terça-feira, março 25, 2008

SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM CARTÓRIO

O CASAMENTO...... o sonho......de repente...

Mas calma, mulheres! Agora vocês não vão mais precisar freqüentar audiências nas varas de família e olhar para a cara do “falecido” durante pelo menos mais um ano!!!


Embora tenha ficado conhecida como “Nova Lei do Divórcio”, a lei permite também que os cartórios de ofícios e notas façam separações consensuais, inventários com partilha de bens consensuais e divórcio direto ou indireto de casais, sem a necessidade de ação judicial, desde que não haja litígio entre as partes.

Primeiramente, é importante ressaltar os casos proibitivos da separação consensual em cartório. São eles:
• A não-existência de consenso entre os interessados;
• Quando houver filhos menores e/ou incapazes.


Em relação ao prazo, é o mesmo previsto anteriormente:

Para promover a separação consensual, é necessário, pelo menos, um ano de casado, contado da data celebração do casamento.


Há também a possibilidade de casais que já solicitaram a separação ou o divórcio em via judicial,ainda em trâmite, que possam querer usufruir do direito que a nova lei lhes garante.

Mas neste caso, é preciso apresentar uma petição informando que está desistindo da ação interposta, ou simplesmente abandonar o processo em tramitação ou efetivar a separação/divórcio no cartório extrajudicial e, conseqüentemente, levar à extinção do processo por perda do objeto requerido pelas partes.

Com a nova lei, o nosso objeto de estudo – separação consensual – em casos nos quais os casais estejam totalmente de acordo com as novas condições
depois de separados, poderão ser resolvidos muito rápido. Até no mesmo dia.

Entretanto, ainda é preciso de um advogado que represente o casal.
Caso as partes não possam arcar com os custos, também é possível recorrer à Defensoria Pública.

Assim, o advogado ou o defensor público fica encarregado de preparar a minuta contendo o acordo entre as partes, tais como: pensão alimentícia (se houver), partilha de bens (se houver) e mudança no nome de um dos cônjuges (se for o caso).

Além disso, é necessário que as partes levem ao cartório:

• documento civil de identidade;
• CPF ;
• certidão de nascimentos dos filhos (se houver).

Depois de preparada a minuta, o casal e seu representante devem dirigir-se a qualquer cartório de ofícios e notas para dar entrada no acordo. No cartório, o tabelião é quem vai formalizar a certidão (escritura).

Feito isto, vamos ao que realmente interessa:

Além da despesa dos honorários do advogado, o casal terá que arcar com as despesas do cartório que variam, dependendo do valor do patrimonial que entrará na partilha de bens:

• Patrimônio de até R$22.000,00
Valor da escritura: R$ 58,75

• Patrimônio acima de R$22.000,00
Valor da escritura: R$627,26

De posse da escritura da separação consensual, o casal poderá averbá-la no cartório no qual fez o registro de casamento, tendo que pagar mais R$28,66 por isto.

Entretanto, para aqueles que se declararem juridicamente pobres, não serão cobradas as taxas das escrituras, nem tanto a da averbação.