terça-feira, março 25, 2008

UNIÃO ESTÁVEL

Introdução
• Durante muito tempo, nosso legislador viu no casamento a única forma de constituição de família, traduzindo essa posição em nosso Código Civil do século passado.

• Essa posição dogmática, em um país no qual grande percentual da população é formada de uniões sem casamento, persistiu por tantas décadas em razão das principais fontes do Direito, que são o Direito canônico e o Direito português que, por sua vez, sempre tiveram suas arestas direcionadas para o casamento como formação legítima de família, bem como, a Igreja Católica sempre teve influência na família brasileira.

• Depois do primeiro passo, até para melhor definir e conceituar a Lei Maior, surgiram a Lei 8971, de 1994 e a Lei 9278, de 1996, que, finalmente, vieram a regulamentar o artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, e marcaram um grande avanço sobre a família moderna, principalmente quanto às entidades familiares.

• Entretanto, o próprio texto constitucional que reconheceu a união estável não equiparou o casamento à união estável. Isso quer dizer que, apesar de o legislador pátrio ter reconhecido a existência da união estável e atribuir-lhe status de entidade familiar surtindo efeitos no mundo jurídico, não considerou o companheirismo como instituto equivalente e possuidor das mesmas características do casamento.
Conceito
• Prevista no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal/88, era regulada pela Lei n. 8.971/94 e Lei n. 9.278/96. Hoje, ambas as leis estão revogadas, vigorando as disposições da União estável esparsamente estabelecidas nos Livros de Direito de Família e Sucessões. Consiste na união duradoura, pública e contínua com o fim de constituir família.

• Contudo, inova o Novo Código Civil ao definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibição contida no seu inciso VI - "pessoas casadas" - possibilitando na ocorrência e comprovação de separação de fato, a configuração da união estável.

• Para que a união entre homem e mulher seja alçada à condição de entidade familiar, portanto, valorizada e em várias situações equiparada ao casamento, são exigidos o atendimento de quatro requisitos fundamentais: A) que a convivência seja duradoura; B) seja pública; C) seja contínua;e D) que a união tenha o objetivo de constituir família.

• A) A exigência para que a convivência seja duradoura tem a finalidade de não deixar dúvida quanto aos relacionamentos eventuais, de curta duração e que não estão protegidos pela Lei.
Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura. Logo, a união estável nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar.

• B) A falta de publicidade do relacionamento, por outro lado, conduz a convicção de que se trata de aventura furtiva, em que ambos sabem não ter consistência e que não pode, por conseqüência, ensejar uma esperança de compromisso. Mas, o relacionamento público, sem subterfúgios indica pelo menos a intenção de um relacionamento mais sério.

• C) Este relacionamento também deve ser contínuo, caso contrário não produzirá os efeitos jurídicos da Lei. Os relacionamentos que têm certa duração e depois se desfazem, mais adiante retornam e novamente se desfazem, não oferecem segurança para que a Lei os posicione em condições de equiparação ao casamento. Ora, se o relacionamento já não tem consistência no início não é possível emprestar-lhe o valor só atribuído aos relacionamentos duráveis.

• D) É de especial importância, e por isso mereceu referência explicita, que a convivência tenha como objetivo a constituição de família. Família no sentido legal não exige filhos, estes serão conseqüências, se advierem.
Nome das Partes
• A Lei n. 8.971/94 utilizou a expressão “companheiro” para distinguir do concubino, entretanto a Lei n. 9.278/96 utilizou a expressão “convivente”. Qualquer uma das expressões poderá ser utilizada para nomear as partes de uma união estável.

• O novo Código Civil utiliza a palavra "convivência" e "companheiros". Portanto, convivente e companheiro são sinônimos para o novo Código Civil.

• A nova legislação colocou os termos concubinato e concubinos na posição de uniões de segunda classe, ou aquelas para as quais há impedimentos para o casamento. Isso fica claro quando, no art. 1727 do Código Civil descreve: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.

• Nesse último tópico, acreditamos que o legislador não acertou em denominar a união entre pessoas impedidas pelo casamento como concubinato, posto que, no artigo 1723 § 1º estabeleceu que os separados de fato constitui união estável. Mais correto teria sido dizer que a pessoa casada, exceto aquela separada de fato, que se una a outra pessoa, constitui concubinato.


Deveres do Companheiro
• O artigo 1724 estabelece o respeito, a lealdade e a assistência mútua como os deveres pessoais mais importantes da união estável, confirmando a tendência do Direito de Família moderno que se baseia na afetividade entre seus membros.

