sábado, abril 05, 2008

Teoria Geral das Obrigações: Conceitos, classificação e particularidades

Teoria Geral das Obrigações
Conceitos, classificação e particularidades
Conceitos Estrangeiros
Conceito segundo Inocêncio Galvão Telles
• Em sentido muito amplo, desprovido de rigor técnico-jurídico, obrigação designa o lado passivo de qualquer relação da vida social regulada e tutelada pelo Direito. Abrange o dever jurídico, por força do qual uma pessoa se encontra vinculada a observar certa conduta no interesse de outra ou de outras, e o estado de sujeição, que se traduz na submissão aos efeitos jurídicos produzidos por iniciativa alheia (no exercício de um direito potestativo).
• Numa acepção ainda mais ampla, compreende o próprio ónus, como necessidade de adoptar determinado comportamento para alcançar ou conservar uma vantagem própria.
• Em sentido restrito e próprio, obrigação é uma categoria específica, bem individualizada, que se contrapõe a outras categorias: a sujeição e o ónus.

• A sujeição, que se distingue da obrigação propriamente dita, é o lado passivo do direito potestativo. Diz-se direito potestativo a faculdade que o sujeito tem de produzir efeitos jurídicos mediante declaração de vontade sua, em certos casos integrada por decisão judicial. A essa faculdade corresponde, da parte daquele contra quem ela se exerce, um estado de sujeição, consistente em ficar submetido aos efeitos jurídicos produzidos, sem concorrer para eles e sem a eles poder opor-se.
• Por sua vez, o ónus traduz-se na necessidade imposta pelo ordenamento jurídico de observar certa conduta a fim de alcançar para si (ou manter) certa vantagem.
Conceito segundo Robert Joseph Pothier
• A palavra obrigação tem dois significados.
• Em sentido mais amplo, lato sensu, é sinônimo de dever, e compreende tanto as obrigações imperfeitas como as obrigações perfeitas.
• Chamam-se obrigações imperfeitas as obrigações pelas quais somos responsáveis somente perante Deus, e que não dão a pessoa alguma o direito de exigir seu cumprimento; tais são os deveres de caridade e reconhecimento, assim é, por exemplo, a obrigação de doar o supérfluo. Esta obrigação é uma obrigação real, e um rico peca gravemente quando descuida de seu cumprimento. Mas é uma obrigação imperfeita, uma vez que somente perante Deus se pode exigi-la: quanto é cumprida para com o pobre a quem se dá uma esmola, este não a recebe como o pagamento de uma dívida, mas apenas como um auxílio.

• Acontece o mesmo em relação aos deveres de reconhecimento; aquele que recebeu determinado benefício está obrigado perante seu benfeitor aos serviços que possa prestar-lhe, e quando os presta, o benfeitor recebe dele, por sua vez, um verdadeiro benefício.
• Se meu benfeitor tivesse direito de exigir-me que, em uma ocasião idêntica à que ele me prestou seus serviços, eu estivesse obrigado a retribuí-los, já não seria um benefício aquilo que eu recebi dele, mas um verdadeiro comércio, e os serviços que lhe retribuísse não significariam um ato de reconhecimento de minha parte, pois o reconhecimento é essencialmente espontâneo.
• A palavra obrigação, em sentido mais exato e menos amplo, compreende somente as obrigações perfeitas, que conferem àquele com quem a contraímos o direito de nos exigir o seu cumprimento.
• Assim definem os jurisconsultos essas obrigações ou compromissos pessoais: um vínculo de direito que nos restringe a dar a outro alguma coisa, ou ainda, a fazer ou não fazer tal ou qual coisa.

• As palavras vinculum juris não convêm à obrigação civil: a obrigação puramente natural, que é solius aequitatis vinculum, é, também, ainda que em um sentido menos próprio, uma obrigação perfeita, pois, se não no foro exterior, ao menos no foro da consciência, dá àquele com quem foi contratada o direito de exigir seu cumprimento; já a obrigação imperfeita não dá essa direito.
Conceito segundo Roberto de Ruggiero
• Obrigação, na sua mais larga acessão, é uma palavra que exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, qualquer que seja a sua fonte ou o seu conteúdo, nela se podendo englobar por um lado qualquer obrigação que seja ditada pela moral, conveniência, honra, usos sociais, por outro lado qualquer obrigação imposta pelas normas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado. A palavra é aqui empregada para designar apenas as da última espécie e não todas elas, mas somente as que nascem de relações entre pessoas, têm um conteúdo patrimonial e implicam para uma pessoa o dever de fazer a outra uma prestação e, para essa segunda pessoa, a faculdade de a exigir da primeira.

• Na verdade, não têm caráter jurídico as obrigações que derivam de normas não jurídicas, nem entram no campo do direito privado as inúmeras obrigações que as leis de direito público impõem ao cidadão e se das relações pessoais e de família, como das de caráter real, derivam às vezes obrigações para os indivíduos, elas não entram no conceito técnico da obrigação.
• Em sentido técnico, pois, a obrigação, como a correspondente obligatio da terminologia romana, exprime em regra principal e geral a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstricta a uma determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de a exigir, obrigando a primeira a satisfazê-la. Mas às vezes emprega-se para indicar apenas um dos lados ou aspectos de que a relação se compõe: o lado passivo para designar o dever do devedor, isto é, o débito, ou o ativo para designar o direito do credor, isto é, o crédito; mais raramente é adotada para indicar a própria causa geradora da relação.
Conceitos Nacionais
Conceito segundo Orlando Gomes
• Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra.
• A afirmação de que a obrigação constitui um vínculo jurídico não é redundante. Explica-se, para distingui-la de outras relações que não configuram sujeição do direito como , v.g., os deveres puramente morais.
• Elemento decisivo do conceito é a prestação. Para constituir uma relação obrigacional, uma das partes tem de se comprometer a dare, facere ou praestare, como esclareceu o jurisconsulto Paulo, isto é, a transferir a propriedade de um bem ou outro direito real, a praticar ou abster-se de qualquer ato ou a entregar alguma coisa sem constituir direito real.
Conceito segundo Fernando Noronha
• No sentido técnico, a obrigação pode ser caracterizada fazendo referência à noção de relação jurídica, ou à de situação jurídica, ou ainda à de vínculo jurídico. Qualquer das três vias conduz a boas definições da obrigação.
• A mais simples (e ainda a melhor) é a que parte da noção de relação jurídica. Uma relação jurídica é um vínculo que, nas situações que envolvem duas ou mais pessoas, atribui a umas e outras poderes e deveres juridicamente exigíveis, com vista à realização de determinadas finalidades. Por esta via, poderemos dizer que obrigação é a relação jurídica em que uma pessoa (ou mais de uma) pode exigir de outra (ou de outras) uma prestação que satisfaz um interesse da primeira (ou das primeiras). Quem exige tem o nome de credor, quem deve é o devedor, a prestação é designada de prestação debitória, esta há de atender a um interesse do credor.

