segunda-feira, março 24, 2008

Modelo de ação de separação judicial litigiosa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS DA COMARCA DE PATÓPOLIS – ESTADO DO PARANÁ

Com a nossa separação, ambos perdemos muito. Eu perdi porque tu foste aquela a quem eu mais amei em minha vida. Tu perdestes, porque fui eu quem mais te amou em toda tua vida. Mas de nós dois, tu perdes mais do que eu, porque eu posso vir a amar outra tanto como te amei, mas a ti jamais te amarão como eu te amei! (Pablo Neruda)


(ESPAÇOS)


Distribuição por dependência e em apenso
à Medida Cautelar de Alimentos Provisionais
de autos de nº 50/08

MARGARIDA DOS SANTOS DONALD, brasileira, casada, do lar, portadora da CI de RG nº 8.885.907-8, devidamente inscrita no CPF/MF sob o nº 718.143.109-91, residente de domiciliada na Rua dos Patos, 206, em Patópolis, Estado do Paraná, por intermédio de seu advogado e bastante procurador Tio Patinhas, brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/PR 00002, com escritório profissional na Rua dos Gansos, 1587, sala 33, 3º andar, em Patópolis/PR, onde recebe intimações e demais comunicações, vem, perante Vossa Excelência, infelizmente, propor

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Em face de PATO DONALD brasileiro, casado, técnico em segurança do trabalho, residente e domiciliado na Rua dos Frangos, 552, em Patópolis, Estado do Paraná.

Para tanto, o fará com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados, tendo em vista a impossibilidade de se proceder à separação judicial consensual.

DOS FATOS

1. A Autora é casada com o Réu, desde o dia 25 de agosto de 1982, conforme certidão de casamento em anexo, tendo 3 (três) filhos[1], sendo todos maiores de idade, esclarecendo que residia com seu marido e seus dois filhos mais novos à Rua dos Patos, 206, nesta cidade, que era o domicílio conjugal (Código Civil, art. 1566, II), constituindo juntamente com uma motocicleta Honda Titan 125 cc[2], ano 2002, placas AAA 0000, e os demais bens móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, os únicos bens partilháveis do casal.

2. Ocorre que o Réu, sem justo motivo, saiu do lar conjugal em novembro de 2007 indo residir inicialmente com a filha mais velha do casal e sua família constituída, local em que ficou poucos dias e, em seguida, após menos de um mês da saída do lar conjugal, passou a residir e conviver com outra mulher, no endereço supra declinado, conforme se irá comprovar, no momento oportuno, e se necessário, caso o réu negue este fato. Com isso, a Autora ficou sozinha em sua casa com seu casal de filhos. Embora, todos sejam maiores, seu filho caçula também se encontra desempregado, apenas fazendo “bicos” aumentando, conseqüentemente, as despesas do lar. Reside ainda uma filha que, embora trabalhe, não percebe alto salário (vide holerite de pagamento em anexo) e ainda tem suas próprias despesas pessoais, pouco podendo contribuir financeiramente.

3. Para sua manutenção, a Autora propôs ação cautelar de alimentos provisionais (autos de n. 50/08), perante este R. Juízo, que se encontra em apenso.

4. Embora se tentasse por inúmeros meios fazer a presente separação na forma consensual (ou mesmo a reconciliação do casal), a mesma se tornou infrutífera tendo-se em vista o manifesto desejo do Réu em ver a Autora na mais pura “miséria”, “catando latinha na rua” ou “mendigando”, segundo suas próprias palavras ditas aos filhos e à própria Autora.

DO CÔNJUGE CULPADO PELA SEPARAÇÃO E SEUS MOTIVOS

5. O exame da culpa na separação judicial deve ser evitado sempre que possível, consoante moderna tendência do Direito de Família. Quando termina o amor, é dramático o exame da relação havida, pois, em regra, cuida-se apenas da causa imediata da ruptura, desconsiderando-se que o rompimento é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio diuturno, em meio também às próprias dificuldades pessoais de cada um. Todavia, deve-se fazer menção que ao abandonar o lar conjugal e aliar-se a outra mulher numa relação de concubinato, cometeu o cônjuge, ora Réu, a prática de adultério, fechando assim a portas para uma eventual reconciliação e consoante leciona o insuperável YUSSEF SAID CAHALI (Divórcio e Separação, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 326):

No magistério irrepreensível de Faria Coelho, em caso de separação de fato, ainda que prolongada, haverá adultério, desde que um dos cônjuges mantenha relações sexuais com terceiro; e isso pelo princípio de que não cessa o dever de fidelidade em face da simples separação de fato, ainda que ocorrida por mútuo acordo, ou que tenha sido motivada por maus tratos ou injúrias praticadas por qualquer deles.

Com efeito, o dever de fidelidade não sofre modificação alguma durante o estado de separação de fato, nem mesmo se houve pacto entre os cônjuges, com a liberação recíproca da fidelidade, o que, aliás, seria de manifesta nulidade.

DOS ALIMENTOS

6. Conforme demonstrado na ação de alimentos provisionais, a Autora necessita de uma pensão mínima e definitiva de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), ou seja, dois salários mínimos, que vem a ser tudo que é necessário para o próprio sustento, vestuário, alimentação, educação, etc., para sua manutenção e de seu filho desempregado e ainda estudante (juntar-se-á posteriormente os documentos que comprovam este estado), propiciando-lhes um pouco de conforto e uma boa alimentação, até então adquirida nestes vinte e oito anos de matrimônio apenas pelo trabalho do Réu, sendo necessário, além disso, a manutenção da Autora como sua dependente em plano de Saúde – Unimed, como sempre o havia feito no decorrer dos últimos anos.

