(espaços)
Distribuição por dependência aos autos nº 250/2006
HUGUINHO DONALD e ZEZINHO DONALD, menores impúberes, representados por sua genitora MARGARIDA DAISY, brasileira, vendedora, solteira, portadora da Carteira de Identidade nº 3.333.456.-9, inscrita no CPF sob o nº 645.778.130-98, residentes e domiciliados na Rua dos Patos, nº 99, em Patópolis-Pr,,por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
em face de PATO DONALD, brasileiro, solteiro, jornalista, portador da Carteira de Identidade nº 5.555.555-9, inscrito no CPF sob o nº 345.678.900-12, residente e domiciliado na Rua Sem Bico, nº 460, em Patópolis-Pr, nos seguintes termos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirmam que não possuem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
II – DOS FATOS
O requerido, nos autos do processo acima mencionado, que tramitou perante este R. Juízo e Secretaria, comprometeu-se a pagar aos requerentes, que são seus filhos, (certidões de nascimento em anexo) a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) ou 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, pagos diretamente, em espécie, à mãe dos menores.
Todavia, desde abril de 2007, o requerido não tem efetuado o pagamento do valor combinado em juízo, tornando-se, assim, inadimplente com a sua obrigação alimentar, não restando aos exeqüentes outra alternativa que não a propositura da presente ação.
O crédito dos exeqüentes, apurado conforme cálculo anexo, já atinge o montante de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), incluindo principal e juros moratórios de 0,5% ao mês.
III – DOS FUNDAMENTOS
Não obstante a obrigação alimentar necessária, mister mencionar que se trata de título executivo judicial, de acordo com o art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), devendo seu rito seguir os arts. 732 e seguintes, do mesmo codex.
IV – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer:
a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, de acordo com a Lei n. 1060/50, por serem os Autores e sua genitora pessoas pobres, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio;
b) A citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), provar que já o fez ou apresentar justificação pelo inadimplemento, sob pena de prisão, que desde já requer, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil;
c) A expedição de guia para abertura de conta bancária em nome da representante legal dos exeqüentes, para que doravante as prestações alimentícias sejam nela depositadas;
d) A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do quantum debeatur.
e) A distribuição da presente ação por dependência e anexo aos autos de n. 250/2006, desta mesma R. Vara de Família.
Pretendem provar o alegado por meio de prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, consoante o disposto no art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá a esta causa o valor de R$ 5.789,10 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
Termos que
Pedem e esperam deferimento.
Patópolis, 15 de fevereiro de 2008.
Tio Patinhas
OAB/PR 00002