• Ainda segundo esse autor, poderia substituir-se a expressão “relação” por “situação”. No entanto, situação é sempre o modo como alguma pessoa ou coisa se apresenta; ela é noção que engloba todo o circunstancialismo que caracteriza as mais diversas figuras em que pessoas ou coisas se podem apresentar.
• A situação jurídica, sendo toda e qualquer situação da vida real em que as pessoas se podem encontrar, desde que seja regulada pelo direito, abrange todas as formas através das quais o direito se manifesta, seja especificamente em relação a pessoas, seja quanto à posição de pessoas com relação a coisas.
• Nesse sentido, o autor preleciona que é preferível caracterizar a obrigação com referência à relação jurídica, porque esta é noção mais restrita e, por isso, melhor delimitadora do âmbito que nos interessa.


• Mais adiante, o autor se utiliza de outra forma para definir obrigação, fazendo referência à noção de vínculo jurídico. Por esta via, define-se obrigação como sendo um vínculo constituído entre duas ou mais pessoas, pelo qual uma delas (ou algumas delas) deve realizar, em benefício da outra (ou das outras), uma prestação que é do interesse desta (ou destas). Contudo, a caracterização com referência ao vínculo jurídico também não parece ser melhor do que a que se reporta à relação jurídica. Por um lado, se dissermos que a obrigação em sentido técnico é simplesmente um vínculo jurídico, estaremos usando esta expressão num sentido mais amplo que aquele que lhe é próprio: vínculo jurídico estaria significando a própria relação obrigacional, quando o seu significado preciso é o de conjunto dos direitos e dos deveres que integram a obrigação. Por outro lado, se considerarmos vínculo jurídico no sentido que lhe é próprio e, a partir daí, definirmos obrigação como sendo o conjunto de direitos e deveres que ligam o credor e o devedor, teremos construído uma noção que não nos dirá nada sobre a natureza de tais direitos e deveres.
Conceito segundo Álvaro Villaça Azevedo
• Obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.
Conceito segundo Arnaldo Rizzardo
• O autor concebe a obrigação como um vínculo de direito que liga uma pessoa a outra, ou uma relação de caráter patrimonial, que permite exigir de alguém uma prestação.
• Para melhor esclarecimento, o autor cita os irmãos Mazeaud: “La obligación es un vínculo de derecho que nos fuerza a uma prestación para con outro”.
Conceito segundo Fábio Henrique Podestá
• Entende o autor que a obrigação é o vínculo de natureza jurídica cuja prestação patrimonial ou extrapatrimonial pode ser exigida (direito subjetivo) pelo credor em relação ao devedor.
• Essa conceituação, sem pretensão de cientificidade de esgotamento, de ser permeada pela noção de função como forma de compreensão de que o crédito envolve um direito subjetivo assentado em um interesse.
• O autor afirma que a satisfação do interesse diz respeito com o objeto da relação jurídica obrigacional, e seu conteúdo, no que se refere ao devedor, representa o dever jurídico de cumprimento do débito, enquanto no que toca ao credor o poder jurídico de obter a satisfação do interesse vinculado ao bem ou utilidade que o constitui.
Obrigação Moral


Características
Trata-se de um pseudodevedor e de uma pseudo-obrigação (por não o serem juridicamente). A obrigação moral apresenta, assim, as seguintes características:
A – liberalidade – pois, como se trata de um reclamo da consciência, apenas, é cumprida por força dos princípios morais, religiosos ou humanitários do “devedor”, que age espontaneamente.
B – ausência do direito de ação – desse modo, se o “devedor” não cumprir essa sua obrigação moral de livre vontade, não poderá ser coagido judicialmente a fazê-lo.
C – irrevogabilidade da prestação – entretanto, se tal obrigação for cumprida sem coação de qualquer espécie, tornar-se-á definitiva (por proteção da ordem jurídica), sem que o “devedor” tenha direito de reclamar-lhe a restituição.

Obrigação natural


Características

Diferentemente da obrigação moral, na obrigação natural há verdadeiro credor e verdadeiro devedor: mas este é protegido pela lei, ao retirar daquele o direito à ação de cobrança. Em face dessa sua natureza, decorrem as seguintes conseqüências, como suas características:
A – a inexigibilidade da prestação – porquanto o credor carece do direito de ação contra o devedor.
B – a validade do pagamento (efetuado espontaneamente pelo próprio ou por terceiro) – pois o credor pode retê-lo como devido, e não, a título de mera liberalidade.
C – a irretratabilidade do pagamento – o qual não pode ser repetido (pedido de volta) pelo devedor, como se tivesse sido indevido.

Efeitos

A – ausência do direito de ação do credor – para exigir seu cumprimento:
a.1 – contra os riscos da evicção (Arts. 477/457 CC); ex. perdido em juízo o imóvel, que seu não dono dera em pagamento, não pode o credor pleitear o preço equivalente;
a.2 – em face dos vícios redibitórios (Arts. 441/446 CC); ex. o credor não pode enjeitar o carro, dado em pagamento, por defeitos posteriormente descobertos;
a.3 – a fim de exigir a continuidade de pagamento das restantes prestações parceladas; ex. iniciando-se o pagamento de uma dívida de jogo, ajustado aquele em dez parcelas, se forme pagas apenas três, não estará o devedor obrigado às sete restantes.


Efeitos


B – Denegação da repetição do indevido (repetitio indebiti) em favor do devedor (que tiver efetivado a prestação) – por ser válido e irretratável o pagamento, desde que não obtido por coação ou dolo e tenha sido efetuado por pessoa capaz (Arts. 814, §§ 1º/2º e 815 CC).


Efeitos

C – Impossibilidade de coexistir:
c.1 – com a novação (Art. 360 c/c Art. 814, § 1º, CC) – pois esta pressupõe a extinção de um dívida antiga, substituída por uma nova relação obrigacional: ora, a obrigação natural, não sendo juridicamente exigível, não poderia dar lugar a uma nova obrigação legalmente capaz de ser reclamada;
c.2 – com a compensação (Art. 369 CC) – pois esta supõe dívidas vencidas: logo, cobráveis porque exigíveis; ora, a obrigação natural é inexigível;
c.3 – com a fiança (Art. 818 c/c Art. 814, § 1º, CC) – pois esta, sendo uma obrigação acessória, pressupõe uma obrigação principal válida.


