segunda-feira, março 24, 2008

Modelo de ação cautelar de busca e apreensão de menor impúbere

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PATÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ


(espaços)

PATO DONALD, brasileiro, casado, contra-mestre de obras, portador da CI de RG n.º 13/1262267, e inscrito no CPF sob o n.º 060.082.999-72, e MARGARIDA DONALD, brasileira, casada, do lar, portadora da CI de RG n.º 5.557.161-1 SSP/PR, ambos residentes e domiciliados à Rua dos Patos , 961, Jardim Bela Vista, nesta cidade de Patópolis, Estado do Paraná, através de seu advogado infra-assinado, vêm, perante V. Exa., na forma do art. 839 do CPC, requerer

BUSCA E APREENSÃO DE MENOR IMPÚBERE

Em face de PENINHA e MULHER DO PENINHA, residentes e domiciliados na localidade de Santa Pata, município e Comarca de Gansópolis, Estado do Paraná. Para tanto, o fazem com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados.

DOS FATOS.

Os Autores da presente ação são pais do Sr. HUGO DONALD, que está detido e sendo processado (autos de n.º 096/99, da Vara Criminal desta Comarca) pela suposta autoria do homicídio de sua esposa LUÍSA DONALD. São também legítimos tutores (vide doc. 05 em anexo) do menor ZEZINHO DONALD (vide doc. 04), neto de ambos, nascido aos 14.12.97.

Não obstante a este suposto crime (ainda não ocorreu o julgamento), no dia do mesmo, a Sra. MARGARIDA que segurava em seus braços a criança, foi interpelada pelo cidadão conhecido pela alcunha de Brad Pitt, o qual é amásio de Angelina Jolie, tia da falecida, dizendo este que levaria o menino para a casa dos avós maternos, na cidade de Gansópolis.

A priori a Sra. MARGARIDA negou veementemente a entrega da criança que estava em seu colo pois, afinal, ela vira a criança nascer e a mesma praticamente se criara, até então, em sua casa, pois era relativamente próxima a distância entre a sua residência e a de seu filho.

Entretanto, o parente de sua falecida nora lhe disse, em tom de ameaça, que era “melhor entregar a criança para não enfeiar as coisas.”

Vizinhos que estavam por perto aconselharam a Sra. MARGARIDA a fazer o que lhe foi pedido pois estava ele com a razão. Aliada à confusão do momento em que sua nora estava morta e seu filho sendo acusado da autoria do delito, além da presença anormal de viaturas policiais no local, a Autora entregou seu netinho, junto com alguns pertences, como se estivesse entregando o seu próprio coração, àquela pessoa, que, ao ser levado, nas mãos por ele desconhecidas, empeçou seu pranto, estendendo suas mãozinhas na busca da tutela e proteção da avó querida.

Desde então, os Autores, além do sofrimento da ausência perpétua de sua falecida nora e de ver um filho na prisão, sofrem ainda com a separação do neto querido, que com seu sorriso inocente, sempre foi um sustentáculo para a vida de quem com ele convivia.

Convém ainda salientar que os avós maternos nunca mantiveram qualquer contato com a criança, tanto que jamais vieram até o Município de Patópolis, demonstrando, nesta senda, o total descaso para com a mesma.


DO DIREITO

Dizem os arts. 1630 e 1631 do CC que, dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.

É de se salientar que o pai da criança, Sr. Hugo:

a) não perdeu o pátrio poder por ato judicial, conforme salienta o art. 1638 do CC;

b) não o teve suspenso, consoante reza o disposto no parágrafo único do art. 1637 do mesmo diploma legal, pelo simples fato de ainda não haver condenação criminal com trânsito julgado;

c) não obteve a perda ou suspensão do poder pátrio pelo procedimento aduzido no art. 24 da Lei n.º 8.069/90.

Além disso, são os autores portadores de documento autêntico (vide doc. n.º 05) conferindo-lhes o direito/dever de tutela, concedido pelo titular do pátrio poder do menor, garantido, inclusive, pelo disposto no art. 1634, IV, do CC, corroborado pelo art. 36 da Lei n.º 8.069/90.

Não obstante ao aduzido até aqui, é forçoso observar que mesmo que o pai da criança seja condenado criminalmente, algum dia sairá da prisão e obterá novamente de pleno gozo o direito ao pátrio poder sobre seu filho, senão estar-se-ia condenando o Sr. HUGO perpetuamente sobre um crime praticado, não possibilitando sua reabilitação social, função esta, aliada à punição, do cárcere penitenciário.

Aliás, já salientava o mestre Francesco Carnelutti,[1] identificando tal problema social ainda nos idos da década de 40 do século passado, que:

“O processo, sim, com a saída do cárcere está terminado; mas a pena não: quero dizer o sofrimento e o castigo.

