terça-feira, março 25, 2008

DAQUELES QUE NÃO DEVEM SE CASAR (ARTIGO 1.523)

DIREITO DE FAMÍLIA
Considerações Gerais:
l O Novo código Civil impõe determinadas causas suspensivas que visam o sobrestamento do casamento, até a sua regularização.
l As causas suspensivas não impedem a realização do casamento, uma vez que sendo este realizado sem a observância das referidas causas, o regime de bens será obrigatoriamente o da separação, conforme roga o artigo 1.641, I do Código Civil.

Artigo 1.523 do Código Civil. Não devem se casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologado ou decidida a partilha de bens do casal;
IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único: é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


“ I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Cria-se esta causa suspensiva para fins de evitar a confusão patrimonial, já que a ausência do inventário e da partilha pode trazer dificuldades para a identificação do patrimônio das proles distintas.
Ainda, esta causa suspensiva evita que o novo casamento ofereça proteção patrimonial maior à nova prole.
Caso o casamento se efetive, este será tido como válido. Porém, o regime será o de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC) ou a hipoteca legal dos bens do viúvo ou viúva que convolar novas núpcias antes da partilha do cônjuge falecido (art. 1.489, II, CC).

“II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.”
Através deste inciso procura-se evitar a dificuldade de identificação da paternidade, isto é, a confusão de sangue (turbatio sanguinis) ou incidência simultânea de presunção de paternidade.
Entendimento de Caio Mário da Silva Pereira: exceção para este dispositivo – impotência absoluta e anterior ao matrimônio, já que se torna impossível a concepção de filhos com o cônjuge falecido.
Caso o nubente prove o nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo de 10 meses, fica dispensada esta causa suspensiva.

“III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal.”

Visa evitar a confusão de patrimônio de ambos os consórcios.
Ainda, havendo prova da ausência de prejuízo para o ex-cônjuge afasta-se a causa suspensiva.

“IV – o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Este inciso preocupa-se em proteger o incapaz, uma vez que este pode ser influenciado a contrair matrimônio para isentar o tutor ou curador de prestar contas.


Além disso, buscar evitar que o curador ou tutor se utilize de um ulterior casamento para facilitar a ocultação de uma gestão inadequada do patrimônio do incapaz.
A restrição é intuitiva.
A Lei exige a homologação da prestação de contas, não sendo suficiente a mera quitação pelo interessado, com isso, cessa a causa suspensiva acima mencionada.
Ainda, o Código de 1916 admitia-se a dispensa da causa suspensiva se houvesse a permissão paterna ou materna por escrito autêntico ou testamento.
Porém, no Código atual não há esta previsão no intuito de evitar os conluios e, ainda, leva-se em conta o pequeno âmbito de alcance da referida norma.

OBS: O Código Civil de 1916 classificava como causa suspensiva o casamento do juiz ou escrivão com seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial, onde um ou outro tivesse exercício.
Só era admitida esta prática com o consentimento do presidente do Tribunal de Justiça.
Caso contrário, o regime deveria ser o de separação de bens.
Objetivo: banir o aproveitamento pelos juízes ou escrivões da situação acima exposta.

Parágrafo único: é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Através deste dispositivo, afasta-se a idéia da invalidade do matrimônio, caso houver a violação da causa suspensiva, não se classificando, portanto, como uma proibição absoluta e sim como um impedimento proibitivo.
Não acarretam, ainda, a invalidade do casamento, mas suspendem a possibilidade de sua celebração.
Por outro lado, no Código Civil antigo, a imputação de sanções, conforme a natureza da regra quebrada pelos nubentes, transformava esta causa em um impedimento impediente.
Vale lembra que a comprovação de inexistência de prejuízo deve ser oposta pelo interessado, já que não pode ser declarada de ex officio.
Ex: quando os nubentes demonstrarem que não existe bens a serem partilhados, o que , por seguinte, não trará qualquer prejuízo aos herdeiros. (artigo 1.523, inciso I do Código Civil.


Artigo 1.524. As causa suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
Devem ser opostos através de declaração escrita e assinada. Ainda, deve conter as provas do fato alegado ou a indicação onde estas podem ser obtidas (artigo 1.530).
Aos nubentes é deferido prazo para apresentar as provas contrárias em três dias.
O procedimento é sumário (artigo 67, § 5° da Lei de Registros Públicos), devendo haver a participação do Ministério Público.
Caso os nubentes discordarem da decisão do juiz, podem ingressar com um processo judicial.



BIBLIOGRAFIA:

● FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski, Código Civil Comentado: direito de família, casamento: artigos 1511 à 1590, volume XV – São Paulo: Atlas.

● VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família – 3° ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

● GOMES, Orlando, Direito de Família, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.