terça-feira, março 25, 2008

ALIMENTOS

ALIMENTOS
Considerações iniciais
O direito a alimentos está ligado ao direito à vida, tendo como base o direito natural. Além disso, o direito positivo trata desse direito-dever de alimentar e ser alimentado (artigo 5.º e seu inciso LXVII da Constituição Federal/88; artigos 1694 a 1708 do Código Civil; artigos 100, inciso I, 852 e 733, do Código de Processo Civil, e Lei n. 5.478/68).
Conceito
Alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução.
Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. Nesse quadro, a doutrina costuma distinguir os alimentos naturais ou necessários, aqueles que possuem alcance limitado, compreendendo estritamente o necessário para a subsistência; ou os alimentos civis ou côngruos, isto é, convenientes, que incluem os meios suficientes para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentado, segundo as possibilidades do obrigado.
O Novo Código Civil distingue as duas modalidades, discriminando alimentos necessários ao lado dos indispensáveis, permitindo ao juiz que fixe apenas estes últimos em determinadas situações restritivas. No parágrafo 2º do art. 1694 encontra-se a noção destes: "Os alimentos serão apenas os indispensáveis a subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia". Por outro lado, o parágrafo 1º estabelece a regra geral dos alimentos amplos, denominados côngruos ou civis: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" .
Em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar. A sociedade deve prestar-lhe auxílio.
O Estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. Os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devem-se mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devem-se alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre o interesse público em matéria de alimentos.
É importante ressaltar uma distinção que tem reflexos práticos: o ordenamento reconhece que o parentesco, o jus sanguinis, estabelece o dever alimentar, assim como aquele decorrente do âmbito conjugal definido pelo dever se assistência e socorro mútuo entre cônjuges e, modernamente, entre companheiros. Existe, pois, no ordenamento, uma distinção entre a obrigação alimentar entre parentes e aquele entre cônjuges ou companheiros. Ambas, porém, são derivadas da lei.
Pressupostos da Obrigação Alimentar
De acordo com o art. 1695, "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento". O dispositivo coroa o princípio básico de que o montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada" .
As condições de fortuna do alimentando e do alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos. Decisão que concede ou nega alimentos nunca faz coisa julgada.
Modalidades
Os alimentos ora enfocados são aqueles derivados do direito de família, do casamento e do companheirismo, portanto obrigação legal, como estatui o art. 1694: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação".
O Projeto nº 6.960/2002 modifica o final dessa redação para dizer que os alimentos devem servir para a pessoa "viver com dignidade". No entanto, os alimentos, com a mesma compreensão básica, podem decorrer da vontade, serem instituídos em contrato gratuito ou oneroso e por testamento, bem como derivar de sentença condenatória decorrente de responsabilidade civil aquiliana. Nada impede, embora raro seja, que os interessados contratem pensão alimentícia, nem que por testamento ou doação seja ela atribuída.
Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo. São regulares ou definitivos os alimentos estabelecidos como pensão periódica, ainda que sempre sujeitos à revisão judicial.
Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação. O contrato, a doação e o testamento podem fixá-lo para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública.
Características
Direito pessoal e intransferível: sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas.
Irrenunciabilidade: o direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, mormente quanto aos alimentos derivados do parentesco. Existe a problemática referente a renúncia dos alimentos na separação e no divórcio, prepondendo a doutrina e a jurisprudência majoritárias do passado pela renunciabilidade nessas hipóteses. No entanto, houve uma guinada na redação do Novo Código, parecendo que não mais se distinguirão os alimentos quanto à irrenunciabilidade.
Impossibilidade de restituição: não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais quanto os definitivos. Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante.
Incompensabilidade: a lei expressamente ressalva que as obrigações alimentícias não se compensam. Tento em vista a finalidade dos alimentos, qual seja a subsistência do necessitado, a eventual compensação dos alimentos com outra obrigação anularia esse desiderato, lançando o alimentando ao infortúnio.
Impenhorabilidade: pela mesma razão, os alimentos não podem ser penhorados pois são destinados á sobrevivência.
Impossibilidade de transação: assim, como não se admite renúncia ao direito de alimentos, também não se admite transação.