Casos de obrigação natural no direito pátrio
A – dívida prescrita (Art. 882, CC) – ante a sua inexigibilidade.
B – dívidas para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei (Art. 883, CC) – como sanção contra atos praticados em oposição aos bons costumes.
C – dívidas de jogo e aposta ou seus empréstimos (Arts. 814 e 815, CC) – por terem causa ilícita, ao denegar-lhes a lei e o elemento ético. Obs. Excetuam-se os jogos e apostas legalmente permitidos (ex. loterias e corridas de cavalo: Art. 814, § 2º CC).
D – mútuo a menor – sem a prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver (Art. 588, CC), sob as exceções previstas (Art. 589, I/V CC), uma vez que normalmente implica má-fé contra um incapaz.
Obrigações Jurídicas Positivas
Dar
Conceito

É aquela em virtude da qual o devedor fica com o dever de entregar mediante tradição (móvel) ou pelo registro no cartório competente (imóvel) determinada coisa, com o objetivo de ceder novo direito.

Princípios Fundamentais

a) o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (Art. 313 do CC), por isso é possível:
a.1) a dação em pagamento (Art. 356, CC) – liberando o devedor com a entrega de outra coisa, desde que haja consentimento do credor em novo acordo;
a.2) o pagamento parcelado (Art. 314, CC) – desde que haja consentimento do credor em que a dívida não seja paga de uma só vez; e
a.3) a repetição (Art. 876, CC) – desde que o devedor, por erro, entregue uma coisa por outra.



Princípios Fundamentais

b) A coisa acessória segue a principal (Art. 92, CC) – por isso que os acessórios estão abrangidos na entrega de coisa certa, exceto se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (Art. 233, CC); ex. a venda de uma fábrica abrange também suas máquinas, exceto ressalva no contrato; mas a entrega do apartamento vendido novo, com armários e fogão depende dos usos comerciais do lugar.



Efeitos

A – Para o devedor – sob pena de ter de ressarcir o credor pelos danos derivados do inadimplemento de sua obrigação (Art. 389, CC), o devedor assume o compromisso de transferir o domínio da coisa, pois continua sendo o dono daquela até efetuar sua tradição ao credor, o que se opera:
a.1 – para os bens móveis – pela mera tradição (entrega física) da coisa (Art. 1.267 e parágrafo único CC);
a.2 – para os bens imóveis – pela transcrição do título translativo no Registro de Imóveis (Art. 1.245 e § 1º, CC e Lei nº 6.015, de 31/12/73, Art. 167, I e Art. 168).

Efeitos

B – Para o credor – se o devedor não entregar a coisa prometida, o credor:
b.1 – não disporá: 1) da ação reivindicatória (pois não lhe cabe reivindicar o que não é seu ); 2) nem de busca e apreensão (ação própria da obrigação de restituir: CPC, Art. 625);
b.2 – mas disporá da ação indenizatória – porque não é lícito ao devedor enriquecer-se à custa alheia.

Perda ou deterioração da coisa: conseqüências para o devedor

Enquanto não se transferir para o credor, a coisa ainda pertence ao devedor, constituindo-se então, como obrigação sua de fazer, velar pela conservação do bem, e mesmo, defendê-lo contra terceiros, judicialmente, inclusive. Por isso, para que decorram conseqüências para o devedor, o pressuposto é que a perda ou a deterioração da coisa ocorram antes de sua tradição/transcrição ou enquanto pender condição suspensiva (Art. 234, CC).

Perda ou deterioração da coisa: conseqüências para o devedor

A – Na hipótese de perda da coisa – se tal ocorrer:
a.1 – sem culpa do devedor – resolve-se a obrigação para ambas as partes (Art. 234, 1ª parte, CC).
a.2 – com culpa do devedor – responde ele pelo equivalente em dinheiro, isto é, o valor que a coisa tinha ao perecer, mais perdas e danos (Art. 234, 2ª parte, CC), devidos pelo inadimplemento de sua obrigação de fazer.


Perda ou deterioração da coisa: conseqüências para o devedor

B – Na hipótese de deterioração da coisa – se tal ocorrer:
b.1 – sem culpa do devedor – ou o credor considera extinta a obrigação (pois a coisa não é mais a mesma); ou a aceita, abatido do seu preço o valor que ela perdeu (Art. 235, CC), por acordo entre as partes ou por decisão do Judiciário;
b.2 – com culpa do devedor – ou o credor exige o equivalente em dinheiro; ou aceita o bem no estado em que se achar, em ambos os casos mais perdas e danos (Art. 236, CC).

Melhorias na coisa: conseqüências para o devedor

Semelhantemente ao explicado no item anterior, é necessário que as vantagens tenham ocorrido antes da tradição da coisa, quando então esta ainda pertence ao devedor, o qual poderá, alternativamente:
A – exigir aumento no preço (Art. 237, 1ª parte, CC) – cabendo a ele, como dono, fixá-lo (e não ao juiz), pois a coisa passou a ser outra; ex. se a égua (ainda não prenha, conhecidamente), prometida para certa data, vier a parir antes desta um potro, a cria será do devedor, cujo valor poderá ser acrescido ao da mãe, se o credor a quiser, também.

Melhorias na coisa: conseqüências para o devedor

B – Resolver a obrigação (Art. 237, 2ª parte, CC) – se o credor não anuir nesse aumento de preço, pois não estará cumprindo sua obrigação, como sua parte no negócio.

Frutos


Especificamente quanto aos frutos (Art. 237, parágrafo único, CC), por serem acessórios da coisa, cujo princípio seguem:

A – os percebidos: são do devedor.
B – os pendentes: serão do credor.
Dar Coisa Incerta
Conceito
É aquela que tem um objeto impreciso inicialmente, mas que será determinado quando o devedor afinal escolher a coisa, mediante cuja entrega cumprirá a obrigação; ex. prometer dar cavalos (bem fungível) ou um quadro de Picasso (bem infungível).

A individuação da coisa
Faz-se mediante a indicação de sua espécie e quantidade (Art. 243, CC):
A – De sua espécie – pois o mero gênero pode implicar bens sem interesse ou mesmo nocivos ao credor; ex. se se prometer entregar animais (gênero), simplesmente, poderão ser entregues lagartixas ou escorpiões.
Obs. A indeterminação da prestação, portanto, é provisória, até o momento da escolha.
B – De sua quantidade – por isso que, se esta não for esclarecida, poderá ser entregue o bem em quantidade ínfima, sem utilidade para o credor: e assim o devedor pode livrar-se de sua obrigação, ex. prometendo vinho ou trigo, sem qualificá-los, o devedor está ensejando a entrega de uma gota ou de um grão, reduzindo praticamente a nada o objeto da obrigação.

A individuação da coisa


Observação: a quantificação da coisa pode ser:
1 – determinada, desde logo; ex. prometer 20 sacas de arroz;
2 – determinável, isto é, susceptível de determinação; ex. prometer o vinho necessário a uma festa de casamento (cujos convidados já estão estimados ou previstos em torno de 500 – tantos homens e tantos mulheres, que bebem em percentuais diferentes).

