terça-feira, março 25, 2008

Separação Judicial Consensual em Cartório – Lei 11.441/2007

Separação Judicial Consensual em Cartório – Lei 11.441/2007
Aspectos práticos e teóricos.
Lei 11.441/2007, 04-01-2007
• Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
• O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
• Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. ”(NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
• Art. 2º O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.441/2007, 04-01-2007
• “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1032 até 1.035 desta Lei. (NR)Art. 3º A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
• “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
• Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
• Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Comentários Preliminares
• A alteração mais recente no CPC deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”, detendo-se à possibilidade de separação e divórcios consensuais serem realizados em cartório extrajudicial.
• Desde o dia 04 de janeiro, aqueles que desejarem se separar ou divorciar amigavelmente, sem que haja incapazes provenientes da relação, poderão fazê-los diretamente em qualquer cartório, sem a necessidade de propositura de ação judicial. Basta estar acompanhados de advogado, comum ou não, e expor suas intenções perante um tabelião e o ex-casal já sairá do cartório separados ou divorciados. Tudo muito simples, sem burocracia.
• Essa norma não é o remédio mais adequado à mazela que se tornou a morosidade da prestação jurisdicional. Ao invés de tornar inexigível a intervenção do judiciário e do Ministério Público em ações de separação e divórcio consensuais, seria mais produtivo investir no judiciário contratando juízes, servidores e em novas tecnologias que agilizem os tramites processuais. Dessa maneira, não só as ligadas à área de família teriam soluções mais rápidas, as outras áreas do direito também seriam beneficiadas.
• Sem dúvida a intervenção judicial obrigatória, assim como do MP, mesmo nas ações consensuais, dão mais credibilidade ao ato. Por exemplo, se durante uma audiência de homologação de acordo o juiz ou o parquet verificar que alguma das partes está sob coação, poderá interferir no ato em busca da verdade e lisura do procedimento. Agora essa "proteção" já não será garantida, deixando sempre dúvida sobre a transparência do procedimento.
• A possibilidade de separação e divórcio em cartório traz certa insegurança jurídica. A presença obrigatória do advogado não é sinônimo de transparência. O advogado vende um serviço, assim como o tabelião. Não se pode olvidar que a corrupção é inerente ao homem e que existem maus profissionais em todas as áreas.

Comentários Preliminares
• A separação dos poderes, que visa principalmente a fiscalização de um poder por outro, também está implicitamente presente em um processo e numa audiência. A possibilidade de realização de atos importantes extrajudicialmente favorece a ocorrência de fraudes diversas. Quem fiscalizará quem? Se com a obrigatoriedade de apreciação judicial ocorrem ilegalidades, presume-se que estas sejam potencializadas na sua ausência.
• O parágrafo 3º do artigo 1.124-A, introduzido no CPC pela lei 11.441, dispõe que para os hipossuficientes os trâmites serão realizados gratuitamente. Porém, como existe a exigência de advogado, de qualquer forma as partes terão algum gasto, pois certamente os Defensores Públicos não se deslocarão com as partes aos cartórios para realização do ato. Logo, na prática, para os hipossuficientes o caminho será o judiciário, onde poderão encontrar o auxílio da Defensoria Pública.
• Diante do judiciário, de acordo com a lei federal 1.060/50, basta a parte declarar que não dispõe de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo financeiro – entendimento ratificado pelo STJ em novembro último – que, em regra, lhe será deferida a gratuidade da justiça. Será que os cartórios aceitarão apenas uma simples declaração? Dificilmente, afinal, o artigo 1512 do Código Civil prevê a gratuidade da celebração e do processo de casamento para quem se intitula como pobre, entretanto é raríssimo algum casal desfrutar dessa prerrogativa em função das dificuldades impostas.
• A Corregedoria de Justiça de cada Estado terá papel fundamental para o sucesso dessa lei. Será fundamental a fiscalização dos trabalhos dos cartórios para que as normas sejam plenamente respeitadas e a lei 11.441 não seja levada ao fracasso.