• O legislador impõe aos companheiros, também, as obrigações que normalmente acompanham o relacionamento dos cônjuges.

• Lei 9.278/96 - art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes: I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Direitos do Companheiro
• A Lei n. 8.971/94 dispunha que os companheiros tinham direitos a alimentos, meação e sucessão.

• A) Alimentos: A Lei n. 9.278/96 modificou a Lei n. 8.971/94 no que tange ao direito a alimentos, prevendo expressamente o direito, de acordo com a necessidade.
Assim, para efeito de alimentos, o companheiro que se enquadrar nas condições que a Lei estabelece, que convivam há mais de 05 anos ou que tenham filhos, estará equiparado ao cônjuge. Ou seja, terá direitos e obrigações, relativamente a alimentos, como se casado fosse.
Podemos constatar que os conviventes podem pôr fim à união estável sem que se discuta culpa, sem cogitar de causa. Neste caso, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois, bastado que se instaure a necessidade de um para com o outro, para que a obrigação se ponha. O dever familiar é incompatível com a idéia de culpa. Segundo a doutrina, os alimentos devem ser fixados por um período de tempo razoável para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo, os alimentos deixarão de ser devidos.

Bens Adquiridos Antes do Inicio da União Estável
• Os bens adquiridos na constância da União Estável gozam da presunção de que são frutos do trabalho e da colaboração comum e que os conviventes serão condôminos de 50% independente de constar no nome de um ou de outro.

• A presunção legal só será ilidida se os bens forem adquiridos com valores provenientes da alienação de outros bens, ou utilização de recursos então de propriedade de um só dos companheiros, desde que existentes antes do inicio da união.

• Código Civil - Art. 269. no regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão; II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

Bens Adquiridos na Constância da União
• O legislador definiu a situação da partilha de bens quando os companheiros adquirem bens, frutos de trabalho em colaboração. Fica claro pelo texto da norma que é necessário que os companheiros tenham atuado conjuntamente no esforço para a aquisição de bens.

• É certo que este esforço não pode ser entendido apenas quando os dois trabalham fora e conseguem recursos para a aquisição. Não raro apenas um dos companheiros trabalha e o outro cuida dos afazeres domésticos e da criação da prole.

• É notório que o companheiro que exerce sua dedicação laboral ao lar permite que o outro tenha condições de exercer a plena força sua atividade fora do lar, resultando que o trabalho conjunto, embora um deles o tenha realizado apenas dentro do lar, é que permitiu a conquista de bens, por isso devem ser partilhados.
Presunção Legal de Condomínio
• Grandes conflitos patrimoniais, decorrentes da necessidade do julgador interpretar a existência ou não de sociedade de fato entre companheiros, ainda tramitam na justiça prejudicando a sua agilidade. Na maioria as questões envolvem necessidade de provas de épocas remotas, testemunhos de situações que aconteceram há anos e anos, dificultando ao magistrado decidir com rapidez, serenidade e justiça.

• Com o objetivo de melhor alcançar a justiça e deixar definida a extensão dos direitos dos companheiros, foi encontrada como melhor solução à presunção legal de que os bens adquiridos na constância da união são frutos do trabalho e da colaboração de ambos.

• De forma a evitar demandas que buscassem o arbitramento da participação percentual de cada um sobre os bens adquiridos na constância da união, a Lei fixou que os bens pertencerão aos companheiros, em condomínio e em partes iguais.
Dissolução da União Estável e seus Efeitos
• A dissolução da união estável se opera, como regra geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência, seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável.

• Evidentemente que a dissolução gera conseqüências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.

• Outro efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, a teor do insculpido no novo Código poderá caber a qualquer um dos companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do acervo patrimonial e dos filhos menores.
Conversão da União Estável em Casamento
• Não havendo casamento não há uma família legítima no sentido legal. Embora a Constituição Federal já há muito tenha reconhecido a união estável entre pessoas de sexos diferentes como fato gerador de direitos e obrigações, para efeito da proteção do Estado, persiste a idéia de que a sociedade exige compromisso formal, cerimonioso e público para conferir legitimidade à uma família.

• Constituição Federal - Art. 226, § 3º para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

• Os conviventes poderão requerer no registro civil a conversão da união estável em casamento. É um requerimento administrativo, cujo procedimento foi regulamentado pelo Provimento n. 10 da Corregedoria-Geral de Justiça nestes termos: requerimento de ambos os cônjuges; habilitação (edital de proclamas, manifestação do Ministério Público); verificando-se não haver impedimentos, dispensa-se a celebração. O casamento se consuma na data da conversão, não retroagindo à data do início da convivência.