terça-feira, março 25, 2008

DO DIREITO DOS FILHOS A ALIMENTOS

DODIREITO DOS FILHOS A ALIMENTOS
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS NA CF/88:


O dever de assistência entre pais e filhos encontra-se disciplinado no artigo 229 da CF, que tem a seguinte redação:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS NO CC/02:

• Prestação de alimentos à maiores:
De acordo com o artigo 1.590 do CC a prestação de alimentos aos filhos menores estende-se aos maiores incapazes, como, por exemplo, em caso de invalidez para o trabalho, doença, ruína, quando gerada pelo próprio comportamento dos pais. Sendo que em tais hipóteses, os alimentos serão fixados, levando em conta o indispensável à subsistência do credor (art. 1.694, § 2º).





De modo geral os alimentos devidos pelos pais aos filhos, como obrigação inerente ao poder familiar, cessam com a maioridade daqueles, salvo art. 1.590 do CC, e no caso em que estejam freqüentando curso universitário, a jurisprudência tem entendido tal obrigação até o término do curso ou até que completem os alimentando 25 anos.





• Nascituro:
O nascituro enquanto não ocorre o nascimento com vida, por não ter personalidade civil exclui a possibilidade do pai de ser chamado a juízo para o cumprimento da obrigação alimentar (art. 2º).


• Alimentos devidos aos filhos menores na separação judicial e divórcio:

O juiz ao fixar o quantum dos alimentos deve verificar a condição econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor sua educação (Art. 1.703).

Em caso do divórcio seguido de novo casamento do cônjuge devedor o fato não poderá ser invocado como motivo para justificar a exoneração ou redução do encargo (Art. 1.579).






• Obrigação alimentar na adoção:
O artigo 41 da Lei nº 8.069/90 (ECA): “atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.





• Execução provisória:
Segundo acórdãos, embora haja divergências na matéria, na prestação de alimentos deve ser dada execução provisória à sentença, afim de que seja socorrido desde logo ou alimentando em estado de necessidade (RF 145/272).


• Prisão civil no caso de inadimplemento:
O devedor de alimentos que não fizer seu pagamento está sujeito a prisão civil pelo prazo de um a três meses (Art. 733, § 1º do CPC).
O cumprimento integral da pena de prisão não exime o devedor do pagamento das prestações alimentícias vincendas ou vencidas e não pagas (Art. 733, § 2º do mesmo Código).





• Prestação alimentícia a filhos concebidos fora do casamento:
O filho havido fora do casamento, para obter alimentos, pode acionar o genitor, cabendo ao juiz determinar a pedido de qualquer das partes que a ação se processe em segredo de justiça (Art. 1.705).



• Direito à prestação de alimentos:
Esse direito é recíproco entre pais e filhos, é extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Art. 1.696).

Se o ascendente mais próximo não tiver os recursos necessários apelar-se-á para o ascendente mais remoto, e, não havendo mais ascendente, para os descendentes e, em seguida para os colaterais de segundo grau (irmãos).

CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS SOBRE ALIMENTOS:

• Irrenunciáveis (Art. 1.707, CC/02);
• Impenhoráveis (Art. 649, VII, CPC/02);
• Indisponíveis (natureza personalíssima);
• Imprescritível;
• Transmissíveis aos herdeiros do devedor (Art. 1.694 c/c Art. 1.700, CC/02).