segunda-feira, março 24, 2008

Ação de investigação de paternidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PATÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ



(ESPAÇOS)

MARIA PATETA, menor impúbere, neste ato representada por sua mãe MARTA PATETA, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da CI de RG nº 11/R-348.495, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 551.777.139-15, residente e domiciliada na Rua do Castelo, 1370, apto. 3, centro, em Patópolis, Estado do Paraná, por seu advogado e bastante procurador Tio Patinhas, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/PR 0002, estabelecido com escritório profissional na Rua dos Patos, 1587, sala 33, 3º andar, em Patópolis/PR, onde recebe intimações e comunicações, vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

Em face de DOM JUAN DE CASANOVA, brasileiro, dançarino, residente e domiciliado na Rua dos Prazeres, 69, em Patópolis/PR. Para tanto, o fará com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados:

O Requerido namorou a mãe da Autora aproximadamente entre novembro de 1998 e maio de 1999. Desta relação resultou o nascimento da Autora na data de 20 de dezembro de 1999, nesta cidade, sendo a data aproximada da concepção no dia 20 de março de 1999.

Durante o período de concepção a mãe da Autora não teve qualquer relacionamento sexual com outro homem a não ser o Requerido que, após a ciência da então gravidez, rompeu a relação de namoro.

O Requerido não reconheceu nem registrou a autora como sendo sua filha e nem mantiveram qualquer contato posterior, razão pela qual agora a mesma deseja ser reconhecida como filha.

O art. 27 do ECA (Lei n. 8.069/90) diz que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.

Sob o mesmo diapasão, o art. 1607 do novo Código Civil estatui genericamente que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Por outro lado, o art. 1616 (antigo art. 366) afirma que a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento.

Além da investigação de paternidade também se faz mister a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia, como direito da Autora (art. 1694 do Código Civil). Para tanto, a Lei nº 8560/92 estatui em seu art. 7º que sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Diante do exposto e confiando no alto espírito de Direito e Justiça deste douto Juízo, pugna-se a procedência da presente ação em todos os seus termos, especialmente pela:

a) Expedição de mandado para que seja procedido ao registro do nome do Requerido como pai da Autora, após a declaração de reconhecimento de paternidade por Vossa Excelência;

b) Condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida e descontada diretamente em folha de pagamento, retroativos a partir da citação; e

c) Condenação do Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios prudentemente arbitrados por Vossa Excelência, e nos limites fixados no 3º do art. 20 do Código de Processo Civil;

Ademais, requer:

a) A intimação do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de confissão;

b) A tramitação da presente ação em segredo de justiça;

c) A expedição de competente ofício à “Casa de Shows Vem Neném”, empregadora do Requerido, situada à Rua Uiuiui, nº 24, centro, na cidade de Patópolis/PR, para informar este Juízo quanto o requerido percebe mensalmente de remuneração salarial e proceda ao desconto em folha de pagamento da pensão a ser arbitrada.

d) A concessão do benefício da Assistência Judiciária por serem a Autora e sua mãe pessoas pobres na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do requerido sob pena de confissão no que couber, além de documentais, periciais e testemunhas a seu tempo arroladas.

Estima-se à causa o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Patópolis, 28 de outubro de 2007.



Tio Patinhas
OAB/PR 0002