terça-feira, março 25, 2008

PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Do Processo de Habilitação para o Casamento



n Ante a importância social do matrimônio e dos efeitos por ele produzido, para que o casamento seja validamente celebrado, primeiramente deve-se comprovar que não há impedimentos matrimoniais entre os nubentes.

n A análise de inexistência de impedimentos para o casamento é precedida por uma etapa, conhecida como processo de habilitação para o casamento.

n Dessa forma, os nubentes deverão demonstrar que estão legalmente habilitados para o ato nupcial, por meio de processo que corre perante o Oficial de Registro Civil do domicílios dos noivos. Para tanto deverão apresentar um requerimento subscrito por eles, ou por procurador, assim vejamos:


n Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:



n I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

n A prova da idade é necessário, pois somente se admite casamento de homens e de mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos. Ressalta-se que existe limitação quanto ao regime de bens se qualquer dos nubentes for maior de 60 (sessenta) anos, devendo nesse caso ser adotado o regime de separação obrigatória de bens.

n II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

n O processo de habilitação de pessoas menores de 18 anos deve conter a prova de emancipação ou da anuência de seus pais ou tutor.


n III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

n Esse documento procura atestar a idoneidade dos nubentes e confirmar, pelo testemunho do pelo menos duas pessoas, que inexiste entre eles qualquer impedimento matrimonial.

n IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

n Verifica-se por esse documento se os noivos são solteiros ou viúvos; se residem, ou não, em diferentes circunscrições do registro civil, pois nesta última hipótese o oficial público ordenará que os editais de casamento sejam publicados nas duas cidades.


n V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

n Com o objetivo de evitar casamento de pessoas já casadas, mister se faz, pelo nubente, em caso de viuvez, divórcio ou anulação de casamento, que se comprove tal estado.

n Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.


n Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
n Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

n Trata-se de uma convocação para que qualquer do povo aponte o fato idôneo, de que tiver ciência, a impedir o projetado matrimônio.

n Se houver a comprovação de urgência (grave enfermidade, parto iminente, viagem inadiável, crime contra a honra da mulher) para a celebração do casamento, o juiz poderá, após ouvir o MP, desde que apresentem as documentos exigidos pelo art. 1525, dispensar a publicação do edital.


n Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

n Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.


n Se aparecer alguém opondo impedimentos ou causa suspensiva, o oficial do registro deverá dar aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu, para que possam requerer um prazo razoável para comprovação da inveracidade dos fatos alegados e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé (arts. 1529 e 1530).

n Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

n Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

n Se os nubentes não casarem nesse período, terão que renovar processo de habilitação, por se tratar de prazo de caducidade, visto que poderá surgir algum impedimento que não existia por ocasião da expedição daquela certidão de habilitação.

n Se houver qualquer irregularidade no processo de habilitação, nem por isso o casamento será nulo. O oficial do Registro que não cumprir suas obrigações legais, deverá sofrer, além da responsabilidade penal, imposição de sanção de natureza civil, pelos prejuízos causados aos nubentes.

n O processo de habilitação para o casamento será gratuito, ou seja, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza por declarada.
Bibliografia
n DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. V. 5. Editora Saraiva: São Paulo, 2005.


n VENOSA, Silvio de Savio. Direito Civil: Direito de Família. V. 6. 7 ed. Editora Atlas, São Paulo, 2007.