terça-feira, março 25, 2008

ARTIGO SOBRE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

Adauto de Almeida TOMASZEWSKI[1]

Sumário: 1. Interesses reconhecidos pelo Direito. Os instrumentos para a defesa dos direitos difusos e coletivos.

Resumo: A

Abstract: A

Palavras-chave: H.

Key-words: H

1. Interesses reconhecidos pelo Direito.
Em proêmio é necessário ressaltar que, supeditado nas lições de Rodolfo Camargo Mancuso[2], não se torna possível o efetivo exercício de um direito sem que haja um interesse jurídico a ser tutelado. Em uma expressão comum, vulgar, os interesses representam simplesmente a idéia de “vantagem”, daí o indivíduo apenas quer, deseja, aspira, sem contudo exigir a satisfação de tais anseios. São interesses simples, puros, de fato, caracterizados por frágil projeção econômica ou social, que fica limitada à esfera do pensamento, que aliás, não conhece limites. Ao tratar deste tema, o pré-citado autor caracteriza-os como anseios, aspirações ou desejos cuja realização não é incentivada, defendida ou protegida pela ordem jurídica[3].Desta forma, tais interesses mantém-se apartados do conceito jurídico, ficando no plano primário da “existência-utilidade”, sem ascender ao plano “ético-normativo”. Quando muito o legislador se vale de tais interesses para inovar a ordem jurídica. Sob uma ótica eminentemente psicológica, o interesse normalmente se identifica com um desejo ou a necessidade direcionada para um específic
[1] Professor da UNIPAR no curso de Ciências Jurídicas da unidade de Paranavaí e no Curso de Mestrado em Direito Contemporâneo.
[2] MANCUSO, Rodolfo Camargo de. Interesses Difusos. Conceito e legitimação para agir. 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo : RT, p. 20 e segs.
[3] Op. Cit. p. 52