduo será responsabilizado pelo ato que praticou. Temos, entretanto, no Código Civil, alguns casos de responsabilidade por ato de terceiros, como é o caso do artigo 932, no qual há presunção de culpa. Em se tratando de pai e filho, a presunção é relativa, ou seja, provada a culpa do filho, presume-se a do pai, mas o pai ainda tem uma chance de provar que não teve culpa. Diferente é a presunção no caso da relação entre empregador e empregado, a qual é absoluta (o empregador assume o risco da atividade).
A vítima pode escolher quem acionar, no caso de mais de um autor, uma vez que o artigo 942 do Código Civil determina a solidariedade da responsabilidade. Saliente-se que a solidariedade não se presume; ela resulta da lei ou da vontade das partes.

2.4. Responsabilidade pelo Fato da Coisa ou Animal
O dano pode ser causado não só pelo agente, como também por coisas que se encontram sob sua responsabilidade, como é o caso da coisa que cai da janela, vindo a atingir quem passa pela calçada.
O artigo 1.384 do Código Napoleônico responsabilizava o guarda da coisa inanimada. A palavra “guarda” foi usada no sentido de dono. Assim surgiu a teoria do guarda da coisa inanimada, que responsabiliza o dono das coisas em geral.
Essa teoria é acolhida pelo Código Civil pátrio em alguns artigos, tais como os artigos 936 e 937.
O artigo 938 responsabiliza o dono do prédio de onde é atirado ou cai algum objeto. Por analogia, este dispositivo é aplicado em todas as hipóteses ao dono da coisa em geral.
Esses artigos são mencionados como exceções à teoria subjetiva, pois é presumida a culpa do dono da coisa, mas não de forma absoluta. No Brasil, portanto, a responsabilidade pelo fato da coisa ou do animal trata-se de responsabilidade excepcional, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva imprópria ou impura.
Entende-se que o dono da coisa só responde se tinha domínio sobre a coisa no momento em que ocorreu o fato. Se ele perde a disponibilidade da coisa (furto, roubo etc.), não justifica a sua responsabilidade. Se, por sua negligência, concorreu para a perda da disponibilidade da coisa, será, porém, responsabilizado (artigo 186 do Código Civil)

2.5. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público
Passou por três fases históricas:
• 1.ª fase – irresponsabilidade do Estado: se o funcionário público causasse dano a alguém, somente ele responderia por esse dano. Essa fase durou enquanto durou a Monarquia, e era representada pela célebre frase The King do not wrong. No Brasil, essa fase terminou com a edição do Código Civil;
• 2.ª fase – artigo 15 do Código Civil de 1916: a responsabilidade do Estado passou a ser subjetiva, ou seja, a vítima precisava provar a culpa do funcionário para que o Estado fosse obrigado a indenizar pelo dano;
• 3.ª fase – Constituição de 1946: a responsabilidade do Estado foi regulamentada, passando a ser tratada como Direito Público (Fase Publicista). A responsabilidade do Estado passou a ser objetiva, sendo regulada como matéria constitucional. À partir dessa modificação, a vítima não precisa mais se preocupar em provar a culpa do funcionário, somente deverá provar que sofreu um dano e a relação de causalidade entre esse dano e o ato de algum funcionário público no exercício de suas funções ou pela execução de um serviço público.

No Direito Administrativo, surgiram algumas teorias que fizeram com que as Constituições, a partir de 1946, acolhessem essa responsabilidade objetiva, tendo como fundamento que o Estado presta serviços de risco e deverá assumir todos os riscos de dano que possa haver no serviço público. Dessas teorias, sobressaíram-se duas para justificar a responsabilidade objetiva do Estado:
• Teoria do Risco Integral: é muito rigorosa para com o Estado. Parte do princípio de que o Estado teria assumido integralmente todos os riscos dos danos que os particulares sofressem por conta dos serviços públicos. Não admite qualquer forma de defesa para o Estado, não podendo alegar , nem mesmo, caso fortuito ou força maior. Por essa rigidez, ela não foi acolhida pelo sistema jurídico brasileiro.
• Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar objetivamente o Estado, mas ao mesmo tempo permitir que o Estado possa afastar sua responsabilidade, provando a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Essa teoria inverte o ônus da prova, ou seja, hoje quem deverá provar a culpa é o Estado e não mais a vítima. Então, a inexistência de testemunhas prejudica o Estado, pois a ele incumbe a prova da culpa da vítima. Nos casos em que há culpa concorrente da vítima, haverá mitigação da indenização (indenização será reduzida pela metade).

