terça-feira, março 25, 2008

CURATELA

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
CONCEITO
“Curatela é o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo”.

Conforme Lafayette define: “Curatela é o cargo conferido pela autoridade pública a alguém para reger a pessoa e bens, ou tão somente os bens, de pessoas emancipadas que por si mesmas não o podem fazer, impossibilitadas por uma causa determinada”.

Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações.


QUEM PODERÁ SER CURADOR
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Assim, a lei apresenta um elenco de pessoas que na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. E na falta daquelas pessoas, compete ao juiz escolher o curador. Haveria assim uma curatela legitima, a par de uma curatela dativa.
CARACTERÍSTICAS
• Tem caráter eminentemente publicista;
O caráter publicista advém do fato de ser dever do Estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer uma obrigação público ao serem nomeados curadores.
• Tem também caráter supletivo da capacidade;
• É temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver;
• A sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade.
A certeza da incapacidade é obtida por meio de um processo de interdição, disciplinado nos arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil.