terça-feira, março 25, 2008

DO DIREITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO A ALIMENTOS

DO DIREITO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO A ALIMENTOS
Considerações iniciais
O direito a alimentos está ligado ao direito à vida, tendo como base o direito natural. Além disso, o direito positivo trata desse direito-dever de alimentar e ser alimentado (artigo 5.º e seu inciso LXVII da Constituição Federal/88; artigos 1694 a 1708 do Código Civil; artigos 100, inciso I, 852 e 733, do Código de Processo Civil, e Lei n. 5.478/68).

CONCEITO: Alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução.
Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; ou os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentado, segundo as possibilidades do obrigado.

O Novo Código Civil distingue as duas modalidades, discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No parágrafo 2º do art. 1694 encontra-se a noção destes: “Os alimentos serão apenas os indispensáveis a subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Por outro lado, o parágrafo 1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” .
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio.
O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre o interesse público em matéria de alimentos.

Alimentos Decorrentes do Casamento
Os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão “mútua assistência” não se refira somente aos alimentos. A regra geral é, portanto, que, em caso de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher. A doutrina e a jurisprudência brasileira “têm emprestado à pensão, concedida na separação judicial ou no divórcio, nítida natureza alimentar, representativa do prolongamento do dever de assistência, nascido com o vínculo do casamento”.

Com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.


Ressalte-se, por outro lado, que não impede o pedido de alimentos o fato de o casal estar habitando sob o mesmo teto, desde que se demonstre que um dos cônjuges não está sendo devidamente suprido pelo outro das necessidades de subsistência, embora esta não seja opinião unânime. A situação, se não é comum, não é cerebrina. Não é necessária a separação judicial , também, para que se requeiram alimentos. Os separados de fato podem fazê-lo.

O Ordenamento descreve situações em que se exclui o dever de prestar alimentos. Assim, o art. 234 do Código de 1916 descrevia que cessava para o marido essa obrigação quando a mulher abandonava sem justo motivo o lar conjugal. Aplicando-se a isonomia, o mesmo se daria com relação à mulher, quando era o marido que saía injustificadamente do lar. Portanto, o abandono voluntário do lar conjugal fazia cessar o direito de pedir alimentos. Não se aplicava o dispositivo, se a saída do lar fosse provocada pelo outro cônjuge, ou, genericamente, por motivo justo. A matéria era de prova.


O novo Código, o qual, como comentamos, introduziu no ordenamento os alimentos denominados necessários, a eles se refere nas hipóteses das quais o cônjuge é declarado culpado.
O art. 1.704 se reporta, na verdade, aos alimentos côngruos também chamados civis, no caput, e aos alimentos necessários ou naturais, no parágrafo único:
Parágrafo único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor necessário à sobrevivência.


Como se observa, nesse caso os alimentos necessários somente serão devidos por um cônjuge ao outro culpado quando este não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Há, portanto, vários aspectos de fato que podem ser trazidos à discussão em um processo de alimentos sob essas premissas. O réu pode, por exemplo, provar que o autor da ação possui parentes em condições de alimentá-lo. Também pode ocorrer que o cônjuge requeira os alimentos completos e, em fase da contestação e do que for provado, o juiz apenas decifra os alimentos necessários. É importante notar que os alimentos necessários serão apenas aqueles estritamente imprescindíveis para a sobrevivência, ou seja, a subsistência do alimentado, como menciona o art. 1694, parágrafo 2º. O caso concreto definirá seu montante. É discutível o alcance e a justiça desses alimentos, que muitas vezes poderão ser mal vistos pelo meio social.

Se culpados ambos os cônjuges, não é justo, em princípio, que seja mantido o dever de alimentar. No entanto, como a nova legislação permite a percepção de alimentos necessários até mesmo na hipótese de culpa exclusiva do alimentando, não é de se negar a percepção dos alimentos mínimos nessa hipótese de culpa concorrente.
Por outro lado, o art. 1.702 traduz a regra geral de alimentos na separação judicial litigiosa: “na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”.

Também cessará o direito a alimentos se o cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708). Acrescenta ainda o parágrafo único desse artigo que o procedimento indigno do credor de alimentos, nessa situação, faz cessar o direito a alimentos. A indignidade do procedimento deve ser aferida no caso concreto. O alimentando que se entrega à delinqüência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia. A norma possui evidente conteúdo ético e moral.
Por outro lado, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O Projeto nº 6.960 modifica a redação do artigo 1.709 para colocar o alcance da norma pretendido pelo legislador em termos corretos: “A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior”.

O casamento e a união estável, por si só, não implicam dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação. Não há que se entender os alimentos como uma singela indenização ao cônjuge inocente. Deve ser afastada a idéia, ainda defendida por alguns.
No divórcio e na separação consensual, a petição indicará o valor da pensão, bem como poderá indicar garantias para o cumprimento da obrigação. No caso de divórcio decorrente da separação judicial, conforme o art. 26 da lei do Divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, da Lei do Divórcio, continuará com o dever de assistência ao outro.

Quando se trata de conversão em divórcio, na forma consensual, podem os cônjuges manter ou alterar as condições preestabelecidas para os alimentos. Há entendimentos de que os alimentos não podem ser requeridos nessa modalidade de divórcio ou após sua decretação, se não estabelecidos anteriormente, porque a obrigação cessa definitivamente com o divórcio e a conseqüente ruptura do vínculo. Em se tratando de conversão litigiosa, o entendimento é no sentido de que não pode ser cumulada com pedido de majoração, redução ou exoneração do dever alimentar. Nessa hipótese, a matéria da contestação é limitada.
Alimentos na União Estável
Não é só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do Estado, também a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Até a Lei 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora vários diplomas legais a protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento de pensão à ex-companheira, comprovada a conveniência duradoura. Essa lei permitiu no artigo 1º, que “a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.



Parágrafo único: Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva”.
Nessa não muito elogiável redação, reconheceu-se o direito a alimentos aos companheiros. A seguir, a Lei 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca.
No art. 7º, a noção é completada:
“Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.”

Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto. Anotamos, nas dicções legais, que somente se admitem as uniões estáveis entre as pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção, que estava presente na lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira separada judicialmente, divorciada ou viúva. Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge como à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa. A problemática, na verdade, se inicia por definir se o Novo Código Civil revogou efetivamente essas duas leis.
Bibliografia
n DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família – 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

n VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed. Direito de Família. Editora Atlas, 2003.

n WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.