terça-feira, março 25, 2008

DIVÓRCIO DIRETO

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL OU LITIGIOSO
DivórcioConceito:
n é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial através de decisão judicial, habilitando as pessoas a contrair novas núpcias.
Requisitos para constituir divórcio
n existência de casamento válido
n pronunciamento de sentença do divórcio (jamais ex-oficio)
n Intervenção judicial
n lapso temporal de um ano do trânsito em julgado da sentença de separação judicial ou dois anos caso a separação seja de fato
n requerimento por uma ou ambas os ex-consortes
n verificação de motivo legal
Divórcio direto consensualConceito:
n resultado de um estado de fato onde o mútuo consentimento dos cônjuges que se encontram separado de fato a mais de dois anos (CF art. 226, §6º)
Procedimento:
n Seguirá o procedimento dos artigos 1.120 ao 1.124 do Código de Processo Civil.
Procedimento:
n Artigo 1.120 do CPC: A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§1ºSe os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Procedimento:
n Artigo 1.121 do CPC: A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
Parágrafo Único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Procedimento:
n Artigo 1.122 do CPC: Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Procedimento:
n Artigo 1.123 do CPC: É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no Art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Procedimento:
n Artigo 1.124 do CPC: Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Divórcio direto litigioso Conceito:
n é o que se apresenta quando pedido por um dos consortes separados de fato há mais de dois anos.
Procedimento:
n Lei n.º 6.515, artigo 40, §3º, que não mais tem eficácia, embora tenha vigência.