Imprescritividade: as prestações alimentícias prescrevem em 2 anos pelo Código de 2002. o Direito a alimentos, contudo, é imprescritível. A qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de alimentos.
Variabilidade: a pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias dos envolvidos na época do pagamento. Modificadas as situações econômicas e as necessidades das partes, deve ser alterado o montante da prestação, podendo ocorrer sua extinção.
Periodicidade: o pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se atende à necessidade de se prover a subsistência.
Divisibilidade: a obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes.
Sujeitos da Obrigação Alimentícia
Nos alimentos derivados do parentesco, como demonstra o art. 1.696, o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Existindo vários parentes do mesmo grau, em condições de alimentar, não existe solidariedade entre eles. A obrigação é divisível, podendo cada um concorrer com parte do valor devido e adequado ao alimentando. Na falta dos ascendentes, caberá a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais. A falta de parente alimentante deve ser entendida não somente como inexistência, como também ausência de capacidade econômica dele para alimentar.
São chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos. Assim, se o pai puder prestar alimentos, não se acionará o avô. Não havendo parentes em linha reta, ou estando estes impossibilidades de pensionar, são chamados para assistência alimentícia os irmãos, tanto unilaterais como germanos. Apontemos que somente os irmãos estarão obrigados a alimentar na linha colateral. Os demais parentes e afins estão excluídos dessa obrigação legal, os filhos ilegítimos e os adotivos ou os filhos de qualquer natureza.
Alimentos Decorrentes do Casamento
Os cônjuges devem-se mútua assistência. Daí o direito a alimentos, embora a expressão "mútua assistência" não se refira somente aos alimentos. A regra geral é, portanto, que, em caso de separação judicial ou de fato, o marido prestará pensão alimentícia à mulher. A doutrina e a jurisprudência brasileira "têm emprestado à pensão, concedida na separação judicial ou no divórcio, nítida natureza alimentar, representativa do prolongamento do dever de assistência, nascido com o vínculo do casamento".
Com a igualdade de direitos entre os cônjuges, estabelecida no ordenamento constitucional, nada obsta, perante os pressupostos legais, que o homem venha pedir alimentos à mulher. Ocorre, porém, na maioria das vezes, caber ao varão suprir a maior parte das necessidades do lar. Nem sempre, no entanto, a mulher será a parte mais fraca na relação conjugal. Não subsiste o direito alimentar se ambos os cônjuges desfrutam de igual situação financeira. Perante a equivalência de posição jurídica do marido e da mulher, todos os deveres e direitos que se analisam aplicam-se reciprocamente a ambos.
Ressalte-se, por outro lado, que não impede o pedido de alimentos o fato de o casal estar habitando sob o mesmo teto, desde que se demonstre que um dos cônjuges não está sendo devidamente suprido pelo outro das necessidades de subsistência, embora esta não seja opinião unânime. A situação, se não é comum, não é cerebrina. Não é necessária a separação judicial , também, para que se requeiram alimentos. Os separados de fato podem fazê-lo.
O Ordenamento descreve situações em que se exclui o dever de prestar alimentos. Assim, o art. 234 do Código de 1916 descrevia que cessava para o marido essa obrigação quando a mulher abandonava sem justo motivo o lar conjugal. Aplicando-se a isonomia, o mesmo se daria com relação à mulher, quando era o marido que saía injustificadamente do lar. Portanto, o abandono voluntário do lar conjugal fazia cessar o direito de pedir alimentos. Não se aplicava o dispositivo, se a saída do lar fosse provocada pelo outro cônjuge, ou, genericamente, por motivo justo. A matéria era de prova.
O novo Código, o qual, como comentamos, introduziu no ordenamento os alimentos denominados necessários, a eles se refere nas hipóteses das quais o cônjuge é declarado culpado.
O art. 1.704 se reporta, na verdade, aos alimentos côngruos também chamados civis, no caput, e aos alimentos necessários ou naturais, no parágrafo único:
Parágrafo único: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor necessário à sobrevivência".