O Estado responde não só por ação, mas também por omissão.O que se discute é se, em relação à omissão, o Estado também terá responsabilidade objetiva. Alguns autores entendem que quando o Estado se omitir, ele não será responsabilizado objetivamente, cabendo à vítima a prova da culpa. Deve haver a relação de causalidade entre o dano causado e a omissão do Estado.A Constituição Federal de 1988 trata da responsabilidade do Estado no artigo 37, § 6.º, trazendo duas inovações em relação às constituições anteriores:
• a substituição da palavra “funcionário” por “agente”, o que causa ampliação no espectro da responsabilidade, uma vez que “agente” é expressão mais abrangente;
• estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, ou seja, as concessionárias e as permissionárias de serviço público também serão responsabilizadas de maneira objetiva pelos atos praticados, assim, a título de exemplo, as empresas de serviço de transporte coletivo serão responsabilizadas objetivamente pela prática de atos lesivos.

O § 6.º do artigo 37 da Magna Carta permite que o Estado mova ação regressiva contra o funcionário, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por culpa de seu funcionário, terá direito de regresso contra ele. A responsabilidade do funcionário nesse caso, entretanto, é subjetiva, ou seja, depende de prova de culpa.
Com efeito, sempre que alguém tem direito a uma ação regressiva contra outrem, pode fazer uso da denunciação da lide para economia processual, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil. Então, caso o Estado tenha direito à ação regressiva contra funcionário, poderá fazer uso do instituto quando da apresentação da contestação. A lide principal será aquela que a vítima move contra o Estado e a lide secundária será aquela em que o Estado requer o regresso do funcionário. Nesses casos, o juiz deverá, em uma única sentença, decidir as duas ações. O juiz poderá, entretanto, julgar procedente a lide principal e improcedente a lide secundária se o Estado não demonstrar a culpa do funcionário.
Importante frisar a existência de corrente que entende que não se poderia denunciar da lide nos processos em que isso acarretasse um atraso na lide principal. Então, nesses casos, a denunciação da lide deveria ser indeferida, pois a responsabilidade do Estado é objetiva e a do funcionário é subjetiva, havendo necessidade de demonstração de culpa. Então, como a sentença será única, a lide principal será atrasada. Essa mesma corrente também alega que não haveria sentido a denunciação da lide, tendo em vista o antagonismo na defesa do Estado, ou seja, contesta alegando culpa exclusiva da vítima e denuncia a lide alegando que a culpa foi de seu funcionário.
Oportuno se faz lembrar que há possibilidade de a vítima mover uma ação contra o funcionário e não contra o Estado. A vantagem é que a execução seria mais rápida, no entanto a vítima teria que demonstrar a culpa, tendo em vista que a responsabilidade do funcionário público é subjetiva.

3. DANO

Dano é o efetivo prejuízo sofrido pela vítima de um ato.
Este pode ser:
• patrimonial (material): atinge os bens da pessoa;
• extrapatrimonial (moral): atinge a dignidade, a honra, ou seja, ofende os direitos da personalidade.

Há possibilidade de cumulação das duas “modalidades” de dano.
Ao tratar do dano patrimonial, cabe ao prejudicado pleitear o “ressarcimento” do prejuízo. Quanto ao dano moral, pleiteia-se a “reparação”.
O dano pode ser:
• direto;
• indireto: chamado de dano em ricochete, que é aquele que atinge uma pessoa, mas, indiretamente, atinge um terceiro. Exemplo: matar o marido que paga pensão à esposa.

