terça-feira, março 25, 2008

PROCESSO DE ADOÇÃO

PROCESSO DE ADOÇÃO
Introdução
Primeiramente, é importante conceituar o instituto da adoção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - artigos 39 a 52) e também no Código Civil (artigos 1.618 a 1.629).
Com o Advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o processo de adoção tem sido mais rápido e funcionado com medidas de segurança para todas as partes envolvidas.
Os Juizados da Infância e da Juventude mantêm uma "Seção de Colocação em Família Substituta" onde prestam todas as informações para as pessoas que desejarem conhecer, em maior profundidade, todos os passos para a adoção de crianças.
Naturalmente que não é qualquer pessoa que pode adotar uma criança ou um adolescente, existem normas, requisitos, formalidades e critérios de segurança e proteção que são estabelecidos. É interessante frisar também que são medidas extremamente simples que não dificultam e nem tem papel desestimulador que faça com que o processo de adoção se torne um obstáculo na vontade do adotante.


Requisitos
A adoção segue um processo simples, quase, unificado em todo o território nacional, existindo dois tipos: o primeiro onde a família não possui nenhuma criança ou adolescente e pretende adotar; o segundo aquelas que já possuem.
No primeiro caso, para começar o processo de adoção é necessário primeiramente solicitar, junto a Seção de Colocação em Família Substituta, que fica no Juizado da Infância e Juventude, uma entrevista com os técnicos para ter informações para as preliminares necessárias a formalização do pedido. No segundo caso a pessoa deverá procurar o defensor público ou constituir um advogado, que entregará em cartório petição devidamente instruída.

A) Idade Mínima para se habilitar á Adoção

A lei estabelece que a idade mínima para a adoção seja de 21 anos; porem o adotado devera ser no mínimo 16 anos mais novo que o adotante.
Por Exemplo: Uma pessoa de 21 anos está apta a adotar uma criança, mas essa criança deverá ter no máximo 5 anos de idade.

B) Importância da Conduta Social e Familiar dos adotantes
Não há qualquer distinção na lei de que para adotar a criança ou o adolescente tenha que ser casado, ou ter uma união estável, ou tenha algum impedimento quando solteiro ou divorciado, mas é claro que sendo casado ou tendo união estável, ambos devem ter a vontade de adotar, e participarão juntos do processo de adoção, das entrevistas. Certo também é que o objeto da avaliação será a estabilidade dessa união.
Para os técnicos, psicólogos, juizes, promotores e assistentes sociais, é a segurança a felicidade, e bem estar, da criança, para isso é que se faz tantas entrevistas, e analises para que os promotores e juizes tenham subsídios para saber como é a família e conduta social dos futuros adotantes.

C) Restrição para a Adoção
São poucas as restrições nos casos de adoção, e ainda assim todas elas dependem do Juiz, da informação obtida por ele através dos técnicos do Juizado.
Mas objetivamente falando, não podem adotar irmãos os próprios irmãos, avos os próprios netos. Convém notar que mesmo não podendo adotar seus próprios irmãos ou netos eles podem ter a guarda dos mesmos.
Contudo tios e primos podem adotar seus respectivos.
No caso da guarda, ela impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional e assegurar a criança todos os direitos.


Já no caso da adoção ela altera a relação familiar, altera-se a certidão de nascimento, tendo então uma nova relação de parentesco, o que então o faz gozar dos mesmos direitos que o filho biológico possua eventualmente. Alem disso os ‘novos’ pais terão os mesmos deveres que o guardião.
A lei proíbe também a adoção nos casos de casais homossexuais.
No caso de concubinato, o concumbino (a) poderá adotar o filho de seu respectivo companheiro, é a conhecida adoção unilateral.

D)Ordem de Preferência na Adoção
Os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
Quando os pretensos a adotantes expressam sua preferência por determinada cor de pele, sexo, e no caso é o primeiro da fila e a criança que será adotada não corresponde a esse desejo é claro que passara para o próximo da lista e assim por diante.
Quanto maior os requisitos de preferência da criança maior o tempo de espera, e quanto menor os requisitos menor o tempo de espera para a adoção.


E) Desistência da Adoção
Após a adoção existe um período chamado de ‘estagio de convivência’, que é um período que a criança fica com os prováveis pais morando junto.
Nesse período é autorizado a desistência da adoção, pois a mesma ainda não foi formalizada, e da mesma forma o Juiz pode indeferir a adoção e cancelar a guarda, mas isso lógico somente em casos graves.
É importante que se tenha como certo que o Juizado trabalha com o ideal de cuidar em primeiro plano dos interesses da criança, assim, se houver qualquer fato em o Juiz entenda ser danoso para a criança, poderão ser revistas as concessões de guarda e a criança retornar para o Juizado.
Mas depois de formalizada a adoção, não poderá mais desistira da adoção e devolver a criança. A adoção é um caminho sem volta, pela lei a adoção é irrevogável.