A escolha da prestação
É o ato jurídico unilateral, pelo qual a coisa é individualizada e cuja prestação se manifesta no momento mesmo do cumprimento da obrigação.
A – o valor da coisa a ser prestada – não pode ser, obrigatoriamente, nem a melhor nem a pior, mas o meio-termo, ante o princípio da boa-fé (Art. 244, 2ª parte, CC).
B – a quem cabe a escolha: 1 – na omissão do contrato, é do devedor, que deverá ser citado para entregar as coisas individualizadas; 2 – na previsão do contrato, pode ser do devedor ou do credor: nesta última hipótese, deverá este ser citado para tal fim, sob pena de perder seu direito (Art. 342, CC), devendo então indicar as coisas já individualizadas na petição inicial (Art. 629, CPC).

A escolha da prestação
C – Impugnação da escolha – qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, em 48 horas, cabendo ao juiz decidir (Art. 630, CPC).
D – Momentos relativos à escolha: 1) antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (Art. 246, CC), porquanto, em regra, o gênero nunca perece (genus nunquam perit), salvo raríssimas exceções; ex. quem prometer 1.000 sacas de arroz na esperança, frustrada, de boa safra da própria fazenda, poderá cumprir sua obrigação apelando para o produto colocado no mercado, não obstante; 2) depois da escolha, a obrigação converte-se em coisa certa, regendo-se pelas correspondentes normas (Art. 245, CC; Art. 631 c/c Arts. 621/628, CPC), tendo o credor o direito de exigir a coisa escolhida.

Diferença da Obrigação Alternativa


A – Na obrigação de dar coisa incerta – o objeto é uma coisa só, cuja individualização exige.
B – Na obrigação alternativa – o objeto são duas coisas, uma das quais será escolhida.
Fazer
Conceito
É aquela pela qual o devedor se compromete a prestar um trabalho ou ato (que não seja uma entrega), em benefício do credor; ex. ensinar matemática ao filho do patrão; mandar plantar uma árvore no próprio sítio.

Abrangência

Compreende qualquer atividade humana, lícita e possível, por parte do devedor ou de terceiro a seu mando. Abrange, portanto, a prestação de:
• um serviço material; ex. construir um barco; quebrar um muro; podar as flores;
• um serviço imaterial (isto é: intelectual, artístico ou científico; ex. dar aula, esculpir uma estátua;
• um ato jurídico qualquer (que não seja um serviço); ex. alugar um carro, aceitar a herança.

Distinções entre a obrigação de dar e a de fazer
A – A mistura de obrigações – por serem ambas obrigações positivas; ex. na empreitada (Art. 610, CC) pode ocorrer mão-de-obra (obrigação de fazer) e entrega de materiais (obrigação de dar); na compra e venda (Art. 481, CC), além da entrega da coisa (obrigação de dar), subsiste a responsabilidade pela evicção (Art. 447, CC) e pelos vícios redibitórios (Art. 441, CC) [obrigações de fazer].
Observação: ambas as obrigações, porém, devem ser consideradas principais, distintas entre si, não havendo acessoriedade entre elas; ex. na construção de uma casa, a entrega do material e a feitura da obra mantêm a individualidade e as características próprias.

Distinções entre a obrigação de dar e a de fazer
B – Critérios diferenciadores:
b.1 – a obrigação de dar – 1) incide essencialmente sobre uma coisa; 2) transmite-se pela tradição desta; 3) é passível de execução compulsória em espécie, pelo pedido de penhora, arresto ou seqüestro do próprio bem em juízo; mas 4) não está protegida pela multa (astreinte) para forçar o cumprimento da obrigação (Súmula 500 STF) – exceto nos Juizados Especiais Estaduais (Lei n. 9.099, de 26/09/95, Art. 52, V) e Federais (Lei n. 10.259, de 12/07/01, Arts. 16 e 17 c/c Art. 1º e com a Lei n. 9.099, de 26/09/95, Art. 52, V).
b.2 – a obrigação de fazer – 1) incide essencialmente sobre um fato; 2) não é passível de execução compulsória, já que ninguém pode ser coagido e 3) pode ser cumulada com a multa para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação.

Espécies de Obrigação de Fazer


A – Infungível ou personalíssima – é aquela cuja execução é confiada exclusivamente a determinado devedor (intuitu personae), em razão de suas qualidades pessoais (Art. 247, CC); ex. a construção de Brasília por Oscar Niemeyer e Lúcio Costa.
B – Fungível ou não-personalíssima – é aquela em que a prestação pode ser executada indiferentemente pelo devedor ou por terceiro (Art. 249, CC), por não requerer aptidões peculiares para sua execução; ex. a limpeza de um relógio, confiada a qualquer relojoeiro.

Descumprimento da Obrigação de Fazer: conseqüências

A – A impossibilidade da prestação – se ocorrer:
• sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação (Art. 248, 1ª parte, CC), cabendo àquele provar a impossibilidade absoluta (Art. 123, I, CC); ex. provada a perda da voz, o cantor estará isento de cumprir o prometido;
• por culpa do devedor, ele responderá por perdas e danos (Arts. 248, 2ª parte e 389, CC); ex. se o cantor permanecer no estrangeiro, por motivos pessoais, responderá pelo prejuízo que tiver causado à empresa que o contratou.

Descumprimento da Obrigação de Fazer: conseqüências

B – A recusa ou a mora do devedor:
• sendo infungível a obrigação: o devedor tem de indenizar o credor em perdas e danos (Art. 247, CC), porque ninguém pode ser coagido a determinado ato;
• sendo fungível a obrigação: o credor pode mandar executar o fato por terceiro à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível por perdas e danos (Art. 249, CC) – execução essa que, em caso de urgência, mesmo sem autorização judicial pode o credor efetivar ou mandar seja efetivada, com posterior ressarcimento, (Art. 249, parágrafo único, CC).

Restituir
Conceito
É a que se destina a devolver a outrem o uso, a fruição ou a posse direta da coisa que lhe pertence; ex. devolver o livro emprestado, findo o prazo.

Efeitos da Obrigação de Restituir

Findo o contrato, se o devedor não restituir a coisa (de quem tem a posse ou detenção):
• praticará esbulho, em razão do qual se tornará passível de ação reintegratória, como regra geral;
• ficará sujeito a despejo, que é ação específica em se tratando de locação de imóvel urbano, residencial, comercial ou industrial, bem como de hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público (Lei n. 8.245, de 18/10/91, Arts. 1º, 5º, 51 e 53).