Como se observa, nesse caso os alimentos necessários somente serão devidos por um cônjuge ao outro culpado quando este não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho. Há, portanto, vários aspectos de fato que podem ser trazidos à discussão em um processo de alimentos sob essas premissas. O réu pode, por exemplo, provar que o autor da ação possui parentes em condições de alimentá-lo. Também pode ocorrer que o cônjuge requeira os alimentos completos e, em fase da contestação e do que for provado, o juiz apenas decifra os alimentos necessários. É importante notar que os alimentos necessários serão apenas aqueles estritamente imprescindíveis para a sobrevivência, ou seja, a subsistência do alimentado, como menciona o art. 1694, parágrafo 2º. O caso concreto definirá seu montante. É discutível o alcance e a justiça desses alimentos, que muitas vezes poderão ser mal vistos pelo meio social.
Se culpados ambos os cônjuges, não é justo, em princípio, que seja mantido o dever de alimentar. No entanto, como a nova legislação permite a percepção de alimentos necessários até mesmo na hipótese de culpa exclusiva do alimentando, não é de se negar a percepção dos alimentos mínimos nessa hipótese de culpa concorrente.
Por outro lado, o art. 1.702 traduz a regra geral de alimentos na separação judicial litigiosa: "na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694".
Também cessará o direito a alimentos se o cônjuge alimentando unir-se em casamento, união estável ou concubinato (art. 1.708). Acrescenta ainda o parágrafo único desse artigo que o procedimento indigno do credor de alimentos, nessa situação, faz cessar o direito a alimentos. A indignidade do procedimento deve ser aferida no caso concreto. O alimentando que se entrega à delinqüência ou à prostituição, por exemplo, pode perder o direito à pensão alimentícia. A norma possui evidente conteúdo ético e moral.
Por outro lado, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O Projeto nº 6.960 modifica a redação do artigo 1.709 para colocar o alcance da norma pretendido pelo legislador em termos corretos: "A constituição superveniente de família pelo alimentante não extingue sua obrigação alimentar anterior".
O casamento e a união estável, por si só, não implicam dever de alimentar. Em qualquer situação, devem ser provados a necessidade e os demais requisitos dessa obrigação. Não há que se entender os alimentos como uma singela indenização ao cônjuge inocente. Deve ser afastada a idéia, ainda defendida por alguns.
No divórcio e na separação consensual, a petição indicará o valor da pensão, bem como poderá indicar garantias para o cumprimento da obrigação. No caso de divórcio decorrente da separação judicial, conforme o art. 26 da lei do Divórcio, o cônjuge que teve a iniciativa da separação, nos casos dos parágrafos 1º e 2º do art. 5º, da Lei do Divórcio, continuará com o dever de assistência ao outro.
Quando se trata de conversão em divórcio, na forma consensual, podem os cônjuges manter ou alterar as condições preestabelecidas para os alimentos. Há entendimentos de que os alimentos não podem ser requeridos nessa modalidade de divórcio ou após sua decretação, se não estabelecidos anteriormente, porque a obrigação cessa definitivamente com o divórcio e a conseqüente ruptura do vínculo. Em se tratando se conversão litigiosa, o entendimento é no sentido de que não pode ser cumulada com pedido de majoração, redução ou exoneração do dever alimentar. Nessa hipótese, a matéria da contestação é limitada.
Alimentos na União Estável
Não é só pelo casamento que se constitui a entidade familiar, mas também pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, na dita família monoparental, e, para efeito de proteção do Estado, também a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Até a Lei 8.971/94, os tribunais entendiam majoritariamente que não existia dever alimentar entre os companheiros, pois silenciava a lei na proteção específica a essa união, embora vários diplomas legais a protegessem. Havia, porém, quem entendesse o contrário, admitindo o cabimento de pensão à ex-companheira, comprovada a conveniência duradoura. Essa lei permitiu no artigo 1º, que "a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único: Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva".
Nessa não muito elogiável redação, reconheceu-se o direito a alimentos aos companheiros. A seguir, a Lei 9.278/96 reconheceu a entidade familiar duradoura de um homem e de uma mulher e prescreveu a assistência material recíproca.
No art. 7º, a noção é completada:
"Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos."
Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei, e os reflexos patrimoniais eram conferidos a outro título, sem relação com o instituto. Anotamos, nas dicções legais, que somente se admitem as uniões estáveis entre as pessoas de sexo diferente. Nada impede, também, para reconhecimento dessa união, que os conviventes sejam casados com terceiros, separados de fato ou não, pois a Lei nº 9.278/96 não faz a distinção, que estava presente na lei anterior (nº 8.971/94), que se referia à convivência de pessoa solteira separada judicialmente, divorciada ou viúva. Desse modo, é perfeitamente possível, no caso concreto, que pessoa separada de fato ou de direito ou divorciada tenha que fornecer alimentos tanto ao cônjuge como à concubina, da mesma forma que é possível pensionar mais de uma ex-esposa. A problemática, na verdade, se inicia por definir se o Novo Código Civil revogou efetivamente essas duas leis.
Firmada pela lei a obrigação alimentícia entre os companheiros, identicamente ao casamento, há causas que admitem sua exclusão e extinção. Identicamente portanto, conforme o art. 1.724 do novo Código, "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos".
Assim, por exemplo, por perfeita analogia com o matrimônio, aquele que voluntariamente abandona o lar perde o direito a alimentos. A mesma jurisprudência aplicável ao casamento nessa hipótese também se amolda à união estável. É importante ter em mente que benefício algum, superior, maior ou melhor que os concedidos ao casamento, deve ser outorgado à união sem casamento. Como em toda situação de alimentos, também entre os companheiros há que existir necessidade de ser beneficiário de alimentos; extinguir-se-á a obrigação de alimentar se o companheiro une-se a outra pessoa etc. Da mesma forma que no casamento, não sendo os conviventes parentes, pode haver renúncia aos alimentos no desfazimento dessa sociedade.
Transmissão da Obrigação Alimentar
O artigo 23, da Lei nº 6.515/77, Lei do Divórcio, estampou que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, redação mantida pelo art. 1.700 do novo Código. Essa dicção colocou em xeque o art. 402 do Código de 1916, que se referia à regra tradicional da intransmissibilidade da obrigação alimentícia aos herdeiros do devedor. Essa inovação, como dissemos, continua a disseminar incertezas. Devemos, todavia, propender para a posição mais lógica dentro do sistema.
Silvio Rodrigues era peremptório ao afirmar que, como o legislador inseriu esse art. 23 na lei sobre dissolução da sociedade conjugal, esse preceito é restrito ao caso de alimentos fixados no desfazimento da sociedade conjugal e limita-se às obrigações envolvendo exclusivamente os cônjuges.
Desse modo, não havia como se estender a transmissibilidade da obrigação alimentícia para o parentesco, permanecendo para ele perfeitamente aplicável o antigo art. 402. Presente agora a disposição de forma genérica no novo Código, a argumentação cai por terra. Yussef Said Cahali, em sua profunda monografia sobre alimentos, apontava vários julgados que sufragaram esse entendimento. Conclui, porém, que o dispositivo não se restringe unicamente aos cônjuges.
O mencionado art. 23, de seu lado, reportava-se ao artigo 1.796 do velho Código, pela qual a herança responde pelas dívidas do falecido; contudo, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção à parte que na herança lhe coube.
Anote-se, portanto, que embora o dispositivo em berlinda fale em transmissão aos herdeiros, essa transmissão é ao espólio. É a herança, o monte-mor, que recebe o encargo.
De qualquer forma, ainda que se aprofunde a discussão, os herdeiros jamais devem concorrer com seus próprios bens para alimentar o credor do morto. Por isso, devem fazer o inventário, justamente para discriminar o patrimônio próprio e os bens recebidos na herança. Participam da prestação alimentícia transmitida, na proporção de seus quinhões. Não há sucessão da pensão alimentícia além das forças da herança; isto é uma verdade que não pode ser subvertida. Cabe ao credor tomar as medidas procedimentais cabíveis para que se assegure a manutenção da pensão, conforme os ativos da herança.
Há, porém, outras posições interpretativas do dispositivo, inclusive a extremada que entende que a transmissão da obrigação alimentar é integral e incondicionada, bem como outra corrente que entende que essa obrigação refere-se apenas às prestações vencidas até a data da morte. Se o alimentado é herdeiro do falecido, do mesmo modo não subsiste razão para que persista o direito a alimentos após a morte do autor da herança.