Adoção Irregular
Existem alguns casos em que as pessoas recebem a criança da mãe biológica, registra-a como filha natural, como se fora nascida dela mesma, achando que desta forma é mais fácil e correta, porem essa forma é irregular, na verdade é fraudulenta.
Para ter efeitos jurídicos a adoção deverá ser processada e autorizada via judicial.
No processo de adoção legal o registro, por ordem do juiz, é feito em nome dos pais adotantes, sem qualquer ressalva ou identificação que possa distinguir o filho adotado do filho biológico, e por ser proteção legal goza de plenos direitos e esta amparado judicialmente.
A adoção cancela os vínculos familiares anteriores e cria um novo vinculo definitivo não permitindo qualquer questionamento futuro, alem do que é absolutamente sigiloso a origem e o destino do adotado.

Quais crianças podem ser adotadas?
São suscetíveis de adoção crianças e adolescentes cujos pais verdadeiros tenham falecido, tenham sido judicialmente destituídos do poder familiar (antigo pátrio poder), tenham consentido legalmente na colocação de seus filhos no programa de família substituída ou tenham sido encontradas abandonadas cujos familiares não foram encontrados.
As crianças disponíveis para adoção não são somente aquelas que foram abandonadas ou que não têm pais conhecidos. Também as crianças que vivem com seus pais biológicos, se o juiz constatar que a criança sofre risco de desenvolvimento, de saúde ou de vida, depois de um processo regular, com direito a todos os recursos possíveis, poderá retirá-la do lar paterno, promover a destituição do pátrio poder do pais biológicos, e disponibilizá-la para a adoção.
Naturalmente que esta é uma situação menos freqüente, e que só ocorre quando a criança sofre riscos efetivos e já se esgotaram todas as medidas possíveis para sanar o problema, entretanto, é uma realidade que a lei já prevê.

EFEITOS DA ADOÇÃO EM RELAÇÃO AO ADOTADO
Momento em que se iniciam os efeitos



De acordo com o artigo 1628 do Código Civil de 2002, os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa a data do óbito.
Igualdade de direitos e deveres
A partir da adoção igualam os efeitos da filiação natural, ou seja, o filho adotivo terá os mesmos direitos e deveres que o filho natural, equiparando-se a esse e se proibindo quaisquer discriminações relativas à filiação, como estabelece o art. 227, § 6º, CF:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

E o caput do artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios...”


Esta relação de igualdade entre os filhos naturais e adotivos no entanto, nem sempre foi assim. No antigo código civil, havia uma clara evidência de discriminação em relação ao adotado, como por exemplo na sucessão, em que o adotado não se envolveria na sucessão hereditária, conforme o artigo 377 do Código Civil de 1916:

“Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.”

Tal artigo, hoje, não tem mais fundamento, visto que o Estatuto da Criança e do adolescente estabelece em seu artigo 41, § 2º, que é recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.





Irrevogabilidade da adoção
Com a adoção, o adotado passa a ser filho dos adotantes em caráter irrevogável conforme o artigo 48 do ECA. Isto quer dizer que a partir do momento em que se dá o trânsito em julgado da sentença do processo de adoção, os pais adotivos não poderão, por exemplo, mais se arrepender da adoção e revogá-la.

Existe apenas uma situação em que se poderá revogar a adoção, que consiste nos casos em que houver maus tratos aos adotados por parte dos adotantes, situação esta em que os pais adotivos serão destituídos do pátrio poder.


Relações de parentesco
Com a adoção, o adotado se desliga de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos anteriores, conforme o artigo 1626 do Novo Código Civil, exceto nos casos de impedimento para casamento.

Simultaneamente ao desligamento de parentescos anteriores, ocorre o estabelecimento de uma nova relação de parentesco, de acordo com a segunda parte do artigo 1628 do atual código civil, sendo que tais relações se estabelecem não só entre adotante e adotado, mas também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante.

Nome do adotado



Com a adoção o adotado receberá o nome do adotante, podendo ainda, caso o adotante determine, ocorrer também a modificação do prenome do adotado, conforme o artigo 47, § 5º do ECA.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
KAUSS, Omar Gama Ben. A Adoção no Código civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ldta., 1991

http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7200&

http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/adocao.htm#Restriçõs

http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=177

http://www.jurisway.org.br/v2/cursopop.asp?pop=0019#pop

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6552

http://guiadobebe.uol.com.br/planej/o_que_e_adocao.htm