“Podem-se imaginar, especialmente para as condenações de longa duração, as dificuldades ocasionadas ao libertado do cárcere pelas mudanças de hábitos, pelas relações interrompidas, pelos ambientes mudados; tudo isto não pode deixar de determinar uma crise, que poderia também chamar-se crise do renascer. Se não fosse mais que isto, ainda assim seria pouca coisa.

“Ao invés, na maior parte dos casos, não se trata de uma crise. A questão é muito mais grave. O encarcerado, saído do cárcere, crê não ser mais encarcerado; mas as pessoas não. Para as pessoas ele é sempre encarcerado; quando muito se diz ex-encarcerado; nesta fórmula está a crueldade do engano. A crueldade está no pensar que, se foi, deve continuar a ser. A sociedade fixa cada um de nós ao passado.”

Corroborando o exposto, tal crueldade dar-se-ia se, também após cumprir sua pena, excluído fosse de sua família, família esta ainda que constituída apenas por seu filho e que a psicóloga Fernanda Otoni de Barros[2] procura mostrar que:

“A família é uma estrutura inabalável, seja articulada na realidade como for (pais separados, homossexuais, filhos adotivos, bastardos, família sem pai, sem mãe, sem filhos, etc...). As novas configurações familiares da contemporaneidade continuam a formar as pessoas em desenvolvimento para sustentarem a lei e o laço social, lugar onde os valores são transmitidos e construídos.”

E a citada psicóloga ainda aduz que:

“Da família real levamos apenas o romance familiar, construído singularmente, por cada um. A família não existe enquanto materialmente objetiva, apenas insiste subjetivamente a construção e a leitura que dela fazemos. Isto é romance.

“É por isto que sobrevivemos aos lutos familiares, às separações, à orfandade, pois de acordo com a realidade que vivemos, retiramos daí, da forma como for, elementos que estruturem o nosso romance familiar, a imagem de pai, de mãe, de irmãos ou não. É deste lugar que retiramos elementos para sustentar as questões que vêm do amor, da perda, da autoridade, trabalho, etc...”

Nesta senda, a continuar o atual estado, ocorrerá, ainda, um enlace afetivo muito grande que prevalecerá sempre no interesse da criança como, inclusive, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Assim, apesar de a condenação criminal, por si só, não constituir fundamento para a destituição do pátrio poder, nem a falta de recursos materiais constituir motivo suficiente para essa conseqüência grave, o certo é que o conjunto dessas circunstâncias, somadas ao vínculo de afetividade formado com a família substituta, impossibilita que se modifique o status familie, no superior interesse da criança” (REsp. n.º 124.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira/4.ª Turma, STJ/DJU de 28.06.99, pág. 115).

Então, se a criança continuar com a família que agora está, será educada a repudiar, para sempre, ainda que justificadamente pelo inconformismo da perda da filha, aliás nada mais compreensível pela própria natureza humana de não perdoar seu desafeto, o que não aconteceria se permanecesse o menor com os avós paternos.

Por isso, Meritíssimo, não olvideis: o pátrio poder pertence ao Sr. HUGO, e os legítimos tutores são, sim, os Autores e, para evitar maiores transtornos no futuro, é de que se conceda a liminar de busca e apreensão, por ser de Direito e Justiça.


DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requerem os Autores:

a) o recebimento da presente ação em todos os seus efeitos e requerimentos;

b) a concessão de liminar para busca e apreensão de menor, consoante o disposto no art. 839 do CPC;

c) a expedição de carta precatória para a Comarca de Gansópolis, neste Estado, para que, devidamente acompanhado de escolta policial, assistência social/psicológica e, inclusive, médica, se Vossa Excelência considerar conveniente, para a devida efetivação da liminar;

d) vistas ao mui digno representante do Ministério Público;

e) concessão do benefício da Justiça Gratuita, disposta na Lei 1060/50, por serem pessoas pobres, sem condições de arcar com custas e emolumentos processuais, além dos honorários advocatícios, sem prejudicar o sustento familiar.

Para tanto, provará o alegado com todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos requeridos, das testemunhas abaixo arroladas e as demais que V. Exa. entender como necessárias no decorrer do processo.

Dá-se á causa o valor de R$ 136,00 (Centro e Trinta e Seis Reais).

Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.

Patópolis, 10 de Novembro de 1.999.



Tio Patinhas
OAB/PR 00002

[1] As misérias do processo penal, Conan, 1995, pág.75.
[2] Interdisciplinaridade: uma visita ao tribunal de família – Pelo olhar da psicanálise (Direito de Família Contemporâneo – Coordenador: PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Belo Horizonte: Del Rey, 1997, pág. 796).