Conteúdo e Condições da Prestação Alimentícia
Não tem o alimentante obrigação de dividir sua fortuna com o necessitado. O espírito dos alimentos não é esse. O pagamento é periódico, tendo em vista a natureza dessa obrigação. Nessa fixação reside a maior responsabilidade do juiz nessas ações. Nem sempre será fácil aquilatar as condições de fortuna do indigitado alimentante: é freqüente, por exemplo, que o marido ou pai, sabedor que poderá se envolver nessa ação, simule seu patrimônio, esconda bens e se apresente a juízo como um pobre eremita. Desse modo, a prova dos ganhos do alimentante é fundamental. Não há norma jurídica que imponha um valor ou padrão ao magistrado. Quando se trata de pessoa assalariada regularmente, os tribunais tem fixado a pensão em torno de um terço dos vencimentos, mormente quando se trata de alimentos pedidos pela mulher ao marido. Por outro lado, os alimentos devem ser fixados com base nos rendimentos do alimentante, e não com fundamento em seu patrimônio. O sujeito pode ter bens que não produzem renda. Não há mínima condição de forçá-lo, direta ou indiretamente, a vender seus bens para suportar o pagamento.
A prestação alimentícia pode ser alterada a qualquer tempo. Questão importante é a questão monetária. Consoante o art. 1.710, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. Nada impede, porém, que os reajustes tenham como base as majorações que sofrem os proventos do alimentante, assegurando-se o poder aquisitivo do valor monetário. No entanto, impõe-se um critério justo a partir da fixação dos provisórios, pois o inadimplemento pode dar margem à grave sanção da prisão.
Importa também que o juiz aprecie as condições de quem pede: ainda que seja a mulher, hoje sua situação na sociedade exige que se insira no mercado de trabalho. O estabelecimento da pensão alimentícia não pode, em hipótese alguma, ser incentivo ao ócio. Diferente será a situação se o alimentando é criança, inválido ou pessoa de avançada idade, aleijada do mercado de trabalho.
Ações de Alimentos
Cautelar de alimentos provisionais: prevista no Código de Processo Civil, no artigo 852, é o meio de que se valem os cônjuges como medida preparatória de uma ação principal, reclamando uma prestação alimentar de caráter provisório. Além dos alimentos para sustento, podem-se requerer também os alimentos para o custeio da demanda. Como é uma ação cautelar, depende de uma ação principal, que deverá ser proposta em 30 dias.

Ação especial de alimentos: Prevista na Lei n. 5.478/68, obedece a um rito sumário. A petição inicial de alimentos pode ser proposta por meio de advogado ou diretamente pela parte. Quando for proposta diretamente pela parte, o juiz, ao despachar, deve nomear um advogado, pela assistência judiciária, para acompanhar o processo.
O juiz fixa, liminarmente, alimentos provisórios, que podem ser modificados na sentença quando forem fixados os alimentos definitivos. Esses alimentos provisórios podem ser revistos no decorrer do processo. Fixados os alimentos provisórios, esses serão devidos a partir da citação do réu. No despacho inicial, além da fixação de alimentos provisórios, o juiz deve marcar a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Se o réu for revel, a revelia induz o reconhecimento dos fatos; e o juiz pode julgar procedente o pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento. O Ministério Público sempre funciona como custus legis.
A sentença julga os alimentos, fixando-os definitivamente, e esses alimentos retroagem à data da citação. Se o custo dos alimentos definitivos for maior que o dos provisórios, a diferença deverá ser satisfeita pelo devedor. Se o custo dos alimentos definitivos for menor que o dos provisórios, não poderá ser devolvida a diferença, visto que os alimentos são irrepitíveis.
Essa sentença é apelável; entretanto, essa apelação somente terá efeito devolutivo. O credor, ainda que o devedor apele, já poderá executar a sentença.
Ação ordinária de alimentos
Reserva-se aos casos em que não caiba a ação especial, devendo seguir o rito ordinário. É utilizada nas ações de alimentos na união estável e na ação de investigação de paternidade. No caso de união estável, se houver prova pré-constituída da união ou se a união já foi reconhecida, o companheiro valer-se-á da ação especial. No caso de investigação de paternidade, o juiz não fixa alimentos provisórios, visto que necessita da prova da paternidade. Excepcionalmente, é possível a tutela antecipada, quando houver prova inequívoca da situação.