Todo prejuízo deve ser indenizado. Para se calcular o valor do dano, não se leva em conta o grau de culpa. O cálculo da indenização é feito com base na extensão do prejuízo. Todo prejuízo que a vítima puder provar será indenizado.
O dano deve ser certo e atual, ou seja, não se pode indenizar o dano futuro e meramente hipotético. Em casos de lesões corporais, tem-se admitido o reexame das lesões.
O dano material segue, para sua apuração, a regra do artigo 402 do diploma civil (perdas e danos). Esse artigo explica em que consistem as perdas e danos: o que a pessoa efetivamente perdeu (dano emergente) e o que ela razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante). A prova do lucro cessante é mais difícil, pois é sempre baseada no pretérito, ou seja, no quanto vinha rendendo em determinado período.
Além das perdas e danos, outras verbas costumam ser acrescidas, tais como a correção monetária, que incide desde a data em que a pessoa sofreu o prejuízo, assim como os juros, que podem ser simples ou compostos. Os juros legais são da ordem de 0,5% ao mês.
Juros simples são contados sempre sobre o montante inicial do prejuízo e incidem desde a data do fato, conforme se verifica na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo quando o fato é mero ilícito civil, sobre o valor do prejuízo incidem os juros moratórios desde a data do fato”.
Na indenização podem incidir outras verbas, como no caso de morte do chefe de família, em que cabe a título de exemplo, o pagamento de 13.º salário. Quando o falecido se trata de arrimo de família, esta passa a receber 2/3 (dois terços) dos rendimentos mensais que o falecido ganhava, assim, considera-se que o restante (um terço) era gasto pelo próprio do falecido.
O dano moral é aquele que afeta não o patrimônio, mas os direitos da personalidade (honra, dignidade, intimidade etc.), e podem, conforme anteriormente mencionado, ser indenizado. O dano moral tem o sentido de compensação, sem preocupação de encontrar um valor que corresponda exatamente ao valor que supra a dor experimentada pela vítima. Trata-se de “consolo” à vítima.
As pessoas legitimadas a ingressar com ação pleiteando indenização por danos morais são as diretamente prejudicadas, que também teriam direito à compensação do dano material.
A cumulação de pedidos de dano moral e dano material é possível, conforme se verifica na Súmula n. 37 do Superior Tribunal de Justiça : “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Assim, Permite-se a cumulação do ressarcimento do dano moral com a indenização do dano material.
A Constituição Federal/88 acolheu o princípio de que o dano moral é indenizável. O artigo 1.º da Constituição assegura certos direitos básicos, dentre eles, o direito à dignidade. Além disso, determina o artigo 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal que é assegurada a reparação do dano moral junto com o material quando ocorre ofensa à honra, à imagem ou à intimidade.
O dano moral atinge também a honra objetiva, que se trata daquilo que outras pessoas pensam sobre o indivíduo. Tanto é que as pessoas jurídicas podem pleitear o ressarcimento pelo dano moral. As pessoas jurídicas têm honra objetiva (bom nome, conceito na sociedade).
Surge o problema de como calcular o dano moral. Hoje, fala-se em buscar o valor como forma de compensação. Esta compensação tem duplo caráter, pois visa ao ressarcimento e à sanção, não deixando de observar o princípio da reserva legal (não há pena sem prévia cominação legal), posto que se trata de princípio aplicável a todo o ordenamento jurídico, e não apenas no Direito Penal.
No Brasil não é seguido o sistema do tarifamento para apuração do prejuízo sofrido em decorrência do dano moral. Aqui, utiliza-se o sistema aberto, ou seja, arbitramento pelo juiz a cada caso (artigos 944 a 946 do Código Civil).
O Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962, que foi revogado pela Lei de Imprensa de 1967, trazia alguns critérios para apuração do dano moral (situação econômica do ofendido e do ofensor etc.) Essas leis estabelecem os valores mínimo e o máximo, que podem variar de 5 a 200 salários mínimos.
O Supremo Tribunal Federal diz que esse limite máximo estaria revogado tacitamente pela Constituição Federal, que não estabeleceu limite, o que impede que haja interpretação restritiva.
Por esse motivo, a jurisprudência entende que devem ser levados em conta alguns critérios, como a situação econômica do ofensor e do ofendido (“a dor do pobre vale menos que a dor do rico”).
Como falamos acima, o Novo Código Civil além de diferenciar já no artigo 186 o dano moral do dano material, outorgou absoluta liberdade ao juiz para fixar o montante da indenização por danos morais, no mesmo pensamento já adotado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Superior Tribunal de Justiça. Além da norma acima citada, temos o disposto no artigo 944: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente a indenização".