segunda-feira, março 24, 2008

Modelo de cautelar de alimentos provisionais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ





(espaços)



MARGARIDA DAISY, brasileira, solteira, do lar, portadora da CI de RG n.º 6.202.021-0 SSP/PR, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º 224.129.339-37, domiciliada na Av. Senador Corrupto, 2797, em Patópolis/PR, por si e representando seu filho menor impúbere PENINHA, através de seu advogado e bastante procurador TIO PATINHAS, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito no OAB/PR 00002, estabelecido com escritório profissional na Rua do Sucesso, 1587, sala 33, 3º andar, em Patópolis/PR, onde recebe intimações e devidas comunicações, vem perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS

Em face de PATO DONALD, brasileiro, solteiro, agricultor, demais qualificações ignoradas, residente e domiciliado na zona rural na Linha Patoal, em Patópolis, Estado do Paraná.

Para tanto o fará com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados .

1. A Requerente viveu em regime de união estável com o Requerido, desde o dia 01 de Dezembro de 1999 até o dia 02 de Março de 2008. Desta união nasceu 1 (um) filho, doravante denominado como segundo Requerente, sendo este menor de idade já citado preambularmente e ainda está grávida de seis meses do segundo filho, tudo conforme documentos anexados.

2. A Requerente residia com o Requerido e seu filho à Avenida Senador Corrupto, 2797, que era domicílio conjugal (Código Civil, art. 1566, II).

3. Ocorre que o Requerido saiu do lar conjugal em 12 de fevereiro de 2008 para residir com outra mulher. Com isso, a Requerente ficou sozinha em sua casa, juntamente com seu filho menor de idade e, ainda, grávida de seis meses.

4. O Requerido auxiliava a Requerente em, aproximadamente 1 (um) salário mínimo e meio, porém aquém das reais necessidades, até a última segunda-feira, quando ele disse para ela que não iria contribuir com mais nenhum centavo e que na próxima segunda-feira, 10 de março deste ano, estará mudando de domicílio para a localidade de Salto dos Gansos/PR.

5. A Requerente necessita de alimentos, que vem ser tudo que é necessário para o sustento, vestuário, alimentação, educação, etc., para sua manutenção e de seu filho menor, propiciando-lhe um pouco de conforto e uma boa alimentação, até então adquirida no tempo em que viveram juntos unicamente pelos esforços laborais do Requerido, que não a permitia laborar fora de casa.

6. A separação de fato autoriza o presente pedido (RT 398/189), conforme doutrina de WASHIHGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, 17ª. Ed., São Paulo: Saraiva, p. 298 e EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, Alimentos, 4ª. Ed., São Paulo: LEUD, p. 114.

7. Tem a Requerente conhecimento de que o Requerido trabalha como empregado rural na Linha Patoal, cujo empregador é Mickey Mouse e ainda, que recebe a quantia de R$ 2.011,25 (dois mil e onze reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o holerite de pagamento em anexo, ou seja, possui condições de arcar com uma pensão alimentícia provisional de 02 (dois) salários mínimos mensais.

8. À vista do exposto, pugna-se pela concessão inaudita altera parte (CPC, art. 854, parágrafo único), de uma mensalidade para sua sobrevivência e mantença não inferior a dois salários mínimos, intimando-se o Requerido para seu pagamento, sob as penas das leis, sendo descontado em folha de pagamento e mediante depósito na conta corrente 86743/7, da agência 0726, conta poupança: 013, da Caixa Econômica Federal, expedindo-se para tanto, competente ofício ao seu empregador, sito à Rua dos Poderes Ocultos, 1290, centro, em Patópolis/PR.

9. Ademais, requer-se a citação do Requerido (CPC, art. 802), para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando desde logo as provas que pretende produzir, tudo sob pena de revelia, constando do mandado a advertência prevista na parte final do art. 285 do Código de Processo Civil, autorizando-se, se necessário for, ato citatório nos termos do § 2º do art. 172, do Código de Processo Civil, até o dia 07 de março de 2008, sexta-feira, sob pena de ineficácia da presente ação.

10. Pede ainda que, ao final, os alimentos provisionais sejam fixados em dois salários mínimos da remuneração mensal do Requerido, quantia justa, para a mantença da Requerente e de seu(s) filho(s) menor(es).

11. Requer ainda a concessão do benefício da assistência judiciária, de acordo com a Lei 1060/50, por serem os Requerentes pessoas financeiramente hipossuficientes, imposibilitados momentaneamente de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família (a declaração pertinente à necessidade deste pedido encontra-se junto da procuração anexa).

12. Requer a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios prudentemente arbitrados por Vossa Excelência nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

13. Outrossim, protesta em provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito, notadamente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão, caso não compareça ou, não comparecendo, se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos.

Dá-se a causa o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Patópolis, 04 de março de 2008.




Tio Patinhas
OAB/PR 00002