7. A situação é agravada pelo fato do Réu nunca ter deixado a Autora laborar fora do lar, sob a alegação de ter ela uma deficiência nas mãos (que realmente não é um impeditivo ao trabalho).

8. Saliente-se que a Autora tão logo consiga um emprego irá trabalhar para contribuir na remuneração familiar e diminuir os encargos do Réu, porém, tal tarefa se dificulta haja vista sua idade avançada para as exigências do mercado de trabalho (52 anos) e falta de experiência advinda apenas pela vontade de seu então cônjuge, ora Réu.

9. Tem a Autora conhecimento que seu marido recebe a quantia de R$ 2.467,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), trabalhando como técnico em segurança do trabalho na Super Empresa S/A situada à Avenida Senador Corrupto, 1191, nesta cidade, de acordo com o holerite de pagamento anexado aos autos nº 50/03.

10. De acordo com o art. 1694 do Código Civil de 2002, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

11. Ademais, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º do art. 1694, do Código Civil).

12. Segundo magistério de ZENO VELOSO (Código Civil Comentado: direito de família, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela: arts. 1.694 a 1.783, volume XVII/Coordenador: Álvaro Villaça Azevedo. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 21):

Na fixação dos alimentos, deve ser ponderado o nível econômico, o padrão de vida da família. A condição social requerida é a que se apresentava enquanto existia a sociedade conjugal, a convivência.

13. Além da fixação de pensão alimentícia em dois salários mínimos para a manutenção de seu padrão de vida, ainda há necessidade de se conceder à Autora o direito de residir no imóvel em que reside e que deverá ser partilhado, sob pena de se locar outro imóvel de igual padrão aumentando, destarte, a pensão devida pelo Réu e a ser estipulada por Vossa Excelência.

DOS BENS A SEREM PARTILHADOS

14. Como dito alhures, os bens a serem partilhados são o imóvel em que a Autora reside e eleito como o lar conjugal da família, tudo de acordo com os documentos em anexo, e uma motocicleta Honda Titan 125 cc, ano 2002, placas AAA 0000, e demais móveis e utensílios que guarnecem a residência. Pelo fato de ainda não ter sido totalmente quitada, a Autora concede sua parte respectiva e cabível in totum de referida motocicleta ao Réu.

15. Pela meação do imóvel e dos móveis e utensílios domésticos (ainda a serem partilhados), caberá 50% (cinqüenta por cento) deste patrimônio a cada cônjuge, sendo que a Autora manifesta neste ato seu desejo de transferir sua parte correspondente do imóvel aos três filhos do casal, como sendo, de aqui em diante, provavelmente o único bem que poderá lhes legar.

DO NOME DE SOLTEIRA

16. A Autora também manifesta seu desejo e requer a possibilidade de voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Margarida dos Santos.

DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS

17. Ante todo o exposto, e contando com o alto espírito de Direito e Justiça deste R. Juízo, a Autora pugna que seja a presente inicial deferida em todos os seus termos, especialmente pela:

a) Decretação da separação judicial do casal, expedindo-se competente ofício para o Cartório do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos deste município e comarca;

b) Fixação de pensão alimentícia definitiva no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), equivalentes a 2 (dois) salários mínimos mensais, quantia justa e aproximada de 1/3 (um terço) da remuneração do Réu, além da manutenção da Autora como sua dependente em plano de saúde – Unimed;

c) Fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), conforme estipulou-se na decisão da ação cautelar de alimentos provisionais, de autos n. 50/08, ou pela manutenção dos efeitos desta;

d) Concessão do direito da Autora usufruir o imóvel, sem necessidade de pagamento de aluguel ao Réu, pela sua parte correspondente, em prazo indeterminado, findando-se com eventual novo matrimônio ou união estável;

e) Deferimento da partilha do imóvel, transferindo para os filhos do casal a meação correspondente à da Autora;

f) Condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, prudentemente arbitrados por Vossa Excelência, no limite estipulado no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil.

18. Ademais, requer:

a) A citação do Réu no endereço preambularmente declinado para, querendo, contestar a presente ação sob pena dos efeitos de revelia e confissão;

b) A concessão do benefício da assistência judiciária, de acordo com a Lei n. 1060/50, por ser a Autora pessoa financeiramente hipossuficiente, privada momentaneamente de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de prejudicar o sustento próprio e o de sua família (a declaração pertinente à necessidade deste pedido encontra-se junto à procuração anexa);

c) A distribuição por dependência e em apenso da presente ação à Ação Cautelar de Alimentos Provisionais de autos de nº 50/08;

d) A designação por Vossa Excelência de audiências de conciliação, instrução e julgamento;

e) A expedição de competente ofício à empregadora do Réu (Super Empresa S/A, situada à Avenida Senador Corrupto, 1191, nesta cidade), para o desconto direto em folha de pagamento dos alimentos provisórios a serem fixados por Vossa Excelência, se não manter os efeitos da decisão da ação cautelar de autos nº 50/08, e depositados na conta corrente nº 8760413-1, Agência 0588, Banco Lucro do Banqueiro, em nome da Autora;

f) A expedição de competente ofício a ser averbado na matrícula do imóvel de n. 222222, do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, acerca da separação do casal.

19. Outrossim, protesta em provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito, notadamente o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos.

20. Estima-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais e de alçada.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Patópolis, 25 de fevereiro de 2008.


Tio Patinhas Margarida dos Santos Donald
OAB/PR 00002 Autora

[1] São eles: Huguinho dos Santos Donald, nascido aos 21.08.80; Zezinho dos Santos Donald, nascido aos 15.03.82; e Luizinho dos Santos Donald, nascido aos 07.02.83.
[2] A Autora não possui os documentos de referido veículo ou mesmo suas cópias.