Execução de Alimentos
Faz-se em decorrência de ser a sentença de alimentos um título executivo judicial. São dois os tipos de execução:
Execução comum: é utilizada quando há qualquer espécie de crédito, seja ele judicial ou extrajudicial (artigo 732 do Código de Processo Civil). É muito demorada, visto que segue um rito longo: citação, penhora/embargos, avaliação, arrematação (edital), produto e alimentos.
Execução especial: a lei prevê execução especial, visto a urgência da prestação de alimentos. Existem três formas, que estão previstas nos artigos 733 do Código de Processo Civil, 17 a 19 da Lei de Alimentos, e 5.º, inciso LXVII, da Constituição Federal:
- Desconto na fonte: é prioritária se o alimentante for assalariado (salários e rendas).
- Usufruto de bens do devedor: utilizado quando o devedor não tiver renda fixa.
- Prisão do devedor: é reservada para situações que revelam má-fé do devedor para não pagar os alimentos. É um meio coercitivo de exigir a prestação dos alimentos. A prisão tem natureza civil, por isso não se aplicam os benefícios da prisão criminal. É um modo especial de execução. A Lei n. 5.478/68, em seu artigo 19, prevê um prazo máximo de 60 dias, e o Código de Processo Civil, no seu artigo 733, parágrafo único, prevê prazo máximo de 3 meses para a fixação da prisão do devedor. Alguns autores entendem que o prazo de 60 dias deve ser aplicado para alimentos definitivos e o prazo de 3 meses deve ser aplicado para alimentos provisórios. Uma segunda corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 60 dias por esse estar disposto em lei especial; e uma terceira corrente entende que deve ser aplicado o prazo de 3 meses, visto que o Código de Processo Civil é lei mais nova.
A prisão somente pode ser decretada uma vez para cada débito. O pagamento da dívida extingue a prisão. Há uma tendência da doutrina e da jurisprudência de somente admitir prisão por dívidas de 3 meses atrasados. Esses três meses devem ser contados da data do ingresso do pedido.
A decisão do juiz deve ser fundamentada, e a prisão somente poderá ser decretada se o devedor não pagar a dívida ou não justificar por que não o fez. O recurso contra essa decisão do juiz é o agravo de instrumento, sendo admitido, também, habeas corpus.
Prisão do Devedor
A Constituição Federal dispôs:
"Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (art. 5º, LXVII).
O art. 19 da Lei de Alimentos permite que o juiz tome todas as providências possíveis para a satisfação dos alimentos determinados, inclusive a decretação de prisão do devedor por até 60 dias. O cumprimento dessa pena de prisão, contudo, não exime o devedor do pagamento das prestações vincendas e vencidas e não pagas. A prisão é meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui. A possibilidade de prisão do devedor de prestação alimentícia insere-se sobre os atos concretos que o Estado pode praticar para satisfação do credor.
O ordenamento procura facilitar a satisfação do credor de pensão alimentícia, colocando à disposição várias modalidades de execução. O aspecto da prisão do devedor é apenas um deles. O CPC cuida da execução da prestação alimentícia nos arts. 732 e 735. A forma mais cômoda de execução, recomendada pelo art. 16 da lei especial, é o desconto em filha de pagamento: quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia (art. 734). A comunicação ao órgão encarregado do desconto será feita por ofício. Não sendo possível o desconto, a execução se fará pelos outros meios estabelecidos pelo CPC, arts. 732, 733, 735 (art. 18 da Lei de Alimentos).
Na execução de sentença da obrigação alimentícia, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, se provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733). "Se o devedor não pagar, nem se escusar; o juiz decretará a prisão pelo prazo de um a três meses". Apesar da aparente peremptoriedade da lei, não se decretará a prisão de ofício. Essa prisão cabe no descumprimento de pagamento de alimentos tanto provisórios como definitivos.
Advirta-se, contudo, que a jurisprudência somente tem admitido a execução nos termos do art. 733 do CPC (com a prisão do alimentante) para cobrança das prestações alimentares dos últimos três ou no máximo seis meses; para as mais antigas, exige que a execução seja nos termos do art. 732, do mesmo diploma legal.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família – 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3ª ed. Direito de Família. Editora Atlas, 2003.
WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004.