Perda ou deterioração da coisa: conseqüências para o devedor
Analogamente à obrigação de dar coisa certa, sua devolução tem como pressuposto, para que surjam conseqüências para o devedor, que a perda ou deterioração da coisa ocorram antes de sua tradição ou enquanto pender condição suspensiva.
• Na hipótese de perda da coisa:
• sem culpa do devedor, o credor arcará com os prejuízos, extinguindo-se a obrigação (Art. 238, CC), que fica sem objeto em se perdendo a coisa; ex. se a casa alugada se incendiar, o dono (locador) é quem vai sofrer as conseqüências;
• com culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos (Art. 239, CC), pois lhe cabia conservar e proteger a coisa.

Perda ou deterioração da coisa: conseqüências para o devedor

B – Na hipótese de deterioração da coisa:
• sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa no estado em que se achar, sem direito a qualquer indenização (Art. 240, 1ª parte, CC), pois o devedor não pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (Art. 393, CC);
• com culpa do devedor, o credor poderá ou exigir o equivalente (em dinheiro); ou aceitar a coisa no estado em que se achar, em ambos os casos mais perdas e danos (Art. 240, 2ª parte, CC).

Melhorias na Coisa

Semelhantemente à obrigação de dar coisa certa, é necessário que as vantagens tenham ocorrido antes da tradição da coisa, valorizando-a, para que surtam efeitos para o devedor ou para o credor. Se tal acontecer:

• Sem despesa ou trabalho do devedor – lucrará o credor, sem pagar indenização, pois a coisa lhe pertence (Art. 241, CC) e os melhoramentos foram devidos ou aos frutos produzidos pela própria coisa ou então advieram por acessão natural (Art. 1.248, I/V, CC).


Melhorias na Coisa
b) Com despesa ou trabalho do devedor – os princípios de regência serão os das benfeitorias (Art. 242 c/c Arts. 1.219/1.222, CC), a saber:
• se o devedor estiver de boa-fé, terá direito à indenização pelos melhoramentos necessários e úteis, podendo sobre estes exercer o direito de retenção; e, quanto aos melhoramentos voluptuários, poderá levantá-los (quando não houver detrimento para a coisa), se não lhe forem pagos;
• se o devedor estiver de má-fé, terá direito a ser ressarcido apenas dos melhoramentos necessários, mas em o direito de retenção pela importância destes e dos úteis, nem o direito de levantar os voluptuários, estes dois últimos ficando perdidos em favor do credor, como compensação pelo tempo em que ficou privado do bem (jurisprudência).

Frutos

Especificamente quanto aos frutos (Art. 242, parágrafo único, CC):

• Se o devedor estiver de boa-fé, os já percebidos serão dele;
• Se o devedor estiver de má-fé, responderá pelos colhidos e pelos que deixou de perceber, tendo, porém, direito às despesas de produção e custeio.
Obrigações Jurídicas Negativas
Não-Fazer
Conceito
É aquela que se distingue negativamente pela abstenção de um ato, que era lícito ao devedor executar ou proibir, em favor de outrem; ex. obrigar-se o inquilino a não trazer gatos ou cachorros para o apartamento.

Espécies

Há de se distinguir as duas modalidade de não-fazer:
• A abstenção (pura e simples) – quando o devedor se compromete a não realizar algo que normalmente poderia fazer; ex. obrigar-se a não vender a casa senão a uma certa pessoa.
• A não-oposição ou não-perturbação – quando o devedor se compromete a não impedir ou estorvar a permissão que consentira a terceiro; ex. concedido o direito de passagem, não pode o proprietário do terreno opor empecilho ou restrições para que nele transite o vizinho, seja criando cercas, seja soltando cachorros ferozes.

Características
• Não pode envolver sensível restrição à liberdade individual – porque implicaria contravir os princípios morais e sociais; ex. seria ilícito a pessoa obrigar-se a não casar.
• Pode estabelecer sua duração no tempo – seja enquanto o devedor viver, seja apenas por um certo período.
• Deve manter a continuidade da abstenção – enquanto perdurar o compromisso, sob pena de inadimplemento.
• Constitui o devedor em mora – de pleno direito, desde o dia em que praticar o ato do qual devia abster-se (Art. 390, CC), não ensejando, assim, a purgação da mora.
• Inverte o ônus da prova – por isso que ao credor cabe demonstrar que não foi cumprido pelo devedor seu dever de abstenção ou não-oposição.

Natureza
Como se trata de uma relação de natureza meramente pessoal, distingue-se, por isso, do direito real resultante da obrigação semelhante derivada de uma servidão negativa.
• Relação de direito pessoal – a obrigação de não-fazer vincula exclusivamente o devedor, que autolimitou seus direitos, abstendo-se de praticar um ato que lhe era lícito executar ou impedir, em favor de terceiro (credor determinado); por isso, com a alienação do bem, extingue-se a obrigação, que recai de pessoa a pessoa e não sobre a coisa; ex. se a obrigação afetar a propriedade de um imóvel, o novo proprietário não precisa manter a restrição passada.
Observação: Para a obrigação pessoal, basta sua transcrição no registro de títulos e documentos, como prova da obrigação assumida (Lei n. 6.015, de 31/12/73, Art. 127, I; Art. 1.378, CC).

Natureza

A servidão negativa – configura um direito real, opondo-se a todos: por isso, acompanha o bem, inclusive na hipótese de ser este alienado; ex. se alguém conceder ao proprietário de um imóvel contíguo a servidão de não construir um muro além de certa altura, a servidão persistirá mesmo se o imóvel for transferido a terceiro.

Observação: A servidão deve ser inscrita no RGI, a fim de efetivar-se como direito real.


Descumprimento da Obrigação de Não-Fazer
• Na impossibilidade de abstenção do fato sem culpa do devedor – isto é, por caso fortuito ou força maior (Art. 393, parágrafo único, CC), resolve-se a obrigação exonerando-se o devedor (Art. 250, CC); ex. a permissão de passagem pode impossibilitar-se por fenômeno da natureza, como o aluvião ou a avulsão.
• Na impossibilidade da abstenção do fato por culpa do devedor – isto é, por realizar ato que lhe era vedado – o credor:
b.1) pode exigir judicialmente que o ato se desfaça, sob pena de o ser à custa do devedor, mais as perdas e danos porventura decorrentes de uma reposição incompleta; e
b.2) pode, independentemente de autorização judicial (em caso de urgência), desfazer ou mandar desfazer, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Descumprimento da Obrigação de Não-Fazer


• Se for impossível o desfazimento do ato – a obrigação resolve-se em perdas e danos; ex. ante os danos irreversíveis causados pela revelação de um segredo industrial, só restará a indenização pecuniária.
Obrigações Unilaterais
Conceito
São as obrigações criadas unicamente para uma das partes, como a doação pura, por exemplo.





A prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade, coloca o que deve a prestação na posição exclusiva de devedor: o peso da obrigação está todo de um lado; os efeitos são somente passivos de um lado, e somente ativos de outro.
Obrigações Bilaterais
Conceito
São as obrigações geradas para ambas as partes, como a compra e venda, a locação.



Essas obrigações são recíprocas, sendo por isso denominadas sinalagmáticas, da palavra grega sinalagma, que significa reciprocidade de prestações.
São aquelas em que ambas as partes contraem obrigações e ao menos alguns dos deveres recíprocos de prestação estão vinculados entre si, de modo que a prestação de um representa, de acordo com a vontade de ambas as partes, a contraprestação, a compensação pela outra. Para caracterizar a bilateralidade, no entanto, não é necessário que essas prestações sejam equivalentes, segundo um critério objetivo: basta que cada parte veja na prestação da outra uma compensação suficiente à sua própria prestação.

Obrigações Plurilaterais
Conceito

São as obrigações que têm mais de duas partes.


Nas obrigações plurilaterais ou plúrimas, tem-se várias partes, como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte. Assim também nos contratos de consórcio. Uma característica das obrigações plurilaterais é a rotatividade de seus membros.
A sua principal característica consiste no fato de que, mediante a sua realização, as partes perseguem um fim comum. Desse modo, a obrigação plurilateral se manifesta, em realidade, como ato coletivo, o qual é, efetivamente, do tipo negocial, mas não é figura contratual. Disto é exemplo a sociedade, da qual constituem características a ausência do elemento “consentimento” e a possibilidade de sua formação (e de sua gestão) mediante deliberação também majoritária;
Obrigações Simples
Conceito
É aquela que incide sobre uma única prestação (de dar, fazer ou não-fazer); ex. entregar ou devolver um livro; fornecer o vinho prometido para a festa de casamento do sobrinho, após especificar a qualidade da bebida e quantificá-la pelo número de convidados da recepção; não conversar na sala de aula.

A liberação do devedor


Dá-se de imediato, após o cumprimento da prestação única, com a qual se confunde a obrigação.
Obrigações Cumulativas ou Conjuntivas
Conceito
É aquela que abrange mais de uma prestação, constituindo porém uma só obrigação, no entanto; ex. compromissar-se a vender o lote de terreno e nele construir uma casa; comprometer-se a pescar na lagoa e a não caçar no bosque vizinho.

A liberação do devedor


Ocorre apenas quando ele cumprir todas as prestações; ex. o pintor de uma casa, que deixar o trabalho pelo meio, não concluiu a tarefa que assumira


Princípio Fundamental

Consiste em que o devedor não pode obrigar o credor a pagar por partes, se assim não tiver sido convencionado (Art. 314, CC). Conseqüências:
• Obrigatoriedade de pagamento só ao final – pois, enquanto o devedor não concluir a última etapa, o credor não estará obrigado a pagar o ajustado pelo todo.
• Possibilidade de pagamento sucessivo – caso tenha sido ajustado o pagamento por parcela: mas assim, a obrigação se desfigura e o credor corre o risco do inadimplemento.
Obrigações Alternativas ou Disjuntivas
Conceito
É aquela que, dentre duas ou mais prestações, o devedor a cumpre ao satisfazer uma só delas,.

Princípios Fundamentais
• Liberação do devedor – basta cumprir uma só das prestações, mediante escolha sua, do credor ou de terceiro, para o devedor livrar-se de sua obrigação.
• Elemento constitutivo da obrigação alternativa – é a escolha (concentração), pois é mediante esta que a prestação se individualiza, tornando-se de complexa em simples. Por isso ocorrerá:
b.1) concentração no(s) objeto(s) remanescente(s) – caso ocorra o perecimento de algum ou alguns dos vários objetos sujeitos à escolha; ex. a obrigação de entregar um dentre quatro cavalos determinados, em morrendo dois ou três deles a obrigação se irá transformando de complexa em simples, concentrando-se no(s) cavalo(s) sobrevivente(s).


b.2) extinção da obrigação: caso pereçam todos os objetos da prestação; ex. se morrerem os quatro cavalos referidos.
• O ato de escolha: não depende de forma especial – devendo ser externada: pelo devedor, até o pagamento; e pelo credor, até o ingresso em juízo.
c.1) características – 1) irrevogabilidade, porque, uma vez feita a opção, esta torna-se definitiva, individualizando-se a prestação, com a liberação das demais, como se a escolhida fosse a prestação única, desde o início; 2) transmissibilidade, pois, falecendo a pessoa (a quem couber a opção) antes de exercê-la, passará esse direito aos herdeiros, seja do credor seja do devedor;
c.2) o direito de escolha – pode o contrato estabelecer esse direito em prol do devedor, do credor ou de terceiro.

A escolha pelo devedor

O direito à escolha – o devedor o terá se o contrato expressamente o previr, ou se for de todo omisso quanto ao beneficiário (Art. 252, CC);
• A liberdade de escolher – o devedor poderá, então, escolher a prestação menos onerosa para si, fazendo mera declaração de unilateral de vontade e/ou oferta real (sendo esta última dispensável na dívida quérable, na qual o devedor não é obrigado a levar a dívida [que é a oferta] ao credor).

• Procedimento – embora tornada definitiva a escolha, uma vez feita:
c.1) poderá ocorrer a recusa pelo credor – se o devedor pretender efetuar o pagamento parte em uma prestação, parte em outra (Art. 252, § 1º);
c.2) o devedor tem o direito de variar – se a obrigação for de prestações anuais, podendo optar a cada ano por uma delas (Art. 252, § 2º, CC), por serem prestações sucessivas, autônomas entre si, pois a escolha da anterior não irá prejudicar a escolha da futura;
c.3) a escolha com prazo convencionado – se este não for cumprido, acarretará a mora (Arts. 394/401, CC): mas tal não implicará inversão em favor do credor;
c.4) se a escolha for sem prazo fixado – o devedor será citado para escolher e realizar a prestação em dez dias, se outro prazo não estiver previsto em lei, no contrato ou na sentença: permanecendo inadimplente, transfere-se então o direito de opção ao credor.

A escolha pelo credor

• O direito à escolha – caberá ao credor nos seguintes casos:
• se estiver previsto na convenção (Art. 252, CC);
• se o devedor, citado para escolher (na hipótese de prazo não fixado), não exercer seu direito de opção por uma das coisas;
• se existir determinação legal a respeito;
• se depender da natureza da obrigação; ex. na oferta das companhias aéreas por milhagem de vôo, cabe ao credor escolher a rota que lhe interessar.
• A liberdade de escolher – o credor poderá escolher a prestação que for mais favorável para si próprio,
• Procedimento – o credor manifestará sua vontade ao devedor, sem a necessidade de aceitação deste: mas, se tiver de acionar o devedor, indicará sua opção na inicial.


A escolha por terceiro


Configura mandato, sendo obrigatória sua opção, por representar a do credor ou do devedor: sem a opção, nula será a obrigação por faltar um de seus elementos essenciais.

Conseqüências da impossibilidade das prestações (Arts. 253/256)
• Impossibilidade sem culpa do devedor (originária ou superveniente) – em razão de perecimento do objeto, ocasionado por caso fortuito ou força maior:
a.1) se a impossibilidade for de uma das duas prestações – a obrigação subsistirá quanto à outra (Arts. 253 e 184, 1ª parte, CC); ex. na obrigação de dar um milhão ou um imóvel (que veio a incendiar-se), subsistirá o dinheiro; na obrigação de demolir o imóvel ou recuperá-lo, se a Prefeitura não permitir as reformas, só restará a demolição;
a.2) se a impossibilidade for de todas as prestações – extinguir-se-á a obrigação (Art. 256, CC), exceto para o devedor em mora (Art. 399, CC); ex. incendiando-se a casa e morrendo o cavalo prometido, nada poderá ser exigido, salvo se tais fatos ocorrerem após a data ajustada para a obrigação.


• Impossibilidade por culpa do devedor:
b.1) se a impossibilidade for de ma das duas prestações – 1) em competindo a escolha ao credor, este terá direito à prestação subsistente ou ao valor da outra, mais perdas e danos (Art. 255, 1ª parte, CC), eis que tinha o direito de escolher uma das prestações; 2) em competindo a escolha ao devedor, a obrigação se concentrará na remanescente;
b.2) se a impossibilidade for de todas as prestações – 1) em competindo a escolha ao devedor, este ficará obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou (na qual se concentrou a obrigação), mais as perdas e danos devidos (Art. 254, CC); 2) em competindo a escolha ao credor, este poderá reclamar o valor de qualquer das duas prestações, mais a indenização pelas perdas e danos (Art. 255, 2ª parte, CC).
Obrigações Facultativas
Conceito
É aquela que, embora tendo por objeto uma única prestação, oferece ao devedor a permissão de substituí-la por outra (à sua exclusiva escolha).



Não se encontravam no Código Civil de 1916, e não se encontram no atual, disposições especiais sobre este tipo de obrigações. Nem revela uma importância fundamental na aplicação do direito. A caracterização não advém do significado do termo “faculdade”, o qual enseja em admitir a liberdade frente a uma obrigação, podendo cumpri-la, realizá-la, ou abster-se de qualquer ato positivo. Haveria, pois, uma imprecisão no termo. O sentido, no que leva a certa confusão com as obrigações alternativas, é possibilitar a substituição de uma prestação por outra.
Pode-se dizer que este tipo de obrigação tem por objeto apenas uma prestação, mas deixando a liberdade para não cumpri-la pela renúncia de um direito, ou decorrendo do contexto da obrigação a viabilidade de cumprir algo diferente, e que decorre da própria estipulação.

Obrigação facultativa x obrigação alternativa


• Na obrigação facultativa – há unidade de prestação: apenas o contrato permite ao devedor a substituição de seu objeto; por isso, o credor só poderá exigir, em juízo, a obrigação prevista no contrato, ressalvado ao devedor substituí-la.
• Na obrigação alternativa – há pluralidade de prestações, com objetos distintos, uma suprimindo a outra no caso de uma delas se impossibilitar; por isso, em juízo o credor poderá pedir uma ou outra prestação, e o devedor poderá solver qualquer delas.
Obrigações Puras
Conceito
Obrigações puras são as não sujeitas a condição, termo ou encargo. São as que produzem efeitos imediatos, logo que contraídas, como sucede normalmente nos negócios inter vivos e pode ocorrer também nos negócios causa mortis. Assim, por exemplo, pode o doador ou o testador dizer que doa ou deixa determinado bem para certa pessoa, de forma pura, ou seja, sem subordinar os efeitos da liberalidade a qualquer condição ou termo e sem impor nenhum encargo ao beneficiário.
Obrigações Complexas ou Modais (Arts. 136 e 137)
Conceito
É a que é imposta ao devedor para o fim de ser empregado o bem pela maneira e com a finalidade estabelecida pelo instituidor.

Natureza



• Cláusula acessória exclusiva dos atos a título gratuito – pois, se o encargo ocorresse num negócio oneroso, seria uma contraprestação num contrato bilateral.
• Objeto – pode ser uma prestação de dar, fazer ou não-fazer em favor do autor da liberalidade ou de terceiro.
• Diferença entre encargo e condição – a condição não é coercitiva; o encargo sim.

Efeitos
• A aquisição e o exercício do direito – não se suspendem, salvo quando é expressamente imposto no ato, como condição suspensiva (Art. 136 CC); ex. a aquisição do legado não ficará suspensa, salvo se condicionada à prévia construção de um mausoléu para o testador.
• O encargo ilícito ou impossível (física ou juridicamente) – Art. 137 CC – 1) considera-se cláusula não-escrita, como se a obrigação não tivesse sido imposta, mantido, porém, o ato de liberalidade; ex. se a construção de uma escola num legado de uma gleba de terra estiver conjugado a um casamento incestuoso, despreza-se o cumprimento desta cláusula, a doação de um terreno, em si, permanecendo válida, entretanto; 2) exceção: se o encargo se constituir o motivo determinante da liberalidade, quanto então reta invalidado o negócio jurídico.




• A inexecução do encargo no prazo – enseja duas ações:
• A de revogação da liberalidade (Arts. 553 e 555 CC), a pedido do instituidor ou seus herdeiros, tendo o efeito de condição resolutiva; ex. no encargo descumprido, a doação é tida como se nunca tivesse existido;
• A de cumprimento do encargo (que se transmite aos herdeiros do devedor: Arts. 553, 1.938 e 1.949, CC), a pedido do instituidor ou seus herdeiros, dos beneficiários ou do Ministério Público, neste último caso só após a morte do doador e se for do interesse público.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis


Quando na obrigação concorrem um só credor e um só devedor ela é única ou simples. As obrigações divisíveis e indivisíveis, porém, são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (Art. 257, CC).
O novo diploma, embora tenha se omitido em relação à obrigação divisível, conceituou a indivisível no Art. 258, revelando a íntima relação existente entre essa questão e o objeto das obrigações. Dispõe, com efeito, o aludido dispositivo:
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.



A exegese desse artigo permite afirmar que a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão.
As obrigações divisíveis e indivisíveis, como foi dito, são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de credores ou de devedores, pois, existindo um único devedor obrigado a um só credor, a obrigação é indivisível, isto é, a prestação deverá ser cumprida por inteiro, seja divisível, seja indivisível seu objeto.
Na realidade, havendo um só credor e um só devedor, seria irrelevante averiguar a se a prestação é ou não divisível, visto que, segundo o Art. 314 do Código Civil, divisível ou não, o credor não pode ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Obrigações Principais e Acessórias

Conceito e efeitos
Reciprocamente consideradas, as obrigações dividem-se em principais e acessórias. As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal.
O critério para classificar as obrigações em principais e acessórias é o mesmo que levou o legislador a dividir os bens, reciprocamente considerados, dessa forma, no Art. 92, CC.
Várias conseqüências de ordem jurídica decorrem da regra accessorium sequitur suum principale. Primeiramente, a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal, como dispõe o Art. 184, segunda parte, do CC. Desse modo, nulo o contrato de empreitada, por exemplo, nula será a cláusula penal nele estipulada, mas a recíproca não é verdadeira.
Obrigações Sucessíveis e Não Sucessíveis


A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais, que se efetuam no curso de sua existência, sem lhe atingir a individualidade. O vínculo subsiste na sua identidade, apesar das modificações, mediante processo técnico que as legislações modernas consagram.
As alterações podem ser introduzidas no elemento pessoal, no elemento material e no elemento causal.
Verificam-se no elemento pessoal pela substituição de um dos sujeitos da relação. Ocorre, nesse caso, sucessão. Compreende, lato sensu, todas as situações nas quais um sujeito de direito toma o lugar de outro em determinada relação jurídica, seja por negócio inter vivos, a título singular ou a título universal.
No Direito das Obrigações, considera-se apenas a sucessão inter vivos. Isso não significa que a relação obrigacional só se modifique subjetivamente por esse modo. A substituição ocorre, as mais das vezes, em conseqüência da morte do devedor ou do credor. Nesses casos, regula-se pelo Direito das Sucessões.



A sucessão na relação obrigacional pode ser ativa ou passiva. No primeiro caso, a substituição é do credor. Na sucessão passiva, do devedor.
Os meios técnicos de sucessão ativa são: a) a cessão de crédito; b) a sub-rogação.
Opera-se a sucessão passiva pela: a) delegação; b) expromissão.
A substituição do credor, ou do devedor, na relação obrigacional, sem extinção do vínculo, é conquista do Direito moderno. Enquanto se concebeu a obrigação como vínculo de natureza pessoal, não foi possível admitir, salvo pela sucessão mortis causa, que outra pessoa penetrasse na relação jurídica para tomar a posição de um dos seus sujeitos.




No Direito moderno, o conceito de obrigação modificou-se profundamente. Sem se chegar ao extremo de considerá-la um vínculo entre patrimônios, admite-se que sua natureza patrimonial induz à transmissibilidade dos direitos e deveres que incorpora. Em conseqüência, a substituição do credor ou do devedor passou a ser permitida, entendendo-se que a modificação subjetiva, pela sucessão ativa ou passiva, não extingue nem afeta o vínculo jurídico.
Com a substituição de um dos sujeitos da relação obrigacional, não deixa de ser esta ela mesma, continuando, portanto, a existir como se não houvesse sofrido qualquer alteração.

Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Obrigação Líquida
Conceito
É a que, além de certa quanto à sua existência, é determinada (em espécie, quantidade e qualidade) quanto a seu objeto, de modo a poder ter expresso seu valor por uma cifra.

Institutos jurídicos que exigem liquidez – por previsão legal



a) Compensação (Art. 369, CC); b) Imputação do pagamento (Art. 352, CC); c) Depósito (Art. 644, CC); d) A execução para cobrança de crédito (Art. 586, CC); e) A concessão de arresto (Art. 814, I, CPC); f) A consignação em pagamento (Arts. 890 e seguintes, CPC).
Obrigação Ilíquida
Conceito
É a que, embora certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto, é incerta apenas quanto ao montante da prestação, tornando-se certa pela liquidação (apuração do montante).
Obrigações Querables e Portables

Na realidade, essa classificação se dá quando do pagamento da obrigação. Para tanto, verificar-se-á se o pagamento deverá ser efetuado no domicílio do devedor ou do credor.
O Art. 327 CC estatui que o pagamento deve efetuar-se no domicílio do devedor, logicamente, à época em que tiver de executar-se a obrigação. Acrescenta, entretanto, esse dispositivo de lei: “... Salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Isso quer dizer que, em princípio, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor. A dívida, neste caso, será quesível, ou seja, deve ser cobrada, buscada pelo credor no domicílio do devedor.
É de lembrar-se, por outro lado, de que às vezes, consta expressamente, no contrato, a obrigação do devedor de levar o débito ao domicílio do credor ou onde este indicar. Neste caso, a dívida será portável, levável, pois o devedor deverá portá-la, levá-la à presença do credor.
Obrigações de Meio, de Resultado e de Garantia

Diz-se que a obrigação é de meio quando o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. É o caso, por exemplo, dos advogados, que não se obrigam a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes.
Quando a obrigação é de resultado, o devedor dela se exonera somente quando o fim prometido é alcançado. Não o sendo, é considerado inadimplente, devendo responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Exemplo de obrigação dessa natureza é a assumida pelo transportador, que promete tacitamente, ao vender o bilhete, levar o passageiro são e salvo a seu destino.
Obrigação de garantia é a que visa a eliminar um risco que pesa sobre o credor, ou as suas conseqüências. Embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação. Tal ocorre porque o afastamento do risco que recai sobre o credor representa um bem suscetível de aferição econômica, como os prêmios de seguro, ou as garantias bancárias que se obtêm mediante desconto antecipado de juros.
Obrigações Transeuntes e Sucessivas



Essa classificação diz respeito ao momento em que devem ser cumpridas as obrigações.
Transeunte dá o sentido passageiro, transitório. Nesse sentido, entendo como sendo a obrigação de execução diferida, cujo cumprimento deve ser realizado em um só ato, mas em um momento futuro (entrega, em determinada data posterior, do objeto alienado).
Já as sucessivas apresentam-se como de execução continuada que é a que se prolonga no tempo, sem solução de continuidade ou mediante prestações periódicas ou reiteradas.

Obrigações Preliminares e Definitivas

As obrigações preliminares são aquelas relacionadas a uma convergência de vontades que não ocorre de forma instantânea. Algumas vezes resulta de uma prolongada e exaustiva fase de conversações ou negociações preliminares. É fonte do contrato preliminar, que tem sempre por objeto a efetivação de um contrato definitivo. Contrato preliminar ou pactum de contrahendo, é aquele que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Estipula-se uma obrigação preliminar, da qual nasce precisamente a obrigação de concluir no futuro definitivamente. Importante ressaltar que as obrigações preliminares estão eivadas da mesma forma das definitivas, gerando inclusive a observância dos deveres gerais de conduta e uma possível responsabilidade pré-contratual em caso de eventual descumprimento. Por sua vez, as obrigações definitivas são as decorrentes de uma avença pactuada, certa e consagrada, observadas todas as suas peculiaridades (Art. 104, 421 e 422 do CC) e eventuais responsabilidades.
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